Abre processo de tombamento dos remanescentos do ANTIGO EDIFÍCIO DO HOSPITAL MILITAR DA FORÇA PÚBLICA.
RESOLUÇÃO 11/13 - CONPRESP/SMC
CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO - CONPRESP
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985 com as alterações introduzidas pela Lei n° 10.236, de 16 de dezembro de 1986, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 566ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de junho de 2013, e
CONSIDERANDO o valor arquitetônico dos remanescentes do antigo Edifício do Hospital Militar da Força Pública, representativo da aplicação dos preceitos higienistas vigente no século XIX e XX, em projetos arquitetônicos hospitalares;
CONSIDERANDO a singularidade do projeto para o edifício do Hospital Militar da Força Pública para a arquitetura paulistana e para a obra do engenheiro-arquiteto Francisco de Paula Ramos de Azevedo;
CONSIDERANDO que o antigo Edifício do Hospital Militar da Força Pública é parte integrante do complexo militar existente no bairro da Luz, cujo histórico esta intimamente vinculado ao desenvolvimento político social da sociedade brasileira;
CONSIDERANDO o valor histórico e urbano da área onde está instalado, o bairro da Luz e da implantação do edifício do Antigo Hospital Militar da Força Pública para o desenvolvimento e crescimento da cidade de São Paulo; e
CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo nº 2013-0.133.745-1.
RESOLVE
Artigo 1° - ABRIR PROCESSO DE TOMBAMENTO DOS REMANESCENTOS DO ANTIGO EDIFÍCIO DO HOSPITAL MILITAR DA FORÇA PÚBLICA , situado na Rua Doutor Jorge Miranda nº 264 a 346, no bairro da Luz, Subprefeitura da Sé - Setor 018, Quadra 081, Lotes 0005-0 e 0006-9- do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças, conforme Mapa que integra esta Resolução.
Artigo 2° - Qualquer intervenção em elementos de arquitetura, construção civil ou de outra natureza existentes nesta área, deverá ser submetida à prévia análise e manifestação do DPH/CONPRESP.
Artigo 3° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo