Permite ao banco do Brasil o uso de área, no Pátio Vergueiro, do Hospital do Servidor Público Municipal, para funcionamento de posto de atendimento.
RESOLUÇÃO 5/10 HSPM
Gabinete da Superintendência
Dispõe sobre a permissão de uso, a título precário e gratuito, de dependência da Autarquia e dá outras providências.
A Superintendente do HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica permitido ao BANCO DO BRASIL S.A. o uso, a título precário e gratuito, da área de 106,75 m2 (cento e seis vírgula setenta e cinco metros quadrados), localizado no 1º andar do prédio anexo, Pátio Vergueiro, do Hospital do Servidor Público Municipal, descrita nos projetos que constam às folhas 05 e 12 do Processo nº 2010-0.177.455-4 HSPM.
Art. 2º - O local destina-se exclusivamente à instalação e funcionamento de Posto de Atendimento da Agência prefixo 3548-3, do BANCO DO BRASIL S/A, obedecida a legislação vigente.
Art. 3º - É vedada a cessão de parte ou de toda área a terceiros, sob pena de imediata revogação da permissão.
Parágrafo único - O local deverá ser mantido em perfeito estado de conservação e assim devolvido ao HSPM, quando for exigido.
Art. 4º - No termo de Permissão de Uso, a ser firmado na Superintendência do HSPM, além das cláusulas usuais, deverá constar que o Permissionário responderá pelos danos causados ao local onde se instalar ou a terceiros, bem como se obriga a restituí-lo livre e desembaraçado, assim que o HSPM exigir, no prazo estabelecido pelo HSPM, independente de notificação administrativa ou judicial.
Art. 5º - A permissão de uso, com início na data estipulada no respectivo termo, será por prazo indeterminado, podendo o HSPM revogar a presente permissão a qualquer tempo e exigir a restituição da área livre.
Art. 5º - A permissão de uso, com início na data estipulada no respectivo termo, será por prazo indeterminado, sendo que o HSPM não poderá promover a retomada da área antes do término da vigência do Termo nº 01/2010 de Contrato, celebrado entre a Prefeitura do Município de São Paulo e o Banco do Brasil S/A, objeto do Processo nº 2010-0.005.304-7, conforme estabelecido na alínea 1.6, item a, subitem a.1 da Cláusula Primeira do referido ajuste, salvo na hipótese prevista no Artigo 7º desta Resolução.(Redação dada pela Resolução HSPM nº 6/2010)
Art. 6º - O permissionário deverá providenciar a instalação de medidor de energia elétrica individual para suas instalações, se responsabilizando pelo pagamento da conta de energia elétrica dele decorrente no prazo fixado pela autarquia.
Art. 7º - A violação de quaisquer dispositivos desta Resolução, do Termo de Permissão de Uso ou da legislação vigente acarretará a revogação, de pleno direito, da permissão, independente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo