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RESOLUÇÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM Nº 712 de 5 de Agosto de 2013

Disciplina as consignações em folha de pagamento previstas no art. 98 da Lei nº 8.989/1979.

 

RESOLUÇÃO Nº 712, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013 –IPREM.

O Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei e;

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 49.425, de 22 de abril de 2008, regulamentando o artigo 98 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas municipais, bem como as alterações introduzidas pelos Decretos nº 53.671, de 27 de dezembro de 2012; 53.880, de 03 de maio de 2013 e 54.026 de 21de junho de 2013;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das normas pertinentes às consignações em folha de pagamento no âmbito do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo;

R E S O L V E:

Art. 1º. As consignações em folha de pagamento previstas no artigo 98 da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979, ficam disciplinadas de acordo com as disposições desta Resolução.

Art. 2º. Entende-se por consignações os descontos realizados nos vencimentos e proventos dos servidores públicos e nas pensões devidas a seus beneficiários.

§ 1º. As consignações em folha de pagamento classificam-se em compulsórias e facultativas.

§ 2º. Para os fins desta resolução, considera-se:

I - consignatária: a entidade credenciada na forma desta Resolução, destinatária dos créditos resultantes das consignações facultativas, e a entidade destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias;

II - consignante: o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo;

III - consignado: o servidor ou o respectivo pensionista;

IV - consignação compulsória: o desconto efetuado por força de lei ou determinação judicial ou a favor do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, mediante expressa autorização do servidor ou pensionista;

V - consignação facultativa: o desconto efetuado com a prévia e expressa autorização do servidor ou pensionista, relativo a importâncias pertinentes a aquisição de bens, produtos ou serviços por ele contratado diretamente com as entidades referidas no artigo 5º, credenciadas como consignatárias nas formas previstas nesta Resolução;

VI - margem consignável: parcela dos vencimentos, salários, proventos e pensões passível de consignação compulsória ou facultativa;

VII - Sistema de Consignação em Folha de Pagamento: conjunto de atividades pertinentes às consignações compulsórias e facultativas previstas nesta Resolução, administrado pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo e gerido pela Assessoria Técnica da Superintendência ou Setor designado pelo Superintendente.

Art. 3º. São consignações compulsórias:

I - a pensão alimentícia;

II - o imposto de renda;

III - a reposição, a restituição e a indenização ao erário municipal expressamente autorizadas pelo servidor ou pensionista;

IV - a contribuição social para o Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS;

V - a contribuição social para o Regime Próprio Geral de Previdência Social - RGPS;

VI - os pagamentos de despesas hospitalares devidos ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, inclusive quando decorrentes do fornecimento de medicamentos e outros serviços afins;

VII - outros descontos compulsórios instituídos por lei.

Art. 4º. São consignações facultativas:

I - as mensalidades instituídas em assembléia geral para custeio de entidades de classe e associações, inclusive as sindicais de qualquer grau;

II - os valores relacionados a colônias de férias a favor de associação ou sindicato;

III - o reembolso de despesas efetuadas com a compra de gêneros alimentícios adquiridos em sociedades cooperativas de gêneros alimentícios;

IV - as prestações referentes a empréstimo pessoal obtido em instituições bancárias;

V - as prestações referentes a empréstimo pessoal obtido em cooperativas de crédito de servidores públicos;

VI - as prestações e amortizações referentes a financiamento de imóvel residencial obtido junto a instituições bancárias;

VII - os prêmios ou contribuições para planos de seguro de vida, de previdência complementar e de medicamentos contratados em entidades instituidoras desses produtos;

VIII - as contribuições para planos de saúde, odontológico e medicamentos contratados em entidades instituidoras desses produtos;

IX - as prestações decorrentes da aquisição de microcomputadores, impressoras e outros equipamentos de informática adquiridos por meio de linha de crédito pessoal concedida por instituições bancárias.

Parágrafo único. As consignações a que se referem os incisos VII e VIII poderão ser contratadas por intermédio de associações e sindicatos, desde que a eles sejam filiados os servidores ou pensionistas.

Art. 5º. Podem ser credenciadas como consignatárias em caráter facultativo apenas:

I - entidades representativas de classe e associações, inclusive as sindicais de qualquer grau, todas constituídas e integradas por servidores ou pensionistas, com sede na Cidade de São Paulo, nas condições estabelecidas nesta Resolução;

II - sociedades cooperativas de gêneros alimentícios, constituídas e integradas por servidores ou pensionistas, com sede na Cidade de São Paulo;

III - sociedades cooperativas de crédito, constituídas e integradas por servidores, desde que em conformidade com as exigências da Lei Federal n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e devidamente registradas no Banco Central do Brasil;

IV - entidades instituidoras de plano de previdência complementar, planos de seguros, planos de saúde, odontológico e medicamentos;

V - instituições bancárias, públicas e privadas;

VI - órgãos da Administração Pública direta e indireta instituídos pelo Poder Público de qualquer nível de governo.

Art. 6º. Para serem credenciadas como consignatárias, exigir-se-á das entidades referidas no artigo 5º desta Resolução comprovação de sua habilitação jurídica e de regularidade fiscal e contábil, além do preenchimento dos seguintes requisitos:

I - para as entidades referidas nos incisos I e II do artigo 5º, comprovação de que:

a) suas respectivas sedes localizam-se na Cidade de São Paulo;

b) possuem número mínimo de 300 (trezentos) servidores ou pensionistas como associados;

II - para as entidades referidas nos incisos III a V do artigo 5º, comprovação de que:

a) possuem autorização de funcionamento expedida pelo órgão regulador competente há pelo menos 5 (cinco) anos;

b) atendem às normas editadas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo na forma do artigo 16 desta Resolução.

§ 1º. As entidades referidas no inciso III do artigo 5º desta Resolução deverão demonstrar, ainda, que contam com o número mínimo de 300 (trezentos) servidores ou pensionistas associados.

§ 2º. Os requisitos estabelecidos neste artigo devem ser mantidos enquanto a entidade for credenciada como consignatária, sob pena de descredenciamento.

§ 3º. O número mínimo de associados previsto na alínea "b" do inciso I deste artigo não será exigido de entidades que congreguem apenas servidores e pensionistas pertencentes a carreira cujo número de titulares de cargos, admitidos em funções correspondentes, aposentados e pensionistas, somados, seja inferior a 300 (trezentos) servidores e desde que:

a) à entidade sejam filiados ao menos 60% (sessenta por cento) dos servidores e pensionistas;

b) seja a entidade a única a representá-los.

Art. 7º. O pedido de credenciamento como consignatária deverá ser feito por meio de requerimento dirigido ao Superintendente, instruído com a documentação que comprove o atendimento das condições, exigências e requisitos previstos nesta Resolução, bem como de outras que forem julgadas necessárias à sua apreciação.

§ 1º. A consignatária indicará, no requerimento, a modalidade de consignação em que pretende ser credenciada, observadas as previstas no artigo 4º desta Resolução.

§ 2º. A verificação do atendimento das condições, exigências e requisitos de que trata este artigo, bem como da regularidade da documentação apresentada, será feita pela Assessoria Técnica da Superintendência ou Setor designado pelo Superintendente.

Art. 8º. Compete ao Superintendente, desde que presentes o interesse público, a conveniência e a oportunidade da medida, bem assim atendidas as condições exigidas por esta Resolução, decidir sobre o pedido de credenciamento e autorizar a formalização do respectivo termo de convênio.

I – compete à Divisão de Benefícios/Setor de Cadastro para os pensionistas, atribuir código e subcódigo de desconto específico e individualizado, de acordo com a modalidade para a qual foi credenciada.

II – compete à Divisão de Assuntos Internos/Setor de Pessoal para os servidores e aposentados do Instituto, atribuir código e subcódigo de desconto específico e individualizado, de acordo com a modalidade para a qual foi credenciada.

Art. 9º. O sistema de consignação observará os princípios da formalidade e da transparência, bem como as seguintes regras:

I - as consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas;

II - as consignações facultativas obedecerão o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancela a anterior.

Art. 10. As consignações em folha de pagamento, na modalidade facultativa, observará o limite máximo de 6 (seis) entidades consignatárias por servidor ou pensionista;

Art. 11. O somatório das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder 70% (setenta por cento) da margem consignável dos vencimentos, salários, proventos e pensões, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) para as facultativas.

§ 1º. A margem consignável compreende o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas e as tornadas permanentes, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente, na forma da legislação específica.

§ 2º. Não serão admitidos descontos mensais de valor inferior a 1% (um por cento) da Referência B-1, na jornada correspondente a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho- J-40, constante do Anexo II, Tabela "C", a que refere o artigo 7º da Lei n° 13.652, de 25 de setembro de 2003.

§ 3º. Uma vez observadas as disposições desta Resolução e ocorrendo excesso do limite estabelecido no "caput" deste artigo, serão suspensas as consignações facultativas por último averbadas até que se restabeleça a margem consignável.

§ 4º. As parcelas referentes a empréstimo pessoal não consignadas por insuficiência de margem poderão ser objeto de novo lançamento, a critério da consignatária, a partir do mês subsequente à data prevista para o término do contrato, desde que sobre elas não recaiam juros de mora e outros acréscimos pecuniários.

§ 5º. Ressalvando o disposto no § 4º deste artigo, caso não sejam, por qualquer motivo, efetivadas as consignações de que trata esta Resolução, caberá ao servidor ou pensionista providenciar o recolhimento das importâncias por ele devidas diretamente à consignatária, não se responsabilizando o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, em nenhuma hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.

§ 6º. Cabe ao servidor ou pensionista e à entidade consignatária avaliar a real possibilidade de efetivação da consignação facultativa em face das regras contidas nesta Resolução, ficando sob a inteira responsabilidade do servidor ou pensionista e da consignatária os riscos advindos da não efetivação dos descontos.

§ 7º. Os critérios previstos no caput se aplicam somente aos contratos formalizados após a edição da presente Resolução.

Art. 12. Para custeio do processamento das consignações facultativas, recairão, no ato do repasse à consignatária, 2% (dois por cento) de desconto sobre cada tipo de consignação, com exceção daquelas previstas nos incisos IV e V do artigo 4º desta Resolução, para as quais o desconto será de 2,5% ( dois e meio por cento).

Parágrafo único. O desconto previsto neste artigo não incidirá sobre as consignações compulsórias e aquelas previstas nos incisos I e III do artigo 4º desta Resolução.

Art. 13. O repasse à consignatária do produto das consignações far-se-á até o mês subsequente àquele no qual foram os descontos efetuados.

Art. 14. A consignatária, na modalidade facultativa, que receber qualquer quantia indevida fica obrigada a devolvê-la diretamente ao servidor ou pensionista, em prazo não superior a 5 (cinco) dias, a contar da data do repasse, com juros e correção monetária do período.

Art. 15. As entidades consignatárias, na modalidade facultativa, deverão se recadastrar anualmente, na forma e no prazo estabelecido em portaria expedida pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo.

Art. 16. O Superintendente editará normas para estabelecer o limite máximo de taxa de juros e prazo para o crédito consignado, sempre que a adoção dessa medida se revelar conveniente e oportuna.

Art. 17. As entidades mencionadas nos incisos III e V do artigo 5º desta Resolução deverão informar, até o quinto dia útil de cada mês, correta e claramente, a taxa de juros praticada para o crédito e financiamento consignados, observados os limites estabelecidos na forma do artigo 16, sob pena de não efetivação de novos descontos pelo prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º. A informação a que se refere este artigo deverá ser encaminhada a Assessoria Técnica da Superintendência ou Setor designado pelo Superintendente, independentemente de solicitação.

§ 2º. As taxas de juros praticadas pelas instituições deverão ser disponibilizadas, permanentemente, para fins de consulta, na página eletrônica do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, incumbindo à Assessoria de Imprensa proceder à sua atualização até o 7º dia útil de cada mês.

Art. 18. Toda e qualquer consignação facultativa deverá ser precedida da autorização expressa do servidor ou pensionista, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.

§ 1º. As entidades consignatárias deverão conservar em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do término da consignação, prova do ajuste celebrado com o servidor ou pensionista, bem como a prévia e expressa autorização firmada, por escrito, para o desconto em folha.

§ 2º. A autorização por escrito para desconto em folha de pagamento, fornecida pela própria entidade, observará, obrigatoriamente, o modelo estabelecido em Portaria do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo.

§ 3º. Quando solicitado pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, a entidade consignatária terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar a autorização firmada pelo servidor ou pensionista, sob pena de advertência.

§ 4º. A autorização por meio eletrônico será obtida a partir de comandos seguros, gerados pela aposição de senha ou assinatura digital do titular do benefício ou em sistemas eletrônicos reconhecidos e validados pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional.

Art. 19. Nos financiamentos e empréstimos pessoais, a entidade consignatária deverá, sem prejuízo de outras informações a serem prestadas na forma do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, dar ciência prévia ao servidor ou pensionista, no mínimo, das seguintes informações:

I - valor total financiado;

II - taxa efetiva mensal e anual de juros;

III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor financiado, correspondente ao custo efetivo total;

IV - valor, número e periodicidade das prestações;

V - montante total a pagar com o empréstimo ou financiamento.

Art. 20. Independentemente de solicitação do servidor ou pensionista, uma vez quitado antecipadamente o compromisso assumido, fica a consignatária obrigada, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados do adimplemento das obrigações, a excluir a respectiva consignação do sistema eletrônico de consignações.

Parágrafo único. Não ocorrendo a exclusão da consignação na forma prevista neste artigo, será aplicada à consignatária a pena de advertência prevista no inciso I do artigo 24 desta Resolução, e, ocorrendo o desconto indevido, estará ela obrigada a restituir os valores correspondentes, com juros e correção monetária do período, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do desconto.

Art. 21. Nas obrigações decorrentes das consignações obrigatórias previstas nos incisos III e VI do artigo 3º desta Resolução e das consignações facultativas, será assegurada a possibilidade de quitação antecipada mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, conforme estabelecido no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. As consignatárias facultativas que não observarem o disposto no "caput" deste artigo ficarão sujeitas à aplicação da pena de advertência prevista no inciso I do artigo 24 desta Resolução.

Art. 22. Sempre que solicitado pelo servidor ou pensionista, a entidade consignatária terá prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para fornecer quaisquer informações de interesse do solicitante, incluindo saldo devedor para liquidação antecipada de empréstimo pessoal, sob pena de aplicação de advertência prevista no inciso I do artigo 24 desta Resolução.

Art. 23. As consignações facultativas poderão ser canceladas:

I - por interesse da Administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação à entidade consignatária, não alcançando as consignações já averbadas ou em processo de averbação;

II - por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao Superintendente;

III - por interesse do servidor ou pensionista, nas modalidades de consignação previstas dos incisos I, II, III, VII e VIII do artigo 4º desta Resolução, expresso por meio de solicitação à entidade consignatária correspondente.

§ 1º. O cancelamento das consignações de que trata o inciso III deverá ser efetivado pela consignatária diretamente no sistema eletrônico de consignações, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, contado da data do protocolo do pedido de cancelamento pelo servidor ou pensionista.

§ 2º. Não ocorrendo o cancelamento da consignação no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, será aplicada à consignatária a pena de advertência prevista no inciso I do artigo 24 desta Resolução, e, ocorrendo o desconto, estará ela obrigada a restituir os valores correspondentes, com juros e correção monetária do período, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do desconto.

Art. 24. Poderão ser aplicadas às consignatárias as seguintes penalidades:

I - advertência, quando:

a) as consignações forem processadas em desacordo com as normas complementares estabelecidas na forma do artigo 16 desta Resolução, se do fato não resultar pena mais grave;

b) não forem atendidas as solicitações da Assessoria Técnica da Superintendência, se do fato não resultar pena mais grave;

c) for infringido o disposto nos artigos 14, 17 e 18 desta Resolução;

d) não forem prestadas as informações solicitadas pelo servidor ou pensionista na forma dos artigos 19 e 22 desta Resolução;

e) nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 20, no parágrafo único do artigo 21 e no § 2º do artigo 23, todos desta Resolução;

f) não for realizada a quitação antecipada na forma prevista no artigo 21 desta Resolução;

II - suspensão de novas consignações pelo prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese do artigo 17 desta Resolução;

III - suspensão preventiva do código de consignação, enquanto perdurar procedimento instaurado para verificação de utilização indevida da folha de pagamento nas hipóteses do inciso IV deste artigo;

IV - cassação do código de consignação, quando a consignatária:

a) utilizar indevidamente as consignações em folha de pagamento ou processá-las em desacordo com o disposto nesta Resolução, mediante simulação, fraude, dolo, conluio ou culpa;

b) ceder, a qualquer titulo, códigos de consignação a terceiros ou permitir que em seus códigos sejam procedidas consignações por parte de terceiros;

c) utilizar códigos e subcódigos para descontos não previstos no artigo 4º desta Resolução.

§ 1º. A entidade será notificada da infração a ela imputada para oferecimento de defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º. O não acolhimento da defesa ou a ausência de sua apresentação no prazo previsto no § 1º deste artigo, acarretará a aplicação da penalidade cabível, mediante publicação do respectivo ato no Diário Oficial da Cidade.

§ 3º. Da decisão que aplicar a penalidade caberá um único recurso ao Superintendente, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º. Quando aplicada a pena de cassação, a entidade não poderá solicitar novo credenciamento pelo período de 5 (cinco) anos.

§ 5º. A aplicação das penalidades referidas nos incisos II, III e IV deste artigo não alcançarão situações pretéritas, exceto as julgadas irregulares.

Art. 25. Estarão sujeitas ao descredenciamento as consignatárias que:

I - não utilizarem seus códigos ou subcódigos pelo período de 1 (um) ano;

II - não comprovarem a manutenção das condições exigidas nesta Resolução por ocasião do recadastramento anual;

III - no decurso de um ano, forem advertidas por 3 (três) vezes.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, a entidade não poderá solicitar novo credenciamento pelo período de 1 (um) ano.

Art. 26. Para aplicação das penalidades previstas nesta Resolução, é competente à Assessoria Técnica da Superintendência ou Setor designado pelo Superintendente.

Art. 27. O descredenciamento e a cassação do código de consignação implicarão denúncia do respectivo convênio.

Art. 28. É defeso ao servidor ou pensionista envolvido em fraudes ao sistema de consignações, mediante simulação, dolo, conluio ou culpa, na forma tentada ou consumada, obter consignações de natureza facultativa pelo período de 5 (cinco) anos, sem prejuízo das sanções previstas nos artigos 184 e seguintes da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979, observadas as alterações introduzidas pela Lei n° 13.519, de 6 de fevereiro de 2003.

Art. 29. Os requerimentos, documentos e outros papéis exigidos para o cumprimento do disposto nesta Resolução, quer pela consignatária, quer pelo servidor ou pensionista, ficam dispensados do recolhimento de taxas e emolumentos.

Art. 30. Fica autorizada a formalização de convênio entre o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo e as entidades consignatárias para a realização de projetos de cunho social, cultural ou educacional, especialmente cursos destinados à disseminação do conhecimento nas áreas de educação financeira e previdenciária para servidores e pensionistas, sem prejuízo de outros de qualquer natureza, de interesse público.

Art. 31. Ficam mantidas as atuais consignações e a titularidade do código de entidades consignatárias na forma da regulamentação anterior até a realização do recadastramento do exercício de 2013, oportunidade em que as consignatárias deverão adequar-se às novas regras estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo único. As entidades que não atenderem ao disposto neste artigo serão descredenciadas, mantidas as consignações já averbadas ou em processo de averbação.

Art. 32. Os descontos a que se refere o artigo 12 desta Resolução não incidirão sobre:

I - os repasses relativos a empréstimos pessoais, prestações e amortizações referentes a financiamento de imóvel residencial obtidos nos termos do Decreto n° 44.629, de 16 de abril de 2004, em bancos públicos federais e do Estado de São Paulo, anteriormente a 20 de outubro de 2005.

II - os reembolsos de despesas efetuadas com a compra de gêneros alimentícios adquiridos em sociedades cooperativas de gêneros alimentícios anteriormente à data da publicação desta Resolução;

Art. 33. Os casos omissos que digam respeito ao sistema de consignações em folha de pagamento serão resolvidos pelo Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, que editará, quando necessário, normas complementares ao cumprimento desta Resolução, inclusive com o objetivo de modernizar o referido sistema, bem como de evitar a ocorrência de fraudes e de outras práticas que possam acarretar prejuízos aos servidores e pensionistas e às entidades consignatárias.

Art. 34. Às consignações em folha de pagamento aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 35. As disposições desta Resolução aplicam-se aos Servidores e Pensionistas do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, incumbindo ao Superintendente determinar, mediante a edição de ato próprio, as adequações que se fizerem necessárias.

Parágrafo único. Competem às diretorias e áreas subordinadas, e as assessorias vinculadas ao gabinete da Superintendência do IPREM, no âmbito das respectivas competências, viabilizarem as condições administrativas necessárias à consecução e ao fiel cumprimento dos objetivos previstos na presente Resolução.

Art. 36. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n° 652, de 04 de julho de 2008.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo