RESOLUÇÃO 2/00 - CPGM/PGM
Considerando que o Departamento Fiscal submeteu ao Excelentíssimo Senhor Secretário dos Negócios Jurídicos, pedido de autorização para abstenção da Municipalidade nos autos de Ação Popular relativa a matéria de sua competência;
Considerando que não houve acolhida da proposta, ensejando, portanto, a obrigação de ser apresentada a defesa;
Considerando que a ausência de contestação por parte do procurador responsável pelo feito, configurou o descumprimento de ordem legal, emanada de superior hierárquico competente;
Considerando que o então Diretor do Departamento Fiscal entendeu que a ordem em questão não era manifestamente ilegal;
Considerando que tais fatos exigem a explicitação da dicção do artigo 178, inciso II da Lei 8.989/79, para o fim de restaurar a ordem jurídica, mantendo os princípios inerentes ao Estado Democrático de Direito;
Considerando que o Estatuto do Servidor Público Municipal impõe uma série de deveres, salientando-se o da lealdade à Administração e o da obediência às ordens superiores;
Considerando a necessidade de evitar o caos e preservar a governabilidade da Procuradoria Geral do Município, o Estado de Direito, os Princípios Constitucionais que regem a Administração Pública, bem como os dispositivos das Leis 8.989/79, 8.429/92 e 4.727/65;
Considerando que as ordens remontam à lei, e que a esta o servidor deve obediência, sendo a autoridade constituída mero veículo transmissor;
Considerando que o procurador, advogado público, deve obediência aos princípios e regras estampados na Carta Magna, notadamente ao da legalidade do qual decorre o princípio hierárquico;
Considerando o disposto nos artigos 3º, § 1º e 18 da Lei 8.906/94, prevalecendo a legislação própria ao advogado público, segundo preleciona o Professor Paulo Luiz Netto Lobo em seus Comentários ao Estatuto da Advocacia "in verbis":
"O Estatuto não trata, nem poderia tratar, das matérias que envolvem a função pública em si, exercida pelo advogado público: a organização da instituição estatal, a carreira, a forma de investidura, os direitos e deveres específicos, as infrações disciplinares específicas. Sobre elas, a legislação própria é exclusiva ou prevalecente".
Considerando que o fato ora tratado é reprovável pelo simples risco de sua prática, além de não poder a Municipalidade ficar sem defesa em Juízo;
Considerando o deliberado na 4ª Sessão Ordinária realizada aos 28.06.2000, o Conselho da Procuradoria Geral do Município,
RESOLVE
O procurador municipal, como servidor público que é, deve cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais, cabendo-lhe praticá-las, não obstante a representação feita, a fim de desempenhar com eficiência as funções inerentes ao cargo, bem como excluir a sua responsabilidade funcional, independentemente da ausência de dano à Administração.