Tomba o imóvel situado à Rua Nestor Pestana nº 163 (Setor 006, Quadra 013, Lote 0028-9), correspondendo a Matrícula nº 10.702 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, bairro da Consolação, Subprefeitura da Sé.
RESOLUÇÃO 12/13 - CONPRESP/SMC
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 566ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de junho de 2013, e
CONSIDERANDO que a casa existente à Rua Nestor Pestana 163 mantém, ainda hoje relevantes características de ocupação do lote e da tipologia arquitetônica de uso residencial tipo cottage do início do Século XX;
CONSIDERANDO que a casa é única devido às suas qualidades estéticas e características arquitetônicas originais;
CONSIDERANDO o excelente estado de conservação, tanto externo quanto interno da casa;
CONSIDERANDO sua posição em meio a edifícios altos e em frente ao Teatro de Cultura Artística e à Primeira Igreja Presbiteriana de São Paulo, que a torna um dos marcos referenciais na heterogenia arquitetônica da região;
CONSIDERANDO o contido nos Processos Administrativos nºs 1995-0.018.462-1 e 2013-0.114.301-0;
RESOLVE
Artigo 1º TOMBAR o imóvel situado à Rua Nestor Pestana nº 163 (Setor 006, Quadra 013, Lote 0028-9), correspondendo a Matrícula nº 10.702 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, bairro da Consolação, Subprefeitura da Sé, devendo a edificação ser preservada integralmente, tanto externa quanto internamente, inclusive os muros de fecho.
Parágrafo 1º - Serão admitidas intervenções internas visando exclusivamente à segurança, à modernização de equipamentos e à uma nova utilização da casa, desde que o uso pretendido não descaracterize a sua arquitetura.
Parágrafo 2º - Será admitida a edificação nos fundos do lote, desde que preservadas a visibilidade e a integridade do bem tombado.
Artigo 2º - Qualquer projeto de intervenção, inclusive pequenos reparos, no imóvel tombado identificado no Artigo 1º desta Resolução, deverá ser previamente analisado e aprovado pelo DPH e, caso necessário, ouvido o CONPRESP, como disposto nos itens VI e IX do Artigo 2º da Lei 10.032/95.
Artigo 3º - Fica dispensado de área envoltória de proteção o presente tombamento, respeitadas as diretrizes de preservação definidas para o imóvel tombado.
Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo