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RESOLUÇÃO INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL Nº 608 de 13 de Novembro de 2002

DISPOE SOBRE O SISTEMA DE ESTAGIO DO IPREM.

RESOLUÇÃO 608/02 - IPREM

O Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Considerando a edição do Decreto n.º 42.590, de 06 de novembro de 2002, que aprova o regulamento do sistema de estágio no Município de São Paulo e

Considerando a importância de se oferecer oportunidades a estudantes de nível superior e médio para adquirir conhecimentos na área administrativa e formação de pessoal para o setor público;

Resolve

Art. 1.º O Sistema de Estágios do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, coordenado pelo Setor de Seleção e Treinamento, tem por objetivo a complementação do ensino e da aprendizagem do estudante de nível superior de graduação e de nível médio, mediante a concessão de bolsas-treinamento e de bolsas-auxílio.

Art. 2.º O estágio será planejado e desenvolvido mediante a celebração de Termo de Colaboração

com a instituição de ensino e Termo de Compromisso com o estagiário, adequados ao disposto no art. 2.º da Lei Federal n.º 60.494/77 e no art. 3.º do Decreto Federal n.º 87.497/82, servindo de instrumento de integração em termos de treinamento profissional, aperfeiçoamento cultural, técnico-científico, bem como de relacionamento humano dentro do ambiente de trabalho.

Art. 3º - O IPREM concederá, anualmente, à critério da Superintendência, até 50 (cinqüenta) bolsas-treinamento e bolsas-auxílio, a estudantes de ensino superior de graduação e de nível médio, a título de oportunidade de estágio, visando a complementação educacional

Art. 4º - São requisitos para concessão de bolsa-treinamento e bolsa-auxílio:

I. estar regularmente matriculado em instituição de ensino superior de graduação ou em instituição de ensino médio ou de educação profissional de nível técnico

II. estar habilitado em processo seletivo de estágio, que será realizado pelo Setor de Seleção e Treinamento, na forma a ser regulamentada em Portaria.

Art. 5º - Fica vedada a concessão de bolsa-treinamento e bolsa-auxílio aos estudantes que:

I. estejam cursando somente dependências;

II. tenham estagiado junto ao IPREM por período igual a 2 (dois) anos, ininterruptos ou constituídos da soma de diversos períodos, independentemente do curso.

Art. 6º - A cada bolsa-treinamento corresponderá uma bolsa-auxílio, cujo valor fica fixado na seguinte conformidade:

I. para estudante de ensino superior de graduação, em 100% (cem por cento) do valor de referência QPA7-A da Tabela de Jornada Básica de 30 (trinta) horas semanais de trabalho- J-30, do Quadro dos Profissionais da Administração, conforme o artigo 124, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 11.511, de 19 de abril de 1994;

II. para estudante de ensino médio ou de educação profissional de nível técnico: em 70% (setenta por cento) do valor de referência QPA7-A da Tabela de Jornada Básica de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, - J-30, do Quadro dos Profissionais da Administração, conforme o artigo 124, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 11.511, de 19 de abril de 1994.

Art. 7º - A concessão da bolsa-treinamento e bolsa-auxílio estará vinculada a assinatura do termo de compromisso entre o IPREM e o estudante, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino na qual o estudante estiver regularmente matriculado, não podendo o estágio ser inferior a um semestre letivo, conforme artigo 4.º, alínea "b", do Decreto Federal n.º 87.497, de 18 de agosto de 1982.

Art. 8º - Tanto para o ensino superior quanto para o ensino de nível médio, a duração do estágio será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período, a critério da Administração, se o estudante comprovar o atendimento ao disposto no artigo 4.º inciso I.

Parágrafo Único - O período máximo de estágio para ambos os níveis de ensino será de 2 (dois) anos, ininterruptos ou intercalados se somados diversos períodos, independentemente do curso.

Art. 9º - A jornada de atividades em estágio a ser cumprida pelo estagiário, deverá compatibilizar-se com seu horário escolar e com o funcionamento da unidade de estágio, totalizando 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais;

§ 1.º A carga horária/dia poderá ser alterada de acordo com a natureza das atividades da unidade de estágio, devendo ser observado o disposto no "caput" deste artigo.

§ 2.º Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o Estagiário, a Unidade de Estágio e a Coordenação de Estágio, sempre com interveniência da Instituição de Ensino.

§ 3.º A respectiva bolsa-auxílio terá como referência os 30 (trinta) dias corridos do mês findo.

I - DOS ÓRGÃOS COMPONENTES DO SISTEMA DE ESTÁGIOS DO IPREM

Art.10. O sistema de estágios do IPREM é constituído pela Coordenação Geral de Estágios e pelas Unidades de Estágios.

Art. 11. A Coordenação Geral de Estágios, subordinada ao Setor de Seleção e Treinamento, deverá ser exercida por servidor de nível universitário, designado pela Superintendência.

Art. 12. Unidade de Estágio é órgão - Gabinete, Departamento, Divisão, Coordenadoria, Supervisão, Seção ou Setor - onde o estudante exercerá atividades de aprendizagem profissional, social e cultural.

Art. 13. Os estágios serão realizados em unidades que apresentem planos de estágio curricular obrigatório ou não obrigatório, de acordo com o conteúdo programático dos respectivos cursos, conforme os artigos 2.º e 3.º do Decreto Federal n.º 87.497/92, obedecendo às premissas da Lei Federal n.º 9.394/96, observadas as restrições específicas a cada conselho ou órgão de classe.

II - DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS COMPONENTES DO SISTEMA DE ESTÁGIO DO IPREM

Art. 14 - A Coordenação de Estágio tem como atribuições:

I. fixar diretrizes e normas gerais para cumprimento do sistema de estágio;

II. celebrar termo de convênio com as Instituições de Ensino responsáveis pelo aprimoramento técnico-profissional dos estudantes;

III. propor ações de capacitação em parceria com instituições de ensino visando à atualização e ao aprimoramento das atividades de supervisão e orientação;

IV. providenciar as medidas necessárias para a efetivação do pagamento da bolsa-auxílio;

V. controlar o preenchimento ou o remanejamento das vagas, de acordo com a necessidade e a capacidade de cada unidade de estágio;

VI. planejar, organizar e realizar :

a) atividades de orientação e atualização, visando garantir os objetivos do Sistema de Estágios;

b) reuniões periódicas para estabelecimento de diretrizes, acompanhamento e avaliação do Sistema de Estágios;

VI. manter uma central de informações permanente e atualizada, contendo a documentação dos atos internos, os estudos técnicos realizados, a literatura existente e o cadastro geral de todos os estagiários que participaram e participam do sistema;

VII. acompanhar e orientar quanto a elaboração dos planos de estágio curricular, considerando o disposto no artigo 2.º e 3.º do Decreto Federal n.º 87.497 de 18 de agosto de 1982, obedecendo as premissas da Lei n.º 9.394 de 20 de dezembro de 1996, observadas as restrições específicas a cada Conselho/Órgão de Classe;

VIII. proceder ao recrutamento e seleção de estudantes de Instituições conveniadas, conforme disponibilidade de vagas;

IX. estabelecer processo seletivo dentre as modalidades;

X. firmar com o estudante selecionado o respectivo termo de compromisso, assim como outros documentos essenciais à formalização do estágio;

XI. promover ações de capacitação com os supervisores/orientadores;

XII. promover eventos para integração de estagiários;

XIII. manter sob sua guarda o cadastro de estagiários;

XIV. proceder o cancelamento das bolsas-auxílio dos estudantes que não cumprirem o termo de compromisso e

XV. emitir e assinar certidão de estágio, atestado de realização de estágio e declarações específicas referentes ao estágio realizado;

Art. 15 - As Unidades de Estágio têm como atribuições:

I. controlar e enviar à Divisão de Assuntos Internos, a folha de presença dos estagiários até o 1º dia útil do mês subsequente;

II. liberar os estagiários para treinamento ou reuniões, quando convocados pela Coordenação de Estágio;

III. noticiar, por escrito, à Coordenação de Estágios quaisquer ocorrências relativas à faltas justificadas e injustificadas, atrasos, comportamento incompatível com as atividades exercidas e desligamento dos estagiários;

IV. comunicar à Coordenação de Estágio a interrupção de Supervisão/Orientação ao estagiário;

Art. 16 - O Supervisor/Orientador tem as seguintes atribuições:

I. elaborar planos de estágio, compatíveis com o conteúdo programático dos respectivos cursos, conforme disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto Federal 87.497, de 18 de agosto de 1982, obedecendo as premissas da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e observadas as restrições específicas a cada Conselho/Órgão de Classe;

II. participar do processo seletivo do estudante candidato, nos termos do artigo 4.º, inciso II;

III. orientar e acompanhar o estagiário na execução de suas tarefas, incluindo a elaboração de avaliação ou relatório final de estágio;

IV. elaborar relatório(s) avaliativo(s) sobre o desenvolvimento do estagiário;

V. comunicar por escrito à Coordenação de Estágio, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, quando da interrupção da supervisão/orientação do estagiário;

III - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. - Os estágios de ensino superior e de educação profissional de nível técnico, concedidos pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, segundo os preceitos da Lei Federal n.º 6.494/77, de 07 de dezembro de 1977, não criam vínculo empregatício de qualquer natureza.

Art. 18 - O Instituto de Previdência Municipal de São Paulo providenciará a aquisição de apólice de seguro de acidentes pessoais, em favor do estagiário, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto Federal n.º 87.497/82, com a redação dada pelo Decreto 2.080, de 26 de novembro de 1996.

Art. 19 - Ao estudante estrangeiro, em situação regular no Brasil, regularmente matriculado em Instituição de Ensino Oficial ou reconhecida, aplicam-se as normas legais constantes da Lei Federal n.º 6494/77, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 87.497/82.

Art. 20 - A coordenação de Estágio promoverá treinamentos para estagiários e supervisores/orientadores.

Art. 21 - As faltas ou atrasos por motivos escolares, comprovados nominalmente pela Instituição de Ensino, poderão ser admitidas, a critério do supervisor/orientador responsável, não sofrendo o estagiário desconto ou sanção de qualquer natureza.

Parágrafo Único - O número máximo de faltas permitidas é de 10 (dez) por ano, não excedendo a 02 (duas) por mês, devidamente justificadas.

Art. 22 - Na hipótese de recebimento ilícito de bolsa auxílio, fica o estagiário obrigado ao ressarcimento ao IPREM da importância recebida indevidamente, em uma única parcela, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação pertinente.

Art. 23º - Para operacionalização do Sistema de Estágio, deverá ser observada, quando for o caso, a Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 24 - Não será aceito para estágio o estudante do primeiro e do último semestres do curso superior de graduação, do curso de nível médio ou de educação profissional de nível técnico.

Art. 25- O termo de compromisso poderá ser rescindido pela Coordenação Geral de Estágios ou pelo estagiário, mediante comunicação escrita, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência.

Art. 26 - As atividades de estágio cessarão nas seguintes hipóteses:

I. desistência da bolsa concedida;

II. inobservância das normas estabelecidas pela Administração;

III. cometimento de 10 (dez) faltas injustificadas consecutivas ou 20 (vinte) interpoladas, no prazo de vigência do termo de compromisso;

IV. deixar de entregar, semestralmente, atestado de matrícula atualizado, para a Coordenação de Estágio, no prazo estabelecido;

V. mudança ou desligamento da Instituição de Ensino, reprovação, trancamento de matrícula, mudança ou conclusão de curso;

VI. completar 2 (dois) anos de estágio, ininterruptos ou intercalados, se somados diversos períodos, independentemente do curso;

VII. nascimento de filho de estagiária.

Art. 27 - Os termos de compromisso vigentes até a data de publicação desta Resolução, deverão ser mantidos até o vencimento, podendo ser prorrogados desde que cumpridos os requisitos previstos nesta Resolução.

Art. 28 - Com relação aos termos de compromisso referidos no artigo 27, até o seu vencimento, deverão ser consideradas as seguintes regras:

I. A jornada de atividades em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deve compatibilizar-se com seu horário escolar e com o funcionamento da unidade de estágio, totalizando 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais.

Parágrafo único: A retribuição da bolsa auxílio terá como referência os 30 (trinta) dias do mês findo.

II. A carga horária/dia poderá ser alterada de acordo com a natureza das atividades da unidade de estágio, devendo ser observado o "caput" deste artigo.

III. Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o Estagiário, a Unidade de Estágio e a Coordenação de Estágio, sempre com interveniência da Instituição de Ensino.

IV. A cada bolsa-treinamento corresponderá uma bolsa-auxílio, cujo valor fica fixado na seguinte conformidade:

a) para estudante de ensino superior: em 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor de referência QPA7-A da Tabela de Jornada Básica de 30 (trinta) horas semanais de trabalho - J-30, do Quadro dos Profissionais da Administração, conforme o artigo 124, alínea "a" e "b", da Lei n.º 11.511/94;

b) para estudante de educação profissional de nível técnico: em 105% (cento e cinco por cento) do valor de referência QPA7-A da Tabela de Jornada Básica de 30 (trinta) horas semanais de trabalho - J-30, do Quadro dos Profissionais da Administração, conforme o artigo 124, alínea "a" e "b", da Lei n.º 11.511/94.

Art. 29 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Alterações

R 661/09(IPREM)-REVOGA A RESOLUCAO

Correlações

  • ON 2/03(IPREM)-SISTEMA DE ESTAGIO DO IPREM, NOS TERMOS DA RESOLUCAO