RESOLUÇÃO 600/01 - IPREM
O Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, ouvido o Conselho Deliberativo e Fiscal,
CONSIDERANDO que houve erro na aplicação e cobrança do primeiro reajuste dos contratos de financiamento - Planos 44, 45, 46 e 49 - firmados nos meses em que houve reajuste de vencimentos, proventos e pensões,
RESOLVE:
Artigo 1º. Os débitos referentes à aplicação do primeiro reajuste dos contratos de financiamentos - Planos 44, 45, 46 e 49 - firmados nos meses em que houve reajuste de vencimentos, proventos e pensões, desde que não haja acordo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da convocação no Diário Oficial do Município, serão parcelados em 18 (dezoito) meses, mediante consignação em folha de pagamento, se possível.
Parágrafo 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 10,00 (dez reais); para se observar este valor, o número de parcelas poderá ser reduzido.
Parágrafo 2º. As parcelas serão corrigidas na mesma época e pelo mesmo índice do contrato de financiamento e juros não são devidos.
Artigo 2º. Os mutuários em débito com o IPREM - Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - serão convocados através do Diário Oficial do Município e de carta registrada com aviso de recebimento, a comparecer ao IPREM, com antecedência de aproximadamente 15 (quinze) dias, a fim de firmar acordo sobre o parcelamento do débito.
Parágrafo único. As convocações começarão pelos contratos pertencentes ao Plano 46, prosseguindo pelos contratos dos Planos, 49, 45 e 44, respectivamente.
Artigo 3º. Compete ao Diretor da Divisão de Negócios Jurídicos decidir sobre o acordo de parcelamento, que poderá ser em até 40 (quarenta) prestações mensais e sucessivas, consignadas em folha de pagamento, se possível, e observadas as condições da presente Resolução.
Parágrafo 1º. O acordo de parcelamento importa em confissão extrajudicial do débito, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, implicando em desistência, por parte do mutuário, de recurso referente a cobrança.
Parágrafo 2º. As parcelas serão corrigidas na mesma época e pelo índice do contrato de financiamento e não serão cobrados juros.
Parágrafo 3º. O pagamento da última parcela, quando não paga uma anterior, não implica quitação do débito.
Parágrafo 4º. O prazo do acordo de parcelamento não poderá, em nenhuma hipótese, ultrapassar o prazo dos contratos de financiamento - Planos 44,45, 46 e 49.
Artigo 4º. A Divisão de Finanças e Contabilidade do IPREM iniciará o levantamento individualizado, visando a cobrança do débito referente ao primeiro reajuste, imediatamente.
Artigo 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.