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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/SP/SA Nº 1 de 18 de Janeiro de 2013

Promove a indicação do nome para Coordenador Geral dos Trabalhos, dos Secretários Executivos, bem como alterações e consolidação do Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Santo Amaro – CADES Santo Amaro, instituído pela Lei 14.887 de 15 de janeiro de 2009.

 

RESOLUÇÃO 1/13 - SP/SA/SMSP/CADES

Promove a indicação do nome para Coordenador Geral dos Trabalhos, dos Secretários Executivos, bem como alterações e consolidação do Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Santo Amaro – CADES Santo Amaro, instituído pela Lei 14.887 de 15 de janeiro de 2009.

O Presidente do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Santo Amaro, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei 14.887 de 15 de janeiro de 2009, nomeia para Coordenadora Geral dos Trabalhos, a senhora Olivia Augusta Araújo Macedo Costa; para Secretária Executiva I, a senhora Vera Lucia dos Santo Gonzalez e para Secretária Executiva II, a senhora Audrey Katharine Worthington, conforme deliberação do Conselho; e resolve aprovar as alterações no Regimento Interno do CADES Santo Amaro, conforme segue:

Os membros do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Santo Amaro – CADES Santo Amaro, no uso das atribuições conferia por Lei, resolvem alterar os artigo abaixo do Regimento Interno, que passam a ter a seguinte redação:

1. Art. 3º [...] Parágrafo único: Havendo a necessidade de adiamento ou convocação de reunião extraordinária, bem como adiamento de reunião ordinária, deverá ser comunicada no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, admitindo-se também a comunicação por meio eletrônico, via internet.

2. Art. 5º O CADES Santo Amaro poderá convidar órgãos, entidades e profissionais do Meio Ambiente e áreas afins para participarem das reuniões com a finalidade de subsidiarem as discussões e deliberações do plenário.

3. Art. 7º A ausência de Conselheiro Titular eleito para o CADES Santo Amaro, sem apresentação de justo motivo encaminhado a Secretaria Executiva, em até 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no período de 1 (um) ano, ensejará sua substituição por suplente.

4. Art. 9º As reuniões do CADES Santo Amaro constarão de 3 (três) partes: I – expediente: Leitura dos expedientes e informes do CADES Santo Amaro; e Apresentação e aprovação da Pauta da Reunião. II – [...]; III – [...].

5. Art. 11. O CADES Santo Amaro deverá ser coordenado por uma mesa diretora e terá a seguinte composição: Presidente; Coordenador Geral dos Trabalhos; Relator; Secretário Executivo I; Secretário Executivo II. §1º [...]. §2º [...] §3º Secretário Executivo I e II da mesa diretora serão eleitos entre os membros do Conselho para o período de até 1 (um) ano, podendo haver 1 (uma) recondução. §4º [...].

Conselheiros Presentes: Adelino Ozores, Adriana Ribas Lyra, Antonia Andrea Sousa, Audrey Worthington, Beatriz Nogueira, Joelma do Couto, Luiza Leifert, Maria do Carmo Pedroso, Olivia Costa, Rodrigo Fittipaldi, Sonia Felipone e Valquíria Chian.

Adevilson Maia

Presidente do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Santo Amaro – CADES-SA

Ratificada e aprovada as alteração acima, publica-se abaixo a consolidação do Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Santo Amaro – CADES Santo Amaro, com a seguinte redação:

CAPÍTULO I - DO FUNCIONAMENTO

TÍTULO I - DA NATUREZA DAS SESSÕES E CONVOCAÇÕES

Art. 1º As reuniões do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de Santo Amaro, doravante CADES Santo Amaro, deverão acontecer uma (01) vez por mês, em local e horário determinado em cronograma aprovado e serão abertas a todos os cidadãos residentes na circunscrição administrativa da Subprefeitura.

Art. 2º O cronograma anual das reuniões ordinárias será aprovado na última reunião ordinária de cada ano e publicado em diário oficial.

Art. 3º As reuniões extraordinárias do CADES Santo Amaro deverão ser convocadas sempre pelo seu presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único: Havendo a necessidade de adiamento ou convocação de reunião extraordinária, bem como adiamento de reunião ordinária, deverá ser comunicada no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, admitindo-se também a comunicação por meio eletrônico, via internet.

Art. 4º As reuniões do CADES Santo Amaro deverão ter início com a presença mínima de cinqüenta por cento mais um de seus membros, com a tolerância máxima de 15 (quinze) minutos de alteração no horário previsto.

§1º - Este quorum deverá permanecer até o final das decisões das matérias previstas na reunião, sob pena de nulidade das deliberações.

§2º - As reuniões deverão ser realizadas em até 2 (duas) horas, facultada a prorrogação deste prazo, mediante consulta ao plenário.

Art. 5º O CADES Santo Amaro poderá convidar órgãos, entidades e profissionais do Meio Ambiente e áreas afins para participarem das reuniões com a finalidade de subsidiarem as discussões e deliberações do plenário.

Art. 6º Os cidadãos residentes, representantes de órgãos e entidades e os profissionais do Meio Ambiente e afins convidados manifestar-se-ão somente após ser-lhes concedida a palavra pelo Presidente ou pelo coordenador dos trabalhos.

Art. 7º A ausência de Conselheiro Titular eleito para o CADES Santo Amaro, sem apresentação de justo motivo encaminhado a Secretaria Executiva, em até 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no período de 1 (um) ano, ensejará sua substituição por suplente.

Art. 8º A ausência de Conselheiro Titular indicado pela PMSP ao CADES Santo Amaro em até 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) intercaladas, no período de 1 (um) ano, ensejará na comunicação oficial e imediata à Secretaria, ao órgão ou Subprefeito que promoveu a indicação. Persistindo a ausência em 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas ocorrerá o pedido formal de exclusão e substituição pelo suplente ou a apresentação, de oficio, de novos nomes para aprovação em plenário.

Parágrafo único. As eventuais ausências do Presidente não precisarão ser justificadas.

TÍTULO II - DOS TRABALHOS

Art. 9º As reuniões do CADES Santo Amaro constarão de 3 (três) partes:

I – expediente:

Leitura dos expedientes e informes do CADES Santo Amaro;

Apresentação e aprovação da Pauta da Reunião.

II - ordem do dia:

Destinada à discussão e deliberação das matérias previstas na reunião.

III - assuntos diversos:

Discussão dos demais assuntos inseridos e incluídos na pauta.

Art. 10. O Secretário Executivo ou o Relator eleito pelo Conselho lavrará ata circunstanciada da reunião, fazendo nela constar:

I. A natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização, nome de quem a presidiu ou coordenou e o nome dos conselheiros presentes, bem como aqueles que não compareceram e o nome de quem a lavrou;

II. A discussão porventura havida a propósito da ata e aprovação desta;

III. O expediente;

IV. Conclusões havidas na ordem do dia e o resultado de eventuais votações;

V. Assuntos diversos.

TÍTULO III - DA COORDENAÇÃO

Art. 11. O CADES Santo Amaro deverá ser coordenado por uma mesa diretora e terá a seguinte composição:

I. Presidente;

II. Coordenador Geral dos Trabalhos;

III. Relator;

IV. Secretário Executivo I;

V. Secretário Executivo II

§1º O Presidente do CADES Santo Amaro - será o Subprefeito de Santo Amaro, sendo que, na sua ausência, o substituirá o Coordenador Geral dos Trabalhos.

§2º O Coordenador Geral dos Trabalhos será indicado pelo Presidente.

§3º Secretário Executivo I e II da mesa diretora serão eleitos entre os membros do Conselho para o período de até 1 (um) ano, podendo haver 1 (uma) recondução.

§4º O Relator do Conselho será eleito pelos membros do Conselho a cada reunião, salvo melhor juízo, da maioria absoluta dos membros do Conselho a cada reunião.

Art. 12. Competirá ao Presidente do CADES Santo Amaro:

I. Presidir as reuniões e os trabalhos;

II. Convocar reuniões e os trabalhos;

III. Dirigir e orientar as discussões concedendo a palavra aos conselheiros, convidados e cidadãos presentes, coordenando os debates, neles intervindo para esclarecimento e para sanar questões de ordem ou delegar estas funções a outro membro CADES Santo Amaro;

IV. Promover e regulamentar o funcionamento do Conselho nos termos do artigo 51 e seus incisos da Lei n.º 14.887 de 15 de janeiro de 2009, como seu responsável, solicitando às autoridades competentes as providências e recursos necessários para alcançar seus objetivos;

V. Buscar sempre o consenso e somente utilizar a votação, exercendo o direito de voto de desempate, quando necessário;

VI. Corresponder-se em nome do Conselho, inclusive via internet e representá-lo, judicial e extrajudicialmente;

VII. Encaminhar relatório anual de atividades ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES, à Secretaria Municipal de Coordenação da Subprefeitura e publicá-lo no Diário Oficial da Cidade;

VIII. Resolver os casos omissos de natureza administrativa ou, havendo necessidade, remetê-los ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES para solicitar eventuais esclarecimentos e informações.

§1º O CADES Santo Amaro poderá ser representado nas solenidades e atos oficiais por outros membros do Conselho desde que aprovado em reunião ou formalizado por escrito.

§2º Caberá ao Núcleo de Defesa da Administração, vinculado ao Gabinete do Procurador Geral do Município, promover a representação judicial dos titulares de mandato no Município e dos ocupantes de cargo, função ou emprego na Administração Pública direta e indireta municipal, relativa aos atos praticados no exercício regular de suas funções, nos termos do artigo 21 da Lei Municipal nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005, combinado com o Decreto Municipal nº 48.084, de 5 de janeiro de 2007.

§3º As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas a critério do Presidente.

§4º As competências previstas nos incisos II, III, IV, VI, VII e VIII poderão ser desempenhadas subsidiariamente pelo Coordenador Geral dos Trabalhos.

Art. 13. Competirá ao Secretário Executivo do CADES Santo Amaro em conjunto com o Relator:

I. Executar os trabalhos de natureza administrativa;

II. Organizar os processos e correspondências oficiais para o devido encaminhamento aos órgãos competentes;

III. Auxiliar na organização da pauta para as reuniões plenárias em conjunto com o Relator, que auxiliará nos trabalhos;

IV. Tomar as providências necessárias para a instalação e funcionamento das reuniões do Conselho;

V. Manter articulação com órgãos técnicos e administrativos competentes, bem como com o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES;

VI. Elaborar na forma do Art. 9º, as atas das reuniões em conjunto com o Relator, que auxiliará nos trabalhos;

VII. Elaborar a minuta de Resoluções;

VIII. Organizar a documentação e todos os dados do CADES Santo Amaro.

Art. 14. O CADES Santo Amaro deverá contar com o suporte técnico e jurídico e a infra-estrutura da Subprefeitura Santo Amaro no auxílio dos seus trabalhos.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. O plenário do CADES Santo Amaro é o órgão de deliberação plena e conclusiva, configurada pela reunião ordinária ou extraordinária dos conselheiros nomeados, cumprindo os requisitos de funcionamento estabelecidos pela Lei n.º 14.887 de 15 de janeiro de 2009, bem como no seu Regimento Interno.

Art. 16. O documento competente para divulgar as decisões do CADES Santo Amaro para todos os efeitos será a RESOLUÇÃO, publicada no Diário Oficial da Cidade.

Art. 17. As funções dos membros do CADES Santo Amaro não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevância pública.

Art. 18. Os conselheiros que se candidatarem a cargo eletivo público deverão solicitar seu afastamento como membros do CADES Santo Amaro, respeitando o prazo da legislação eleitoral em vigor.

Art. 19. O Regimento Interno do CADES Santo Amaro poderá, a qualquer tempo, ser modificado e aprovado em plenário, pela maioria absoluta dos votos.

Art. 20. Os casos omissos poderão ser encaminhados para solicitação de deliberação junto ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.

Adevilson Maia

Presidente do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Santo Amaro – CADES-SA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo