CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RESOLUÇÃO SECRETARIA DA HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO - SEHAB/CPA Nº 10 de 1 de Julho de 2003

Dispõe sobre elevador de uso específico como dispositivo complementar de acessibilidade às edificações para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

RESOLUÇÃO 10/03 - CPA/SEHAB

A Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, em sua 17º Reunião Plenária, realizada em 01 de julho de 2003,

Considerando o disposto no artigo 23, II da Constituição Federal de 1988;

Considerando o disposto no artigo 244 da Constituição Federal de 1988;

Considerando o disposto no artigo 280 da Constituição do Estado de São Paulo;

Considerando o disposto no artigo no artigo 226, II da Lei Orgânica do Município;

Considerando os dispositivos da Lei 10.098/00, que estabelece normas e critérios básicos para promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

Considerando as disposições do Decreto Federal 3.298/99, que define deficiência como toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

Considerando os dispositivos da Lei n° 11.345, de 14 de abril de 1993, que dispõe sobre a adequação das edificações à pessoa portadora de deficiência;

Considerando os dispositivos do Decreto n° 37.649/98 que dispõe sobre as exigências relativas à adaptação das edificações à pessoa portadora de deficiência;

Considerando as disposições do Decreto Municipal n° 39.651, de 27 de julho de 2.000, que atribuem à Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA, diretamente subordinada à Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB, competência para a elaboração de normas e controle que garantam a acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida a edificações, vias e espaços públicos, transportes, mobiliário e equipamento urbano, bem como aos meios de divulgação de informações e sinalizações relativas a acessibilidade;

Considerando os dispositivos da NBR 9050 - Acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências a edificações, espaço, mobiliário e equipamento urbanos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

Considerando a necessidade de promover a constante atualização da legislação atinente a matéria, propondo mecanismos para a integração de todos os cidadãos;

Considerando a necessidade de definirem-se padrões e parâmetros para os chamados elevadores de uso específico que visem garantir a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida,

RESOLVE

1. Somente podem conferir caráter de acessibilidade às edificações, equipamentos que garantam seu uso com autonomia, segurança e independência por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

2. O elevador de uso específico é considerado um dispositivo complementar de acessibilidade.

3. O equipamento referenciado no item 2 deve atender à norma técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT: NBR 12892 - Projeto, fabricação e instalação de elevador unifamiliar, no que não for conflitante com as condições estabelecidas no item 4 desta resolução.

4. Elevador de uso específico

4.1. Utilização

Em edificações para uso interno específico para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, atendendo a qualquer uma das seguintes condições:

4.1.1. Estar situado em local reservado, onde não ocorra a presença do público em geral;

4.1.2. Possuir dispositivo de controle de acesso e utilização.

4.2. Localização

O elevador deve situar-se em local acessível às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Em todos os pavimentos, a área defronte da entrada do elevador deve estar livre de obstáculos e atender às especificações técnicas da NBR 9050.

4.3. Operação

A operação do equipamento deve ser automática.

4.4. Nivelamento

O equipamento deve ser provido de um sistema de nivelamento próprio que automaticamente leve a cabina ao piso dos pavimentos, com tolerância de ± 5 mm em relação ao nível do piso dos pavimentos, sob condições normais de carga e descarga.

4.5. Dispositivo de acionamento de emergência

Caso não seja possível o resgate automático, o equipamento deve ser provido de dispositivo externo para o acionamento de emergência, que permita o deslocamento da cabina até um dos pavimentos mesmo em caso de falta de energia.

Este dispositivo somente poderá ser operado por técnico habilitado da empresa conservadora responsável contratada.

4.6. Dispositivo de operação manual

O elevador deverá possuir um dispositivo de operação manual na ocorrência de falta de energia ou falha que implique na parada do equipamento. Este dispositivo somente poderá ser operado por técnico habilitado da empresa conservadora responsável contratada, e deve atender aos seguintes requisitos:

4.6.1. Não deve soltar o freio de segurança.

4.6.2. A cabina não deve se movimentar sem a aplicação da força no dispositivo.

4.6.3. O sistema deve ser exclusivamente mecânico.

4.6.4. Devem ser apresentadas instruções próximas ao local da operação.

4.7. Carga útil

A carga útil não deve exceder 225 kg, com área livre da plataforma de no máximo 1,2m².

4.8. Velocidade

A velocidade não deve exceder 0,25 m/s.

4.9. Percurso

O percurso não deve exceder 12,0 m.

4.10. Folgas

A folga entre a plataforma do carro e a soleira do andar deve ser de no máximo 15mm.

4.11. Portas de pavimento

4.11.1. Condições Gerais:

As portas de pavimento devem atender ao seguinte:

4.11.1.1. Possuir vão livre mínimo de 0,80 m e altura mínima de 2,00 m;

4.11.1.2. Não são admitidas portas vazadas, nem do tipo pantográfica;

4.11.1.3. Seu sistema deve ser preferencialmente do tipo corrediça horizontal;

4.11.1.4. Na impossibilidade técnica de utilização de portas do tipo corrediça horizontal, constatada em função de não haver área suficiente para a execução da caixa do elevador, somente mediante consulta ao Departamento de Controle de Uso de Imóveis – CONTRU, admite-se o uso de porta de eixo vertical, desde que respeitadas as seguintes condições:

4.11.1.4.1. Possuir abertura superior a 90º;

4.11.1.4.2. A distância entre a sua face interna e a porta de cabina deve ser inferior a 35 mm;

4.11.1.4.3. Requerer para seu acionamento, força igual ou inferior a 36N, medida no ponto de empunhadura;

4.11.1.4.4. Possuir na sua parte inferior, até a altura de 0,40 m a partir do piso, revestimento resistente a impactos provocados por bengalas, muletas e cadeiras de rodas.

4.11.2. Visor

As portas de pavimento de acionamento manual devem ser providas de visor, atendendo ao seguinte:

4.11.2.1. Possuir largura mínima de 0,20 m e altura mínima de 0,70 m.

4.11.2.2. Sua parte inferior deve estar instalada a altura de no mínimo 0,40 m do piso e a superior a no mínimo 1,50m do piso.

4.11.2.3. Possuir vidro de segurança inestilhaçável ou grade de malha metálica que não permita a passagem de uma esfera de 30 mm de diâmetro.

4.11.3. Dispositivo de travamento

O dispositivo de travamento das portas de pavimento deve garantir que somente ocorra a movimentação do carro, quando todas as portas estiverem travadas na posição fechada.

4.12. Cabina

4.12.1. Dimensões internas

No interior da cabina a distância entre os painéis laterais deve ser de no mínimo 0,90m e a distância entre o painel do fundo e o frontal deve ser de no mínimo 1,30m, garantindo-se a ocupação por uma pessoa em cadeira de rodas e seu acompanhante. A porta deve estar posicionada no painel de menor dimensão, conforme Figura 1.

4.12.2. Corrimão

A cabina deve possuir um corrimão que atenda ao seguinte:

4.12.2.1. Para cabina com um único acesso, deve ser instalado no painel de fundo;

4.12.2.2. Para cabina com dois acessos, deve ser instalado no painel lateral oposto ao painel onde está a botoeira dos comandos;

4.12.2.3. Estar posicionado a altura de 0,92 m medida do piso até sua geratriz superior;

4.12.2.4. Possuir largura entre 3,0 e 4,5 cm, sem arestas vivas;

4.12.2.5. Garantir um espaço livre de no mínimo 4,0 cm entre a parede e o corrimão;

4.12.2.6. Permitir boa empunhadura e deslizamento, sendo preferencialmente de seção circular.

4.12.3. Espelho

No caso de cabina com um único acesso, deve ser instalado um espelho que atenda ao seguinte:

4.12.3.1. Estar firmemente fixado no painel de fundo;

4.12.3.2. Sua parte inferior deve estar a altura entre 0,80m e 1,00 m do piso;

4.12.3.3. Garantir à pessoa em cadeira de rodas boa visibilidade da sinalização de indicação da posição da cabina.

4.12.4. Portas de cabina

As portas de cabina devem atender ao seguinte:

4.12.4.1. Possuir dispositivo de acionamento automático;

4.12.4.2. Possuir um vão livre mínimo de 0,80 m e altura mínima de 2,00 m;

4.12.4.3. Não são admitidas portas vazadas, nem do tipo pantográfica;

4.12.4.4. As portas automáticas devem possuir barra de proteção eletrônica.

OBS.: QUADRO ANEXO, VIDE DOM 05/08/2003 - PÁGINA 21

4.13. Comandos

Os comandos do elevador devem atender ao seguinte:

4.13.1. Os botões de comando de pavimento devem estar posicionados a altura entre 0,90 m e 1,10 m medidos do piso até o ponto central do botão;

4.13.2. Os botões de comando da cabina devem estar posicionados entre as alturas de 0,80 m e 1,20 m medidos do piso até o ponto central do botão;

4.13.3. A botoeira da cabina deve ser colocada no painel lateral direito de quem está de frente para o elevador, posicionada a 0,40 m de distância do painel frontal;

4.13.4. Os botões de comando, tanto da cabina quanto de pavimento, devem possuir no mínimo 20 mm em sua menor dimensão e ser em relevo ou embutidos. Quando operados, a profundidade não deve exceder 5 mm;

4.13.5. Os botões da cabina devem estar associados a marcação braile, localizada ao lado esquerdo do botão correspondente, com as dimensões de 7,4 mm x 4,7 mm para cada cela braile;

4.13.6. Para acionamento, os botões de chamada devem proporcionar uma força de operação na parte ativa compreendida entre 1,5N e 3,0 N.

4.14. Sinalização e comunicação:

4.14.1. Indicador de posição da cabina

Deve haver sinalização que informe aos passageiros o pavimento em que a cabina se encontra, atendendo ao seguinte:

4.14.1.1. Estar localizada em local que garanta boa visibilidade a uma pessoa em cadeira de rodas.

4.14.1.2. Junto a cada porta de pavimento deve existir sinalização sonora, indicando a chegada e presença da cabina. O nível sonoro deve ser audível dentro e fora da cabina e estar entre 35 dbA a 55 dbA medidos a uma distância de 1,00 m da fonte sonora.

4.14.2. Identificação do pavimento nos batentes das portas

A identificação do pavimento deve ser afixada em ambos os lados dos batentes das portas de pavimento, em todos os pavimentos, atendendo ao seguinte:

4.14.2.1. Garantir visibilidade a partir do interior da cabina e do acesso;

4.14.2.2. Apresentar contraste de cor com o fundo;

4.14.2.3. Estar posicionado a altura entre 0,90 m e 1,10 m medida do piso até a linha base dos caracteres;

4.14.2.4. Os caracteres devem possuir altura de no mínimo 50 mm e estar em relevo com altura de no mínimo 0,8 mm;

4.14.2.5. Estar associada a marcação braile posicionada imediatamente abaixo da designação do pavimento.

4.14.3. Símbolo Internacional de Acesso - SIA

Todas as portas de pavimentos devem ser sinalizadas, externamente, com o Símbolo Internacional de Acesso - SIA, conforme NBR 9050.

4.14.4. Placa de advertência

Deve ser afixada na cabina e nas portas de pavimento, externamente, uma placa com letras maiúsculas de, no mínimo 10 mm de altura, com os seguintes dizeres:

"USO ESPECÍFICO PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA. A UTILIZAÇÃO COM CARGA SUPERIOR A 225 Kg É PROIBIDA E SUJEITARÁ OS RESPONSÁVEIS ÀS PENAS DA LEI."

5. O licenciamento do elevador de uso específico ficará a cargo do Departamento de Controle de Uso de Imóveis - CONTRU.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo