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RESOLUÇÃO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM/CPC Nº 1 de 14 de Março de 2016

Estabelece critérios para avaliação de desempenho dos Procuradores em estágio probatório e dá outras providências.

RESOLUÇÃO 1/16 - CPC/PGM

COMISSÃO PERMANENTE DE CORREIÇÃO

RESOLUÇÃO 1/16 - CPC/PGM, de 11de março de 2016.

Estabelece critérios para avaliação de desempenho dos Procuradores em estágio probatório e dá outras providências.

A Comissão Permanente de Correição da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no item II da Portaria nº 23/2006-PGM.G,

RESOLVE:

Art. 1° Os Procuradores em estágio probatório deverão apresentar à Comissão Permanente de Correição, ao final de cada semestre e até o dia 10 do mês seguinte, pasta individual contendo relatório com a descrição das atividades desenvolvidas, instruída com seis peças produzidas no período correspondente.

§ 1° No caso de afastamento do Procurador em estágio probatório por licença médica, o relatório deverá ser apresentado no prazo de 10 dias após o término do afastamento.

§ 2° Os Procuradores que exerçam suas funções sem a produção de peças ou pareceres deverão descrever as atividades realizadas, indicando as fontes para conferência das informações prestadas.

§ 3º Serão consideradas somente cópias reprográficas de peças assinadas e juntadas a processos administrativos ou judiciais.

§ 4° Na hipótese de processo digital, o Procurador deverá apresentar cópia da peça constando sua assinatura eletrônica ou afirmar que se trata de peça assinada eletronicamente.

§ 5º Os relatórios serão distribuídos, por sorteio, dentre os membros integrantes da Comissão, inclusive aos Procuradores Suplentes, em igual número.

Art. 2º Os relatórios deverão ser submetidos à Chefia imediata do Procurador para avaliação da aptidão e capacidade para o exercício do cargo, com a ciência e eventual manifestação dos Diretores dos respectivos Departamentos da Procuradoria Geral do Município, devendo ser considerados, para tanto, os seguintes aspectos: I assiduidade; II - eficiência; III - disciplina; IV - subordinação; V - dedicação ao serviço público; e VI - boa conduta.

Art. 3° Os Procuradores em estágio probatório lotados nas Secretarias Municipais ou em outros Órgãos da Administração Direta ou Indireta deverão submeter seus relatórios à Chefia imediata.

Parágrafo único. Inexistindo Procurador do Município hierarquicamente superior àquele que se encontra em estágio probatório, o relatório deverá ser, necessariamente, ratificado pelo Procurador Geral do Município.

Art. 4º Fica instituída a ficha de avaliação conforme modelo constante do anexo único desta Resolução, que deverá ser encaminhada pela Chefia imediata do Procurador em estágio probatório ou pelo Procurador Geral do Município, na hipótese do art. 3°, parágrafo único, à Comissão Permanente de Correição.

§ 1º A ficha de avaliação será encaminhada através do sistema de tramitação interna de documentos (sistema TID) ou do sistema eletrônico de informações (sistema SEI) diretamente pela Chefia imediata do Procurador em estágio probatório à Comissão Permanente de Correição.

§ 2º Serão cientificados do teor da avaliação, por e-mail encaminhado pelo avaliador, os respectivos Chefe de Procuradoria e Diretor de Departamento, quando o Procurador em estágio probatório atuar em Departamento da Procuradoria Geral do Município.

§ 3° O avaliador deverá declarar na ficha de avaliação que cumpriu a determinação do parágrafo anterior.

§ 4° É obrigatório que a Chefia imediata emita por escrito na sua avaliação parecer sobre a atuação do procurador em estágio probatório, sendo vedada apresentação do formulário com a mera assinalação das alternativas predispostas para cada item de avaliação.

Art. 5° Os membros da Comissão Permanente de Correição solicitarão ao Presidente da CPC o agendamento de entrevistas com os Procuradores em estágio probatório, bem como as respectivas Chefias, a fim de complementar a avaliação prevista no art. 2º.

Art. 6° As disposições da presente Resolução não afastam o dever da Chefia imediata do Procurador em estágio probatório de aplicar o art. 19, da Lei Municipal nº 8.989/79, representando ao Procurador Geral do Município.

Art. 7° Os casos excepcionais deverão ser submetidos à apreciação da Comissão.

Art. 8º Independentemente da situação atual dos Procuradores em estágio probatório, os próximos relatórios de avaliação de desempenho deverão ser entregues à Comissão Permanente de Correição em 1° de agosto de 2016, contando-se a partir dessa data a semestralidade prevista no art. 1º.

Art. 9° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções CPC/PGM nº 01/06 e nº 01/08.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo