CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RESOLUÇÃO SECRETARIA DA HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO - SEHAB/CPA Nº 9 de 27 de Maio de 2003

Dispõe sobre os itens a serem atendidos para acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida nos equipamentos de auto-atendimento bancário.

RESOLUÇÃO 9/03 - CPA/SEHAB

A Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, em sua 16º Reunião Plenária, realizada em 27 de maio de 2003,

Considerando o disposto no artigo 23, II da Constituição Federal de 1988;

Considerando o disposto no artigo 244 da Constituição Federal de 1988;

Considerando o disposto no artigo 280 da Constituição do Estado de São Paulo;

Considerando o disposto no artigo no artigo 226, II da Lei Orgânica do Município;

Considerando os dispositivos da Lei Federal 10.098/00, que estabelece normas e critérios básicos para promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

Considerando as disposições do Decreto Federal 3.298/99, que define deficiência como toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

Considerando o disposto na Lei Municipal 11.248/92 que garante o atendimento preferencial a gestantes, mães com crianças de colo, idosos e deficientes em estabelecimentos comerciais, de serviço ou similares;

Considerando as disposições na Lei Municipal 11.345/93 que dispõe sobre as adequações das edificações às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

Considerando o disposto na Lei Municipal 12.815/99 que garante o acesso de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida aos estabelecimentos bancários;

Considerando o disposto na Lei Municipal 12.821/99 que obriga os estabelecimentos bancários com acesso único através de porta-giratória manterem acesso, em rampa quando for o caso, para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

Considerando ás disposições do Decreto Municipal n° 39.651, de 27 de julho de 2.000, que atribuem à Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA, diretamente subordinada à Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB, competência para a elaboração de normas e controles que garantam a acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida a edificações, vias e espaços públicos, transportes, mobiliário e equipamento urbano, bem como aos meios de divulgação de informações e sinalizações relativas a acessibilidade;

Considerando a necessidade de promover a constante atualização da legislação atinente a matéria, propondo mecanismos para a integração de todos os cidadãos;

Considerando a necessidade de se definirem padrões e parâmetros que visem garantir a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida aos equipamentos de auto-atendimento bancário;

RESOLVE

Os equipamentos acessíveis para auto-atendimento bancário devem atender aos seguintes itens:

1. Estar localizados em rota acessível;

2. Para a aproximação lateral da cadeira de rodas deve haver em frente ao equipamento um espaço livre no piso de no mínimo 800mm (perpendicular ao equipamento) por 1200mm (paralelo ao equipamento), conforme figuras 01 e 02;

3. Quando for prevista a aproximação frontal, o equipamento deve possuir altura livre inferior de no mínimo 730mm com profundidade livre inferior de no mínimo 300mm. Deve haver um espaço livre no piso de no mínimo 800mm (paralelo ao equipamento) por 1200mm (perpendicular ao equipamento), posicionado para a aproximação frontal ao equipamento, podendo avançar sob o equipamento até no máximo 300 mm, conforme figuras 03 e 04;

4. Os controles que exigem coordenação motora fina, como teclado e leitor de cartão, devem estar localizados a altura de no mínimo 800 mm e no máximo 1000mm do piso, com profundidade de no máximo 300mm em relação à face frontal externa do equipamento;

5. Os dispositivos para inserção e retirada de produtos devem estar localizados a altura de no mínimo 800mm e no máximo 1200mm do piso, com profundidade de no máximo 300mm em relação à face frontal externa do equipamento;

6. Permitir alcance visual conforme figuras 01 e 03;

7. As teclas numéricas devem seguir o mesmo arranjo do teclado de telefone, com o número 1 (um) no canto superior esquerdo. A tecla do número 5 (cinco) deve possuir um ponto em relevo no centro;

8. Os equipamentos devem possuir instruções e informações visuais, auditivas e táteis;

9. Deve-se garantir o mesmo grau de privacidade para a troca de instruções e informações a todos os indivíduos que utilizam o equipamento;

10. Os equipamentos acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida devem estar sinalizados com o Símbolo Internacional de Acesso – SIA;

11. Pelo menos 1 (um) dos equipamentos, por tipo de serviço, em cada estabelecimento, deve atender ao disposto nesta resolução;

12. Não serão admitidos sistemas eletromecânicos, hidráulicos ou similares como meio de elevação do usuário para a utilização do equipamento de auto-atendimento.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo