CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 12 de 3 de Outubro de 2013

Tomba o imóvel situado à Rua Nestor Pestana nº 163 (Setor 006, Quadra 013, Lote 0028-9), correspondendo a Matrícula nº 10.702 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, bairro da Consolação, Subprefeitura da Sé.

RESOLUÇÃO 12/13 - CONPRESP/SMC

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 566ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de junho de 2013, e

CONSIDERANDO que a casa existente à Rua Nestor Pestana 163 mantém, ainda hoje relevantes características de ocupação do lote e da tipologia arquitetônica de uso residencial tipo “cottage” do início do Século XX;

CONSIDERANDO que a casa é única devido às suas qualidades estéticas e características arquitetônicas originais;

CONSIDERANDO o excelente estado de conservação, tanto externo quanto interno da casa;

CONSIDERANDO sua posição em meio a edifícios altos e em frente ao Teatro de Cultura Artística e à Primeira Igreja Presbiteriana de São Paulo, que a torna um dos marcos referenciais na heterogenia arquitetônica da região;

CONSIDERANDO o contido nos Processos Administrativos nºs 1995-0.018.462-1 e 2013-0.114.301-0;

RESOLVE

Artigo 1º TOMBAR o imóvel situado à Rua Nestor Pestana nº 163 (Setor 006, Quadra 013, Lote 0028-9), correspondendo a Matrícula nº 10.702 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, bairro da Consolação, Subprefeitura da Sé, devendo a edificação ser preservada integralmente, tanto externa quanto internamente, inclusive os muros de fecho.

Parágrafo 1º - Serão admitidas intervenções internas visando exclusivamente à segurança, à modernização de equipamentos e à uma nova utilização da casa, desde que o uso pretendido não descaracterize a sua arquitetura.

Parágrafo 2º - Será admitida a edificação nos fundos do lote, desde que preservadas a visibilidade e a integridade do bem tombado.

Artigo 2º - Qualquer projeto de intervenção, inclusive pequenos reparos, no imóvel tombado identificado no Artigo 1º desta Resolução, deverá ser previamente analisado e aprovado pelo DPH e, caso necessário, ouvido o CONPRESP, como disposto nos itens VI e IX do Artigo 2º da Lei 10.032/95.

Artigo 3º - Fica dispensado de área envoltória de proteção o presente tombamento, respeitadas as diretrizes de preservação definidas para o imóvel tombado.

Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo