Estabelece entendimento, em caráter normativo, para atendimento de pedidos de acesso à informação de titular de dados pessoais no exercício de seu direito à proteção de dados pessoais.
RESOLUÇÃO CMAI Nº 02/2025, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
Estabelece entendimento, em caráter normativo, para atendimento de pedidos de acesso à informação de titular de dados pessoais no exercício de seu direito à proteção de dados pessoais.
A COMISSÃO MUNICIPAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO – CMAI, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Municipal nº 53.623/2012 e,
Considerando o dever da Administração Pública de garantir o direito de acesso à informação, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal;
Considerando o direito do titular de dados pessoais de obter do controlador, informações, em relação aos seus dados pessoais por ele tratados, a qualquer momento e mediante a requisição, conforme art. 18 da Lei Federal nº 13.709/2018;
Considerando a competência da Comissão Municipal de Acesso à Informação-CMAI para deliberar sobre qualquer assunto relacionado à aplicação do Decreto Municipal nº 53.623/2012, pelos órgãos do Poder Executivo, conforme seu art. 53, inciso VII;
RESOLVE:
Art. 1º Os pedidos e recursos apresentados no âmbito do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), que se refiram a requisições sobre direitos dos titulares de dados pessoais, serão indeferidos pela CMAI por incompetência material, uma vez que tais matérias não se inserem no escopo do direito de acesso à informação, cabendo à CMAI orientar o requerente quanto ao encaminhamento do pedido ao Encarregado de Proteção de Dados Pessoais competente.
Art. 2º Para fins desta Resolução e de acordo com o art. 18 da Lei Federal nº 13.709/2018, considera-se direitos dos titulares de dados pessoais, exercido mediante requisição ao controlador de dados pessoais:
I - confirmação da existência de tratamento;
II - acesso aos dados;
III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.709/2018;
V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da Lei Federal nº 13.709/2018;
VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
IX - revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º da Lei Federal nº 13.709/2018.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Daniel Falcão Controlador Controladoria Geral do Município
| Danilo Hatsumura Chefe de Gabinete Substituto Secretaria Municipal da Fazenda |
Ernesto de Lima Alves Vivona Assessor Secretaria de Governo Municipal
| Cintia Grecov Peres Chefe de Gabinete Secretaria Municipal das Subprefeituras |
Affonso Prado Filho Chefe de Gabinete Secretaria Especial de Comunicação
| Roberto Cardoso Ferreira Chefe de Gabinete Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania |
Alexandre Dias Maciel Chefe de Gabinete Secretaria Municipal de Justiça
| Raissa Marques Agostinho Assessora Gabinete do Prefeito |
Ricardo Figueiredo Veiga Assessor Gabinete do Prefeito |
Edson Joaquim Raimundo de Araujo Junior Secretário Suplente da Comissão Municipal de Acesso à Informação Controladoria Geral do Município
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Gabriela da Silva Camargo Secretária Executiva da Controladoria Geral do Município
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Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo