CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 50.336 de 19 de Dezembro de 2008

Aprova o Regulamento do Sistema de Estágios da Prefeitura do Município de São Paulo.

DECRETO Nº 50.336, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008

Aprova o Regulamento do Sistema de Estágios da Prefeitura do Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento do Sistema de Estágios da Prefeitura do Município de São Paulo, na forma do Anexo Único integrante deste decreto, em consonância com a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que, dentre outras medidas, dispõe sobre o estágio de estudantes, e a Lei Municipal nº 13.392, de 17 de julho de 2002, que dispõe sobre a concessão de bolsas-treinamento e de bolsas-auxílio, alterada pela Lei Municipal nº 14.254, de 28 de dezembro de 2006.

Art. 2º. Caberá à Secretaria Municipal de Gestão estabelecer as diretrizes voltadas ao credenciamento das instituições de ensino, para efeito de concessão de bolsas-treinamento, mantidos os credenciamentos existentes e válidos na data da publicação deste decreto.

Art. 3º. Respeitados os prazos de sua vigência, ficam também mantidos os convênios atualmente em vigor, bem como os respectivos termos de compromisso, até a sua adequação às normas deste decreto, na forma e prazo a serem fixados em portaria da Secretaria Municipal de Gestão.

§ 1º. O auxílio-transporte a que se refere o artigo 12 da Lei Federal nº 11.788, de 2008, será concedido independentemente do disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º. O recesso previsto no artigo 13 da Lei Federal nº 11.788, de 2008, será disciplinado em portaria da Secretaria Municipal de Gestão.

Art. 4º. As despesas com o pagamento do auxílio-transporte correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º. À Secretaria Municipal de Gestão incumbirá a decisão de recorrer a serviços de agentes de integração, públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, observada a legislação relativa às normas gerais sobre licitação.

Art. 6º. As vagas do Sistema de Estágios destinam-se apenas ao atendimento das unidades da Administração Direta.

Art. 7º. As Autarquias Municipais ficam autorizadas a criar sistema próprio de estágio, observadas as disposições legais pertinentes.

Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 42.590, de 6 de novembro de 2002.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de dezembro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de dezembro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 50.336, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008

REGULAMENTO DO SISTEMA DE ESTÁGIOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE ESTÁGIOS

Art. 1º. O Sistema de Estágios da Prefeitura do Município de São Paulo, a ser coordenado pelo Departamento de Desenvolvimento de Pessoal, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão, objetiva proporcionar oportunidades de estágios a educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de ensino superior, de educação profissional e de ensino médio, preparando-os para o trabalho produtivo, mediante a concessão de bolsas-treinamento e de bolsas-auxílio, na conformidade do disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e na Lei Municipal nº 13.392, de 17 de julho de 2002, alterada pela Lei Municipal nº 14.254, de 28 de dezembro de 2006.

Art. 2º. O estágio efetivar-se-á, de acordo com o artigo 8º da Lei Federal nº 11.788, de 2008, mediante a celebração:

I - de convênio de concessão de estágio entre a Prefeitura e a instituição de ensino; e

II - de termo de compromisso entre a Prefeitura, a instituição de ensino e o educando.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DE BOLSAS-TREINAMENTO E DE BOLSAS-AUXÍLIO

Art. 3º. A Prefeitura concederá, anualmente, até 12.000 (doze mil) bolsas-treinamento a estudantes de ensino superior de graduação, e até 300 (trezentas) a estudantes de educação profissional e de ensino médio regular, a título de estágio de complementação educacional.

§ 1º. À Secretaria Municipal de Educação serão alocadas até 6.000 (seis mil) bolsas-treinamento para destinação exclusiva aos seus programas e projetos especiais, nos termos da Lei nº 14.254, de 28 de dezembro 2006.

§ 2º. As bolsas-treinamento restantes, até um total de 6.300 (seis mil e trezentas), serão alocadas nas demais Secretarias e nas Subprefeituras, conforme Quadro de Distribuição de Vagas a ser fixado por ato da Secretaria Municipal de Gestão.

§ 3º. As bolsas-treinamento atualmente existentes ficam inseridas nas quantidades descritas no "caput" deste artigo, competindo às Secretarias Municipais de Gestão e de Educação adotar as medidas necessárias à adequação dos termos de compromisso vigentes às novas regras estabelecidas neste decreto.

Art. 4º. São requisitos para a concessão de bolsas-treinamento e de bolsas-auxílio:

I - matrícula e freqüência regular do educando em curso de ensino superior, de educação profissional ou de ensino médio regular;

II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a Prefeitura e a instituição de ensino;

III - estar o educando habilitado em processo seletivo realizado pela Secretaria Municipal ou Subprefeitura com a qual firmará o termo de compromisso.

Art. 5º. Fica vedada a concessão de bolsa-treinamento e de bolsa-auxílio ao educando nas seguintes hipóteses:

I - estar cursando somente dependências;

II - ter estagiado na Prefeitura do Município de São Paulo por período igual a 2 (dois) anos, ininterruptos ou intercalados se somados diversos períodos, independentemente de se cuidar de curso de ensino médio, de educação profissional ou de ensino superior.

Art. 6º. Para o estágio remunerado, a cada bolsa-treinamento corresponderá uma bolsa-auxílio, com valor fixado de acordo com a legislação municipal específica na seguinte conformidade:

I - para o estudante de ensino superior: 100% (cem por cento) do valor da referência de vencimento M-1, constante da Tabela "A", Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, prevista no Anexo II a que se refere o artigo 7º da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, atualizado nos termos da legislação em vigor;

II - para o estudante de ensino médio regular ou de educação profissional: 70% (setenta por cento) da referência de vencimento M-1, constante da Tabela "A", Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, prevista no Anexo II a que se refere o artigo 7º da Lei nº 13.748, de 2004, atualizado nos termos da legislação em vigor.

Art. 7º. A concessão de bolsa-treinamento e bolsa-auxílio fica condicionada à assinatura de termo de compromisso entre a Prefeitura e o estudante, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino na qual o educando estiver regularmente matriculado, não podendo a duração do estágio ser inferior a um semestre letivo.

CAPÍTULO III

DO AUXÍLIO-TRANSPORTE E DO PERÍODO DE RECESSO

Art. 8º. Ao estagiário da Prefeitura será concedido auxílio-transporte, no valor equivalente a 2 (duas) tarifas de metrô, sempre atualizadas, descontando-se os dias de falta e de recesso.

Art. 9º. Será também concedido ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

Parágrafo único. Nos casos de estágio com duração inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso serão proporcionais e sua concessão deverá observar o período mínimo de 30 (trinta) dias de efetivo estágio.

CAPÍTULO IV

DA DURAÇÃO E DA JORNADA DO ESTÁGIO

Art. 10. Para estudantes do ensino superior, de educação profissional e de ensino médio regular, a duração inicial do estágio será de, no mínimo, 6 (seis) e, no máximo, 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até completar o período de 2 (dois) anos, a critério da Administração, se o estudante comprovar documentalmente estar matriculado.

Parágrafo único. O período máximo de estágio para ambos os níveis de ensino será de 2 (dois) anos, ininterruptos ou intercalados se somados diversos períodos, independentemente de se cuidar de curso de ensino médio, de educação profissional ou de ensino superior.

Art. 11. A jornada de atividades a ser cumprida pelo estagiário deverá ser compatível com seu horário escolar e com o funcionamento da unidade de estágio, totalizando 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais.

§ 1º. A respectiva bolsa-auxílio terá como referência os 30 (trinta) dias corridos do mês findo.

§ 2º. A carga horária/dia poderá ser alterada de acordo com a natureza das atividades do órgão público, observado o disposto no "caput" deste artigo.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS COMPONENTES DO SISTEMA DE ESTÁGIOS

Art. 12. O Sistema de Estágios da Prefeitura do Município de São Paulo é constituído pela Coordenação Geral de Estágios - CGE, que desenvolverá suas atividades conjuntamente com as Coordenações Setoriais de Estágios - CSE e as Unidades de Estágio.

Art. 13. A Coordenação Geral de Estágios - CGE subordina-se ao Departamento de Desenvolvimento de Pessoal - DDP, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas - CGP, da Secretaria Municipal de Gestão, e será exercida por servidor de nível universitário, integrante da área de recursos humanos, designado pelo Secretário Municipal de Gestão.

Art. 14. Nas Secretarias Municipais e Subprefeituras, a Coordenação Setorial de Estágios - CSE será exercida por servidor de nível universitário, integrante da área de recursos humanos, designado pelo Secretário da Pasta ou pelo Subprefeito.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Educação, mediante ato do seu Titular, estabelecerá a forma de gestão nas unidades da Pasta.

Art. 15. Unidade de estágio é o local, Gabinete, Coordenadoria, Departamento, Divisão, Supervisão, Seção ou Setor das Secretarias e das Subprefeituras onde o educando exercerá atividades de complementação educacional.

Art. 16. Os estágios serão realizados em unidades que apresentem planos de estágio compatíveis com o conteúdo programático dos respectivos cursos, observadas as normas específicas a cada conselho ou órgão de classe.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS COMPONENTES DO SISTEMA DE ESTÁGIOS

Art. 17. A Coordenação Geral de Estágios tem as seguintes atribuições:

I - fixar diretrizes e normas gerais para o cumprimento do Sistema de Estágios;

II - identificar as possibilidades de estágio na Administração para as instituições de ensino;

III - propor convênios com as instituições de ensino responsáveis pelo aprimoramento técnico-profissional dos estudantes;

IV - propor ações de capacitação, em parceria com instituições de ensino, visando à atualização e ao aprimoramento das atividades de supervisão e orientação;

V - controlar o preenchimento ou o remanejamento das vagas de estágio, de acordo com a necessidade e a capacidade de cada unidade da Administração;

VI - manter sistema de administração e controle dos termos de compromisso firmados no âmbito das Secretarias e Subprefeituras, no período compreendido entre os dias 1 (um) e 30 (trinta) de cada mês, mediante o recebimento de relatórios periódicos e publicações efetuadas pelas Coordenações Setoriais de Estágios;

VII - providenciar as medidas necessárias à efetivação do pagamento das bolsas-auxílio e do auxílio-transporte, segundo apontamento das Coordenações Setoriais de Estágio;

VIII - planejar, organizar e realizar, em conjunto com as Coordenações Setoriais de Estágios:

a) encontros, objetivando integração de estagiários e profissionais da Prefeitura do Município de São Paulo;

b) atividades de orientação e atualização, visando garantir os objetivos do Sistema de Estágios;

c) reuniões periódicas para estabelecimento das diretrizes, acompanhamento e avaliação do Sistema de Estágios, bem como para reflexão sobre as perspectivas dos programas de estágios desenvolvidos nas Secretarias e Subprefeituras;

IX - manter central de informações permanente e atualizada, contendo a documentação dos atos internos, os estudos técnicos realizados, a literatura existente e o cadastro geral de todos os estagiários que participam do Sistema;

X - identificar, nas Coordenações Setoriais de Estágios, as unidades que poderão absorver os estudantes, em conformidade com a modalidade de estágio determinada.

Art. 18. A Coordenação Setorial de Estágios tem as seguintes atribuições:

I - dimensionar a necessidade, a capacidade e a modalidade de estágio curricular, a fim de controlar o preenchimento e o remanejamento de suas vagas;

II - acompanhar e orientar a elaboração dos planos de estágio curricular, em consonância com o conteúdo programático dos respectivos cursos, observadas as normas específicas de cada conselho ou órgão de classe;

III - proceder ao recrutamento e à seleção de estudantes de instituições conveniadas do Sistema de Estágios, conforme a disponibilidade de vagas, encaminhando-os para as unidades requisitantes;

IV - estabelecer processo seletivo dentre as modalidades que atendam aos interesses específicos das unidades de estágio;

V - firmar com o estudante selecionado o respectivo termo de compromisso, assim como outros documentos essenciais à formalização do estágio, observado o disposto no artigo 26 deste decreto;

VI - encaminhar relatórios à Coordenação Geral de Estágios, especificando os dados dos termos de compromissos firmados no período compreendido entre os dias 1 (um) e 30 (trinta) de cada mês, bem como providenciar publicações mensais referentes ao ingresso e ao desligamento de estagiários, objetivando a manutenção de administração e de controle do Sistema de Estágios, conforme estabelecido pela Coordenação Geral de Estágios, da Secretaria Municipal de Gestão;

VII - promover ações de capacitação para supervisores;

VIII - realizar eventos para integração de estagiários no âmbito regional ou geral;

IX - acompanhar, junto aos estagiários e supervisores, o desenvolvimento dos planos de estágio;

X - Comunicar à Coordenação Geral de Estágios:

a) a concessão de recessos;

b) o cancelamento das bolsas-auxílio dos estudantes que não observarem o estabelecido no termo de compromisso;

c) o desligamento de estagiários,

d) as interrupções de estágios;

e) as ocorrências cadastrais;

XI - manter o cadastro de estagiários atualizado;

XII - manter, à disposição da fiscalização, documentação dos atos internos, cadastro de estagiários e de supervisores e relatórios da folha de pagamento da respectiva Secretaria ou Subprefeitura;

XIII - elaborar, mensalmente, os relatórios de freqüência dos estagiários, à vista das informações das unidades de estágio, encaminhando-as para a Coordenação Geral de Estágios, até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, para providências de efetivação do pagamento das bolsas-auxílio e do auxílio-transporte, informando o recesso, quando for o caso;

XIV - emitir e assinar certidão de estágio, com avaliação de desempenho do estagiário e informação resumida das atividades desenvolvidas por períodos, e certidão de supervisão de estágio;

XV - proceder à avaliação do Sistema de Estágios na unidade, em conjunto com os gestores, supervisores e estagiários;

XVI - disponibilizar às instituições de ensino, com periodicidade de 6 (seis) meses, relatório de atividades realizadas pelo educando, com vista obrigatória ao estagiário;

XVII - colaborar e participar, com a Coordenação Geral de Estágios, da realização de encontros e demais eventos que favoreçam a integração de estagiários e profissionais da Municipalidade e promovam a difusão da prática de estágio no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 19. As Unidades de Estágios tem as seguintes atribuições:

I - controlar e enviar à Coordenação Setorial de Estágios, no último dia útil do mês, a freqüência dos estagiários para fins de pagamento das bolsas-auxílio e do auxílio-transporte, informando, se caso for, o recesso;

II - manter em arquivo as folhas de freqüência individual;

III - liberar os estagiários para treinamento ou reuniões, quando convocados pelas Coordenações Setorial ou Geral de Estágios;

IV - noticiar, por escrito, à Coordenação Setorial de Estágios, quaisquer ocorrências relativas a:

a) falta justificada, injustificada e atraso;

b) comportamento incompatível com as atividades exercidas;

c) desligamento de estagiários e interrupção de estágios;

d) recesso concedido;

e) interrupção ou alteração de supervisão ao estagiário;

V - ajustar condições para autorização do recesso, de acordo com as possibilidades da unidade e anuência da Coordenação Setorial de Estágio;

VI - dimensionar, anualmente, em conjunto com os supervisores de estágios, em data estabelecida pela Coordenação Setorial, os projetos, a modalidade de estágio, a abertura e a manutenção ou diminuição de vagas da unidade.

Art. 20. O estágio deverá ter acompanhamento efetivo por supervisor da Prefeitura, com atribuições para:

I - elaborar planos de estágio compatíveis com o conteúdo programático dos respectivos cursos, atualizando-os sempre que verificada evolução do curso do estudante, observadas as normas específicas de cada conselho ou órgão de classe;

II - participar do processo seletivo;

III - orientar e acompanhar o estagiário na execução de suas tarefas, compatibilizando as atividades desenvolvidas e as previstas no termo de compromisso;

IV - avaliar relatórios de atividades apresentados pelos estagiários periodicamente, em prazo não superior a 6 (seis) meses;

V - elaborar relatório final de estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI - comunicar, por escrito, à Coordenação Setorial de Estágios, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a interrupção da supervisão, indicando profissional substituto da Unidade.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO DE ALOCAÇÃO E REALOCAÇÃO DE VAGAS

Art. 21. A Coordenação Geral de Estágios realizará levantamento da ocupação de vagas em cada unidade, excluindo-se os meses de janeiro, julho e dezembro, objetivando seu melhor aproveitamento.

Parágrafo único. As vagas em aberto há mais de 30 (trinta) dias retornarão à Coordenação Geral de Estágios, ficando disponíveis para realocação.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Os estágios de ensino superior, de educação profissional e de ensino médio regular concedidos pela Prefeitura do Município de São Paulo, segundo os preceitos da Lei Federal nº 11.788, de 2008, não criam vínculo empregatício de qualquer natureza.

Art. 23. Na hipótese da Prefeitura recorrer a serviços de agente de integração, público ou privado, a contratação dar-se-á mediante licitação.

Art. 24. Ao agente de integração, como auxiliar no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio, compete:

I - identificar as oportunidades de estágio;

II - recrutar, selecionar e cadastrar estagiários;

III - ajustar as condições de realização de estágios;

IV - fazer o acompanhamento administrativo quanto ao cadastro de estagiários, aos termos de compromisso e à folha de pagamento dos bolsistas;

V - efetuar o pagamento, aos estagiários, do valor relativo à bolsa-auxílio e ao auxílio-transporte.

Art. 25. Fica facultada ao estudante estrangeiro a realização de estágio, desde que em situação regular no Brasil e devidamente matriculado em curso superior autorizado ou reconhecido, observado o prazo do visto temporário, na forma da legislação aplicável.

Art. 26. Ao servidor público municipal fica assegurado concorrer a bolsa-treinamento, no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo, quando houver compatibilidade de horários entre sua jornada normal de trabalho, o estágio e a presença no curso, desde que atendidas as condições deste Regulamento.

§ 1º. O servidor deverá apresentar à Coordenação Setorial de Estágios declaração de sua chefia imediata contendo informações sobre sua jornada de trabalho e respectiva carga horária diária.

§ 2º. A compatibilidade de horários será verificada pela Coordenação Setorial de Estágios considerando a carga horária diária de trabalho, a jornada de atividades diária a ser cumprida no estágio e o horário escolar.

§ 3º. A compatibilidade de horários será reconhecida quando houver possibilidade de cumprimento do número regulamentar de horas fixadas para cada um, tendo-se em conta a necessidade de intervalos com tempo razoável para locomoção e alimentação do servidor.

§ 4º. A assinatura do termo de compromisso fica condicionada à apresentação da declaração de que trata o § 1º deste artigo e ao reconhecimento da compatibilidade de horários.

Art. 27. Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas alocadas nas Secretarias e Subprefeituras Municipais.

Art. 28. As faltas ou atrasos por motivos escolares, comprovadas documentalmente pela instituição de ensino, poderão ser admitidas a critério do supervisor responsável, sendo descontado o auxílio-transporte somente no caso de falta.

Parágrafo único. O número máximo de faltas permitido é 10 (dez) por ano, não excedendo a 2 (duas) por mês, devidamente justificadas.

Art. 29. Na hipótese de recebimento indevido da bolsa-auxílio, fica o estagiário obrigado ao ressarcimento aos cofres públicos da importância recebida, em parcela única, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação pertinente, conforme o caso.

Art. 30. Na operacionalização do Sistema de Estágios deverão ser observados, quando for o caso, os termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 31. Não será aceito para estágio o estudante do primeiro e do último semestres do curso de nível superior de graduação e dos cursos de ensino médio.

Art. 32. O termo de compromisso poderá ser rescindido pela Coordenação Setorial de Estágios ou pelo estagiário, mediante comunicação escrita com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, ajustando-se o período de recesso a que o estagiário tem direito.

Art. 33. As atividades de estágio cessarão nas seguintes hipóteses:

I - desistência da bolsa concedida;

II - inobservância às normas estabelecidas pela Administração;

III - cometimento de 10 (dez) faltas injustificadas consecutivas ou 20 (vinte) interpoladas, no prazo de vigência do termo de compromisso;

IV - deixar o educando de comprovar, semestralmente, matrícula com evolução no curso para a Coordenação Setorial ou para a Unidade de Estágio, no prazo estabelecido;

V - mudança ou desligamento da instituição de ensino, reprovação do estagiário, trancamento de matrícula, mudança ou conclusão de curso;

VI - completar 2 (dois) anos de estágio, ininterruptos ou intercalados se somados diversos períodos, independentemente de se cuidar de curso de ensino superior, de educação profissional ou de ensino médio, excetuando-se apenas os estagiários portadores de deficiência, que terão direito a permanecer por mais 6 (seis) meses;

VII - nascimento de filho de estagiária gestante.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 52.319/2011 - Dá nova redação ao artigo 8º do Regulamento anexo a este Decreto