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RESOLUÇÃO INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL Nº 600 de 13 de Novembro de 2001

COBRANCA DE DEBITOS REFERENTES A APLICACAO DO PRIMEIRO REAJUSTE DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS - PLANOS 44, 45, 46 E 49 FIRMADOS NOS MESES EM QUE HOUVE AJUSTE DE VENCIMENTO.

RESOLUÇÃO 600/01 - IPREM

O Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, ouvido o Conselho Deliberativo e Fiscal,

CONSIDERANDO que houve erro na aplicação e cobrança do primeiro reajuste dos contratos de financiamento - Planos 44, 45, 46 e 49 - firmados nos meses em que houve reajuste de vencimentos, proventos e pensões,

RESOLVE:

Artigo 1º. Os débitos referentes à aplicação do primeiro reajuste dos contratos de financiamentos - Planos 44, 45, 46 e 49 - firmados nos meses em que houve reajuste de vencimentos, proventos e pensões, desde que não haja acordo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da convocação no Diário Oficial do Município, serão parcelados em 18 (dezoito) meses, mediante consignação em folha de pagamento, se possível.

Parágrafo 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 10,00 (dez reais); para se observar este valor, o número de parcelas poderá ser reduzido.

Parágrafo 2º. As parcelas serão corrigidas na mesma época e pelo mesmo índice do contrato de financiamento e juros não são devidos.

Artigo 2º. Os mutuários em débito com o IPREM - Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - serão convocados através do Diário Oficial do Município e de carta registrada com aviso de recebimento, a comparecer ao IPREM, com antecedência de aproximadamente 15 (quinze) dias, a fim de firmar acordo sobre o parcelamento do débito.

Parágrafo único. As convocações começarão pelos contratos pertencentes ao Plano 46, prosseguindo pelos contratos dos Planos, 49, 45 e 44, respectivamente.

Artigo 3º. Compete ao Diretor da Divisão de Negócios Jurídicos decidir sobre o acordo de parcelamento, que poderá ser em até 40 (quarenta) prestações mensais e sucessivas, consignadas em folha de pagamento, se possível, e observadas as condições da presente Resolução.

Parágrafo 1º. O acordo de parcelamento importa em confissão extrajudicial do débito, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, implicando em desistência, por parte do mutuário, de recurso referente a cobrança.

Parágrafo 2º. As parcelas serão corrigidas na mesma época e pelo índice do contrato de financiamento e não serão cobrados juros.

Parágrafo 3º. O pagamento da última parcela, quando não paga uma anterior, não implica quitação do débito.

Parágrafo 4º. O prazo do acordo de parcelamento não poderá, em nenhuma hipótese, ultrapassar o prazo dos contratos de financiamento - Planos 44,45, 46 e 49.

Artigo 4º. A Divisão de Finanças e Contabilidade do IPREM iniciará o levantamento individualizado, visando a cobrança do débito referente ao primeiro reajuste, imediatamente.

Artigo 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.