Dispõe sobre o pagamento da Gratificação de Atividade aos servidores integrantes das carreiras dos níveis básico e médio e da Gratificação por Desempenho de Atividade Social aos integrantes da Carreira de Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social, do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, previstas nas Leis nº 15.364, de 25 de março de 2011 e 15.159 de 14 de maio de 2010, estendidas ao IPREM pela Lei nº 15.389, de 1º de julho de 2011.
RESOLUÇÃO 682/11 - IPREM
REPUBLICAÇÃO
DE 19 DE JULHO DE 2011
Dispõe sobre o pagamento da Gratificação de Atividade aos servidores integrantes das carreiras dos níveis básico e médio e da Gratificação por Desempenho de Atividade Social aos integrantes da Carreira de Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social, do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, previstas nas Leis nº 15.364, de 25 de março de 2011 e 15.159 de 14 de maio de 2010, estendidas ao IPREM pela Lei nº 15.389, de 1º de julho de 2011,
JOSE ROBERTO FERREIRA SAVOIA, Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º. O pagamento da Gratificação de Atividade, instituída pela Lei nº 15.364, de 25 de março de 2011 e da Gratificação por Desempenho de Atividade Social instituída pela Lei 15.159 de 14 de maio de 2010, estendidas ao IPREM pela Lei nº 15.389, de 1º de julho de 2011, a serem concedidas mensalmente aos servidores municipais que especifica, dar-se-á na conformidade das disposições desta resolução.
DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE
Art. 2º. O valor da Gratificação de Atividade será calculado e individualmente pago, de acordo com o desempenho individual, o desempenho institucional, o alcance de metas e a apresentação de títulos, aos seguintes servidores municipais:
I -titulares de cargos integrantes da carreira de Agente de Apoio, do Quadro de Pessoal do Nível Básico, instituído pela Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, e legislação subsequente;
II -titulares de cargos integrantes da carreira de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico, do Quadro de Pessoal do Nível Médio, instituído pela Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, e legislação subsequente;
III -titulares de cargos anteriormente correspondentes aos cargos referidos nos incisos I e II deste artigo, transformados e reenquadrados pelas Leis nº13.652, de 2003, e nº 13.748, de 2004, não optantes pelos respectivos planos de carreiras;
IV -admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, em função correspondente aos cargos de que tratam os incisos I a III deste artigo;
V -servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, ocupantes da função de Agente de Apoio, que realizaram a opção prevista no artigo 49 da Lei nº 13.652, de 2003;
VI -servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, ocupantes da função de Assistente de Gestão de Políticas Públicas, que realizaram a opção prevista no artigo 51 da Lei nº 13.748, de 2004;
VII -servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, ocupantes da função de Assistente de Gestão de Políticas Públicas, que realizaram a opção prevista no artigo 70 da Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007.
Art. 3º. A Gratificação de Atividade corresponderá, no máximo, a 70% (setenta por cento) do padrão inicial da respectiva carreira do servidor, na tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, nos seguintes percentuais:
I - a partir de 1º de janeiro de 2011: 50% (cinquenta por cento);
II - a partir de 1º de janeiro de 2012: 70% (setenta por cento).
Art. 4º. A Gratificação de Atividade será assim composta:
I - a partir de 1º de janeiro de 2011:
a) até 9% (nove por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual, observada a correspondência estabelecida na escala constante do Anexo I deste decreto, considerando-se o resultado alcançado pelo servidor nessa dimensão, no exercício imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação;
b) até 13% (treze por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional, observada a correspondência estabelecida na escala constante do Anexo II deste decreto, considerando-se o resultado alcançado pelo servidor nessa dimensão, no exercício imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação;
c) até 20% (vinte por cento), pelo alcance de metas e resultado por área de atuação, correspondente ao resultado apurado nos termos dos artigos 16 a 22 do Decreto nº 45.090, de 5 de agosto de 2004, de acordo com o resultado anual obtido na aferição do Plano de Trabalho e/ou Metas estipuladas para a Avaliação de Desempenho, pela unidade de lotação do servidor, devidamente publicada no Diário Oficial da Cidade, considerando-se o índice por ele alcançado no exercício imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação, observada a correspondência percentual estabelecida na escala constante do Anexo III desta resolução;
d) 8% (oito por cento), em decorrência de apresentação de certificados de conclusão de cursos correlacionados com a área de atuação, que não tenham sido requisito para provimento do cargo efetivo, realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo, totalizando, no mínimo, 90 (noventa) horas, a serem estabelecidos em portaria;
II - a partir de 1º de janeiro de 2012:
a) até 15% (quinze por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual, observada a correspondência estabelecida na escala constante do Anexo I desta resolução, considerando-se o resultado alcançado pelo servidor nessa dimensão, no exercício imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação;
b) até 20% (vinte por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional, observada a correspondência estabelecida na escala constante do Anexo II desta resolução, considerando-se o resultado alcançado pelo servidor nessa dimensão, no exercício imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação;
c) até 25% (vinte e cinco por cento), pelo alcance de metas e resultado por área de atuação, correspondente ao resultado apurado nos termos dos artigos 16 a 22 do Decreto nº 45.090, de 2004, de acordo com o resultado anual obtido na aferição do Plano de Trabalho e/ou Metas estipuladas para a Avaliação de Desempenho, pela unidade de lotação do servidor, devidamente publicada no Diário Oficial da Cidade, considerando-se o índice por ele alcançado no exercício imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação, observada a correspondência percentual estabelecida na escala constante do Anexo III desta resolução;
d) 10% (dez por cento), em decorrência de apresentação de certificados de conclusão de cursos correlacionados com a área de atuação, que não tenham sido requisito para provimento do cargo efetivo, realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo, totalizando, no mínimo, 90 (noventa) horas, a serem estabelecidos em portaria.
§ 1º.Para fins de pagamento da Gratificação de Atividade, os cursos apresentados pelo servidor terão validade de acordo com a tabela de temporalidade constante do Anexo IV desta resolução.
§ 2º.Observado o disposto no § 1º deste artigo, ficam dispensados da apresentação de títulos os servidores integrantes das carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico que apresentaram título de curso superior por ocasião de sua integração nas Categorias do Nível II das respectivas carreiras, na forma prevista no § 6º do artigo 37 da Lei nº 13.748, de 2004.
Art.5º..Para efeito de pagamento da parcela da Gratificação de Atividade relativa à apresentação de certificados de conclusão de cursos, conforme previsto no artigo 4º desta resolução, serão observadas as seguintes regras:
I - para o servidor que apresentar títulos de cursos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação da portaria a que se refere a alínea "d" do inciso I do artigo 4º, a parcela da gratificação será devida a partir de 1º de janeiro de 2011;
II - para o servidor que apresentar títulos de cursos após o prazo estabelecido no inciso I deste artigo, a parcela da gratificação será devida a partir do mês da apresentação dos títulos.
§ 1º.Para o servidor que se encontrar em gozo de afastamento que enseje o pagamento da Gratificação de Atividade, o prazo estabelecido no inciso I deste artigo será contado a partir da data em que reassumir suas funções, exceto nas situações previstas no § 2º deste artigo.
§ 2º. Nas hipóteses de afastamento previstas nos incisos V a IX e XI a XIII do artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, bem como de gozo de licença por adoção e para o exercício de mandato de dirigente sindical, poderá o servidor, no curso do período de afastamento, apresentar títulos no prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no inciso I deste artigo, fazendo jus ao pagamento da parcela da gratificação a partir de 1º de janeiro de 2011.
§ 3º. Nas hipóteses de afastamento referidas no § 2º deste artigo, caso o servidor não apresente os títulos no prazo estabelecido no inciso I deste artigo, a parcela da gratificação será devida a partir do mês da apresentação dos títulos.
DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE SOCIAL
Art. 6º. O valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Social será calculado e individualmente pago, de acordo com o desempenho individual, com o desempenho institucional, com o alcance de metas e com a apresentação de títulos, aos servidores titulares de cargos integrantes da carreira de Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social, nas disciplinas de Serviço Social do Quadro de Pessoal de Nível Superior, instituído pela Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, e legislação subseqüente.
Art. 7º. A Gratificação por Desempenho de Atividade Social corresponderá, no máximo, a 70% (setenta por cento) do padrão inicial da respectiva carreira do servidor, na tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, nos seguintes percentuais:
I - até 15% (quinze por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual, observada a correspondência estabelecida na escala constante do Anexo V desta Resolução, considerando-se o resultado alcançado pelo servidor nessa dimensão, no exercício imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação;
II - até 20% (vinte por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional, observada a correspondência estabelecida na escala constante do Anexo VI desta Resolução, considerando-se o resultado alcançado pelo servidor nessa dimensão, no exercício imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação;
III - até 25% (vinte e cinco por cento), pelo alcance de metas e resultado por área de atuação, correspondente ao resultado apurado nos termos dos artigos 16 a 22 do Decreto nº 45.090, de 05 de agosto de 2004, de acordo com o resultado anual obtido na aferição do Plano de Trabalho e ou Metas estipuladas para a Avaliação de Desempenho, pela unidade de lotação do servidor, devidamente publicada no Diário Oficial da Cidade, considerando-se o índice por ele alcançado no exercício imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação;
IV - 10% (dez por cento), em decorrência de apresentação de títulos correspondentes à formação superior de graduação diversa da exigida para o provimento do cargo ou título de cursos de especialização ou extensão universitária ou pós-graduação, reconhecidos na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizados ou referendados pela PMSP, correlacionados com a área de atuação do servidor, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, a serem estabelecidos em portaria.
Parágrafo Único- Para fins de pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Social, os cursos apresentados pelo servidor terão validade de acordo com a tabela de temporalidade constante do Anexo VI desta Resolução.
Art. 8º. O cálculo dos proventos de aposentadoria ou disponibilidade e da pensão observará o disposto no artigo 7º da Lei nº 15.159, de 2010, e nos artigos 3º a 5º do Decreto nº 51.717, de 2010.
Art. 9º. As disposições desta resolução poderão ser revistas, anualmente, até o mês de julho.
Art.10. O Instituto de Previdência Municipal de São Paulo expedirá normas complementares à fiel execução desta Resolução.
Art.112. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
RETR AMAAADM.301.pdf ATÉ AMAAADM.302.pdf))
Anexo V
(artigo 7º, caput, incisos I)
Avaliação de Desempenho Percentual a ser aplicado
Individual sobre o valor máximo da gratificação
580 a 600 pontos 15%
550 a 579 pontos 12%
520 a 549 pontos 9%
490 a 519 pontos 6%
450 a 489 pontos 3%
Igual ou menor que 449 pontos 1%
Anexo VI
(artigo 7º, caput, inciso II)
Avaliação de Desempenho Percentual a ser aplicado
Institucional sobre o valor máximo da gratificação
390 a 400 pontos 20%
370 a 389 pontos 16%
350 a 369 pontos 12%
330 a 349 pontos 8%
300 a 329 pontos 4%
Igual ou menor que 299 pontos 1%
RETR AMAAADM.303.pdf))
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo