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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/SP/SM Nº 1 de 27 de Setembro de 2008

Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM.

RESOLUÇÃO 1/08 - SP/SM/SMSP

CONREMAD-SM/08, 04 DE SETEMBRO DE 2008.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM.

O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria Intersecretarial nº 5/SVMA/SMAP/SEPP/SEME/2007, de 28/11/07 e, tendo em vista o disposto na Portaria nº 011/SPSM/GAB/2008, de 27/08/08, após deliberação favorável em sessão plenária,

resolve:

Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM.

CAPÍTULO I

DO FUNCIONAMENTO

TÍTULO I

DA NATUREZA DAS SESSÕES E CONVOCAÇÕES

Art. 1º As reuniões ordinárias do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM, deverão acontecer a cada 30 (trinta) dias, com local e horário já determinado, conforme o cronograma aprovado e serão abertas a todos os cidadãos residentes na respectiva circunscrição geográfica, que terão direito a voz.

Art. 2º O cronograma anual das reuniões ordinárias será aprovado na última reunião ordinária de cada ano.

Art. 3º As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas sempre pelo seu presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros no exercício de suas atribuições.

§ 1º - Havendo a necessidade de adiamento ou convocação de reunião extraordinária, a mesma deverá ser comunicada no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, admitindo-se a comunicação por meio eletrônico, via internet.

§ 2º - O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM, deverá solicitar junto à Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM, autorização e cadastro do endereço eletrônico com o login: "conremad_sm".

Art. 4º As reuniões do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM deverão iniciar com a presença mínima de cinqüenta por cento mais um dos seus membros, com a tolerância máxima de 15 (quinze) minutos de alteração no horário previsto.

§ 1º - Este quorum deverá permanecer até o final das votações das matérias previstas na reunião, sob pena de nulidade das deliberações.

§ 2º - As reuniões deverão ser realizadas em até de 3 (três) horas, facultada a prorrogação deste prazo, mediante consulta ao plenário.

Art. 5º Os membros do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM poderão convidar órgãos, entidades, e/ou profissionais do Meio Ambiente e afins para participarem das reuniões do mesmo com a finalidade de subsidiarem as discussões e deliberações do plenário.

Parágrafo único. Os representantes dos órgãos, entidades, e/ou os profissionais do Meio Ambiente e afins convidados manifestar-se-ão exclusivamente no processo de discussão sobre o tema ou assunto para o qual foram convidados a esclarecer, e somente após ser-lhe concedida a palavra pelo Presidente.

Art. 6º A ausência de conselheiro titular eleito ou do representante titular indicado da PMSP, componentes do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM em até 3 (três) reuniões ordinárias e consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no período de 1 (um) ano, ensejará a substituição pelo suplente ou a apresentação, de oficio, por escrito de novos nomes para aprovação em plenário.

Parágrafo Único. Outras Secretarias Municipais poderão formalizar a indicação de 01 (um) representante desde que o número dos representantes do executivo não ultrapasse 08 (oito).

TÍTULO II

DOS TRABALHOS

Art. 7º As reuniões do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM constarão de 3 (três) partes:

I - EXPEDIENTE:

a) Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

b) Leitura dos expedientes e informes do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM;

c) Apresentação e aprovação da Pauta da Reunião;

II - ORDEM DO DIA:

Destinada à discussão e deliberação das matérias previstas na reunião.

III - ASSUNTOS DIVERSOS:

Discussão dos demais assuntos inseridos e incluídos na pauta.

Art. 8º O Secretário Executivo lavrará ata circunstanciada da reunião, fazendo-se nela constar:

I - A natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização, nome de quem a presidiu e o nome dos conselheiros presentes, bem como aqueles que não compareceram, e o nome de quem a lavrou;

II - A discussão porventura havida a propósito da ata e votação desta;

III - O expediente;

IV - Conclusões havidas na ordem do dia e o resultado de votações;

V - Assuntos diversos.

TÍTULO III

DA COORDENAÇÃO

Art. 9º O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM deverá ser coordenado por uma mesa diretora e terá a seguinte composição:

I - Presidente;

II - Vice-presidente;

III - Secretário Executivo.

§ 1º O Presidente nato do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM será o representante titular indicado pela Subprefeitura de São Mateus, e na eventual ausência deste, assumirá o vice-presidente, observadas as disposições contidas no inciso IX, do artigo 10 desta Resolução.

§ 2º O vice-presidente e o secretário executivo serão conselheiros da sociedade civil e exercerão mandato por um período de até 2 (dois) anos, podendo haver 2 (duas) reconduções.

Art. 10. Competirá ao Presidente:

I - Presidir as reuniões e os trabalhos do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM;

II - Convocar reuniões e os trabalhos do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM;

III - Dirigir e orientar as discussões concedendo a palavra aos conselheiros e convidados, coordenando os debates, neles intervindo para esclarecimento e para sanar questões de ordem;

IV - Promover e regulamentar o funcionamento do Conselho nos termos do artigo 2º da Portaria Intersecretarial nº 5/SVMA/SMAP/SEPP/SEME/2007, de 28/11/07, como seu responsável, solicitando às autoridades competentes as providências e recursos necessários para alcançar os seus objetivos;

V - Exercer nas reuniões, o direito de voto de qualidade ou desempate, apenas votando no caso de empate;

VI - Corresponder-se em nome do Conselho, inclusive via internet e representá-lo, judicial e extrajudicialmente, inclusive nas solenidades e atos oficiais, permitida a delegação a outros membros, por escrito;

Parágrafo único. Caberá ao Núcleo de Defesa da Administração, vinculado ao Gabinete do Procurador Geral do Município, promover a representação judicial dos titulares de mandato no Município e dos ocupantes de cargo, função ou emprego na Administração Pública direta e indireta municipal, relativa aos atos praticados no exercício regular de suas funções, nos termos do artigo 21 da Lei Municipal nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005, combinado com o Decreto Municipal nº 48.084, de 5 de janeiro de 2007.

VII - Encaminhar relatório de atividades anual ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA, Subprefeitura de São Mateus, Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, Secretaria Especial de Participação e Parceria e Secretaria de Esportes, Lazer e Recreação e demais instituições afins;

VIII - Resolver os casos omissos de natureza administrativa ou, havendo necessidade, remetê-los ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, nos termos do art. 20;

IX - O Vice-Presidente exercerá as competências do Presidente nos casos de ausências ou impedimentos eventuais e em caso de vacância da presidência, completará o período de mandato.

X - Manifestar-se sobre as matérias de sua competência legal, regulamentar e regimental, principalmente sobre os estudos e relatórios de impacto ambiental - EIA/RIMA, referentes a projetos de interesse local.

Art. 11. Competirá ao Secretário Executivo:

a) Executar os trabalhos de natureza administrativa do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM;

b) Organizar os processos e correspondências oficiais para o devido encaminhamento aos órgãos competentes;

c) Auxiliar na organização da pauta para as reuniões plenárias;

d) Tomar as providências necessárias para a instalação e funcionamento das reuniões do Conselho;

e) Manter articulação com órgãos técnicos e administrativos competentes, bem como com o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES;

f) Elaborar na forma do art. 8º, as atas das reuniões do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM;

g) Elaborar a minuta da Resolução;

h) Organizar a documentação e todos os dados do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM.

Art. 12. O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM deverá contar com o suporte técnico e jurídico da Subprefeitura de São Mateus no auxílio dos seus trabalhos.

§ 1º O CONREMAD-SM terá como sede a sala específica nas dependências da Subprefeitura de São Mateus.

§ 2º Caberão às secretarias que assinam a Portaria Intersecretarial n° 5/SVMA/SMSP/SEPP/SEME/2007 garantir à subprefeitura de São Mateus a estrutura definida no parágrafo único do artigo 2° do referido diploma legal, para o adequado funcionamento do CONREMAD - SM.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. O plenário do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM; é o órgão de deliberação plena e conclusiva, configurada pela reunião ordinária ou extraordinária dos conselheiros nomeados, cumprindo os requisitos de funcionamento estabelecidos pela Portaria Intersecretarial nº 5/SVMA/SMAP/SEPP/SEME/2007, de 28/11/07 e   Portaria nº 011/SPSM/GAB/2008, de 27/08/08, bem como no seu regimento interno.

Art. 14. O documento competente para divulgar as decisões do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM para todos os efeitos, será a Resolução e publicada no Diário Oficial da Cidade.

Art. 15. As funções dos membros do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevância pública.

Art. 16. Os conselheiros que se candidatarem a cargo eletivo público deverão solicitar seu afastamento como membros do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM com antecedência mínima de 6 (seis) meses da realização das eleições.

Art. 17. O regimento interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CONREMAD-SM, poderá a qualquer tempo, ser modificado e aprovado em plenário, pela maioria absoluta dos votos.

Art. 18. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo