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RESOLUÇÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM Nº 661 de 16 de Janeiro de 2009

Institui o novo Sistema de Estágios do Instituto de Previdência do Município de São Paulo.

RESOLUÇÃO 661/09 - IPREM

Institui o novo Sistema de Estágios do Instituto de Previdência do Município de São Paulo.

MARCIA MORALEZ, Superintendente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial as conferidas pelo artigo 7º do Decreto 50.336, de 19 de dezembro de 2008, e;

CONSIDERANDO a importância da formação e qualificação profissional de estudantes de nível superior e médio;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008;

CONSIDERANDO o Sistema de Estágios da Prefeitura do Município de São Paulo normatizado pelo Decreto 50.366, de 19 de dezembro de 2008;

R E S O L V E:

Art. 1º. Instituir o Sistema de estágios no âmbito do Instituto de Previdência Municipal nos seguintes termos e condições.

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE ESTÁGIOS

Art. 2º. O Sistema de Estágios do Instituto de Previdência Municipal objetiva proporcionar oportunidades de estágios a educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de ensino superior, de educação profissional e de ensino médio, preparando-os para o trabalho produtivo, mediante a concessão de bolsas-treinamento e de bolsas-auxílio, na conformidade do disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e na Lei Municipal nº 13.392, de 17 de julho de 2002, alterada pela Lei Municipal nº 14.254, de 28 de dezembro de 2006 e Decreto n.º 50.336, de 19 de dezembro de 2008.

Art. 3º. O estágio efetivar-se-á, de acordo com o artigo 8º da Lei Federal nº 11.788, de 2008, mediante a celebração:

I - de convênio de concessão de estágio entre o IPREM e a instituição de ensino; e

II - de termo de compromisso entre o IPREM, a instituição de ensino e o educando.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DE BOLSAS-TREINAMENTO E DE BOLSAS AUXÍLIO

Art. 4º. O IPREM concederá, anualmente, até 50 (cinqüenta) bolsas-treinamento a estudantes de ensino superior de graduação, a estudantes de educação profissional e de ensino médio regular, a título de estágio de complementação educacional.

Parágrafo único - As bolsas-treinamento atualmente existentes ficam inseridas nas quantidades descritas no “caput” deste artigo, competindo à Coordenação de Estágio, subordinada a Divisão de Assuntos Internos, adotar as medidas necessárias à adequação dos termos de compromisso vigentes às novas regras estabelecidas nesta Resolução.

Art. 5º. São requisitos para a concessão de bolsas-treinamento e de bolsas-auxílio:

I - matrícula e freqüência regular do educando em curso de ensino superior, de educação profissional ou de ensino médio regular;

II - celebração de termo de compromisso entre o educando, o IPREM e a instituição de ensino;

III - estar o educando habilitado em processo seletivo.

Art. 6º. Fica vedada a concessão de bolsa-treinamento e de bolsa-auxílio ao educando nas seguintes hipóteses:

I - estar cursando somente dependências;

II - ter estagiado no IPREM por período igual a 2 (dois) anos, ininterruptos ou intercalados se somados diversos períodos, independentemente de se cuidar de curso de ensino médio, de educação profissional ou de ensino superior.

Art. 7º. Para o estágio remunerado, a cada bolsa-treinamento corresponderá uma bolsa-auxílio, na seguinte conformidade:

I - para o estudante de ensino superior: 100% (cem por cento) do valor da referência de vencimento M-1, constante da Tabela “A”, Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, prevista no Anexo II - a que se refere o artigo 7º da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004,  atualizado nos termos da legislação em vigor;

III - para o estudante de ensino médio regular ou de educação profissional: 70% (setenta por cento) da referência de vencimento M-1, constante da Tabela “A”, Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, prevista no Anexo II a que se refere o artigo 7º da Lei nº 13.748, de 2004, atualizado nos termos da legislação em vigor.

Art. 8º. A concessão de bolsa-treinamento e bolsa-auxílio fica condicionada à assinatura de termo de compromisso entre o IPREM e o estudante, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino na qual o educando estiver regularmente matriculado, não podendo a duração do estágio ser inferior a um semestre letivo.

CAPÍTULO III

DO AUXÍLIO-TRANSPORTE E DO PERÍODO DE RECESSO

Art. 9º. Ao estagiário do IPREM será concedido auxílio-transporte em pecúnia, no valor equivalente a 2 (duas) tarifas de metrô, sempre atualizadas, descontando-se os dias de falta e de recesso.

Art. 10. Será também concedido ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

Parágrafo único. Nos casos de estágio com duração inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso serão proporcionais e sua concessão deverá observar o período mínimo de 30 (trinta) dias de efetivo estágio.

CAPÍTULO IV

DA DURAÇÃO E DA JORNADA DO ESTÁGIO

Art. 11. Para estudantes do ensino superior, de educação profissional e de ensino médio regular, a duração inicial do estágio será de, no mínimo, 6 (seis) e, no máximo, 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até completar o período de 2 (dois) anos, a critério do Instituto, se o estudante comprovar documentalmente estar matriculado.

Parágrafo único. O período máximo de estágio para ambos os níveis de ensino será de 2 (dois) anos, ininterruptos ou intercalados se somados diversos períodos, independentemente de se cuidar de curso de ensino médio, de educação profissional ou de ensino superior.

Art. 12. A jornada de atividades a ser cumprida pelo estagiário deverá ser compatível com seu horário escolar e com o funcionamento da unidade de estágio, totalizando 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais.

§ 1º. A respectiva bolsa-auxílio terá como referência os 30 (trinta) dias corridos do mês findo.

§ 2º. A carga horária/dia poderá ser alterada de acordo com a natureza das atividades, observado o disposto no “caput” deste artigo.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS COMPONENTES DO SISTEMA DE ESTÁGIOS DO IPREM

Art.13. O sistema de estágios do IPREM é constituído pela Coordenação de Estágio e pelas Unidades de Estágios.

Art. 14. A Coordenação de Estágio, deverá ser exercida por servidor de nível universitário, designado pela Superintendência.

Art. 15. Unidade de Estágio é o local onde o estudante exercerá atividades de aprendizagem profissional, social e cultural.

Art. 16. Os estágios serão realizados em unidades que apresentem planos de estágio curricular obrigatório ou não obrigatório, de acordo com o conteúdo programático dos respectivos cursos, observadas as restrições específicas a cada conselho ou órgão de classe.

II – DA COORDENAÇÃO E UNIDADES DE ESTÁGIO DO IPREM

Art. 17 – Compete à Coordenação de Estágio:

I. propor ações de capacitação em parceria com instituições de ensino visando à atualização e ao aprimoramento das atividades de supervisão e orientação;

II. providenciar as medidas necessárias para a efetivação do pagamento da bolsa-auxílio;

III. gerir o preenchimento ou o remanejamento das vagas, de acordo com a necessidade e a capacidade de cada unidade de estágio;

IV. planejar, organizar e realizar :

a) atividades de orientação e atualização, visando garantir os objetivos do Sistema de Estágios;

b) reuniões periódicas para estabelecimento de diretrizes, acompanhamento e avaliação do Sistema de Estágios;

V. manter uma central de informações permanente e atualizada, contendo a documentação dos atos internos, os estudos técnicos realizados, a literatura existente e o cadastro geral de todos os estagiários que participaram e participam do sistema;

VI. acompanhar e orientar a elaboração dos planos de estágio curricular, em consonância com o conteúdo programático dos respectivos cursos, observadas as normas específicas de cada conselho ou órgão de classe;

VII. proceder ao recrutamento e seleção de estudantes de Instituições conveniadas, conforme disponibilidade de vagas, diretamente ou por meio de agente de integração;

VIII. estabelecer processo seletivo dentre as modalidades, diretamente ou por meio de agente de integração;

IX. firmar com o estudante selecionado o respectivo termo de compromisso, assim como outros documentos essenciais à formalização do estágio;

X. promover ações de capacitação com os supervisores/orientadores, diretamente ou por meio de agente de integração;

XI. promover eventos para integração de estagiários, diretamente ou por meio de agente de integração;

XII. manter sob sua guarda o cadastro de estagiários;

XIII. proceder o cancelamento das bolsas-auxílio dos estudantes que não cumprirem o termo de compromisso;

XIV. emitir e assinar certidão de estágio, atestado de realização de estágio e declarações específicas referentes ao estágio realizado; e

XV. gerir e controlar o recesso e o percebimento de auxílio-transporte;

Art. 18. Caberá às Unidades de Estágio:

I. controlar e enviar à Coordenação de Estágio, a folha de presença dos estagiários até o 1º dia útil do mês subsequente;

II. liberar os estagiários para treinamento ou reuniões, quando convocados pela Coordenação de Estágio;

III. noticiar, por escrito, à Coordenação de Estágio quaisquer ocorrências relativas à faltas justificadas e injustificadas, atrasos, comportamento incompatível com as atividades exercidas e desligamento dos estagiários;

IV. comunicar à Coordenação de Estágio a interrupção de Supervisão ao estagiário;

Art. 19. Compete à Superintendência:

I. fixar diretrizes e normas gerais para cumprimento do sistema de estágio;

II. celebrar termo de convênio com as Instituições de Ensino responsáveis pelo aprimoramento técnico-profissional dos estudantes.

Art. 20. O estágio deverá ter acompanhamento efetivo por supervisor, servidor do IPREM, com atribuições para:

I - elaborar planos de estágio compatíveis com o conteúdo programático dos respectivos cursos, atualizando-os sempre que verificada evolução do curso do estudante, observadas as normas específicas de cada conselho ou órgão de classe;

II - participar do processo seletivo;

III - orientar e acompanhar o estagiário na execução de suas tarefas, compatibilizando as atividades desenvolvidas e as previstas no termo de compromisso;

IV - avaliar relatórios de atividades apresentados pelos estagiários periodicamente, em prazo não superior a 6 (seis) meses;

V - elaborar relatório final de estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI - comunicar, por escrito, à Coordenação de Estágio, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a interrupção da supervisão, indicando profissional substituto da Unidade.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO DE ALOCAÇÃO E REALOCAÇÃO DE VAGAS

Art. 21. A Coordenação de Estágio realizará levantamento da ocupação de vagas em cada unidade, excluindo-se os meses de janeiro, julho e dezembro, objetivando seu melhor aproveitamento.

Parágrafo único. As vagas em aberto há mais de 30 (trinta) dias retornarão à Coordenação de Estágio, ficando disponíveis para realocação.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Os estágios de ensino superior, de educação profissional e de ensino médio regular concedidos pelo Instituto de Previdência do Município de São Paulo, segundo os preceitos da Lei Federal nº 11.788, de 2008, não criam vínculo empregatício de qualquer natureza.

Art. 23. Fica o IPREM autorizado a recorrer a serviços de agente de integração, público ou privado, nos termos da legislação federal aplicável à espécie.

Art. 24. Ao agente de integração, como auxiliar no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio, compete:

I - identificar as oportunidades de estágio;

II - recrutar, selecionar e cadastrar estagiários;

III - ajustar as condições de realização de estágios;

IV - fazer o acompanhamento administrativo quanto ao cadastro de estagiários, aos termos de compromisso e à folha de pagamento dos bolsistas;

V - efetuar o pagamento, aos estagiários, do valor relativo à bolsa-auxílio e ao auxílio-transporte.

Art. 25. Fica facultada ao estudante estrangeiro a realização de estágio, desde que em situação regular no Brasil e devidamente matriculado em curso superior autorizado ou reconhecido, observado o prazo do visto temporário, na forma da legislação aplicável.

Art. 26. Ao servidor público municipal fica assegurado concorrer a bolsa-treinamento, no âmbito do IPREM, quando houver compatibilidade de horários entre sua jornada normal de trabalho, o estágio e a presença no curso, desde que atendidas as condições desta Resolução.

§ 1º. O servidor deverá apresentar à Coordenação de Estágio declaração de sua chefia imediata contendo informações sobre sua jornada de trabalho e respectiva carga horária diária.

§ 2º. A compatibilidade de horários será analisada pela Coordenação de Estágio e autorizada mediante despacho da Superintendente considerando a carga horária diária de trabalho, a jornada de atividades diária a ser cumprida no estágio e o horário escolar.

§ 3º. A compatibilidade de horários será reconhecida quando houver possibilidade de cumprimento do número regulamentar de horas fixadas para cada um, tendo-se em conta a necessidade de intervalos com tempo razoável para locomoção e alimentação do servidor.

§ 4º. A assinatura do termo de compromisso fica condicionada à apresentação da declaração de que trata o § 1º deste artigo e ao reconhecimento da compatibilidade de horários.

Art. 27. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de vagas estabelecido no § 5º do artigo 17 da Lei Federal n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Art. 28. O número máximo de faltas permitido é 10 (dez) por ano, não excedendo a 2 (duas) por mês, devidamente justificadas.

§ 1º - A ocorrência de faltas implica no desconto do auxílio-transporte.

§ 2º - As faltas ou atrasos por motivos escolares, comprovadas documentalmente pela instituição de ensino, poderão ser admitidas a critério do supervisor responsável.

Art. 29. Na hipótese de recebimento indevido da bolsa-auxílio, fica o estagiário obrigado ao ressarcimento aos cofres públicos da importância recebida, em parcela única, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação pertinente, conforme o caso.

Art. 30. Na operacionalização do Sistema de Estágios deverão ser observados, quando for o caso, os termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 31. Não será aceito para estágio o estudante do primeiro e do último semestres do curso de nível superior de graduação e dos cursos de ensino médio.

Art. 32. O termo de compromisso poderá ser rescindido pela Coordenação de Estágio ou pelo estagiário, mediante comunicação escrita com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, ajustando-se o período de recesso a que o estagiário tem direito.

Art. 33. As atividades de estágio cessarão nas seguintes hipóteses:

I - desistência da bolsa concedida;

II - inobservância às normas estabelecidas pelo Instituto;

III - cometimento de 10 (dez) faltas injustificadas consecutivas ou 20 (vinte) interpoladas, no prazo de vigência do termo de compromisso;

IV - deixar o educando de comprovar, semestralmente, matrícula com evolução no curso para a Coordenação de Estágio, no prazo estabelecido;

V - mudança ou desligamento da instituição de ensino, reprovação do estagiário, trancamento de matrícula, mudança ou conclusão de curso;

VI - completar 2 (dois) anos de estágio, ininterruptos ou intercalados se somados diversos períodos, independentemente de se cuidar de curso de ensino superior, de educação profissional ou de ensino médio, excetuando-se apenas os estagiários portadores de deficiência, que terão direito a permanecer por mais 6 (seis) meses;

VII - nascimento de filho de estagiária gestante.

Art. 34. Respeitados os prazos de sua vigência, ficam também mantidos os convênios atualmente em vigor, bem como os respectivos termos de compromisso, que deverão ser regularizados em até 30 (trinta) dias a contar da data da edição desta Resolução.

Parágrafo único. O auxílio-transporte a que se refere o artigo 12 da Lei Federal nº 11.788, de 2008, será devido desde a data da publicação desta Resolução.

Art. 35. As despesas com o pagamento do auxílio-transporte correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 36. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções 606/02- IPREM e 608/02 - IPREM e Portaria n.º 25 de 18 de fevereiro de 2008.

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de janeiro de 2008, 100º da fundação do Instituto de Previdência do Município de São Paulo.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo