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RESOLUÇÃO CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM Nº 1 de 28 de Março de 2016

Altera o Regimento Interno da Comissão Municipal de Acesso à Informação – CMAI.

RESOLUÇÃO 1/16 - CGM

Altera o Regimento Interno da Comissão Municipal de Acesso à Informação – CMAI

A COMISSÃO MUNICIPAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO, considerando o disposto no Decreto n. 53.623, de 12 de dezembro de 2012, com alterações levadas a termo pelo Decreto n. 54.779 de 22 de janeiro de 2014, e pelo Decreto 56.519, de 16 de outubro de 2015

RESOLVE:

Art.1° Os artigos 2°, 3°, “caput” e §4°, 4°, 5°, 6°, 7°, inciso I, 8°, incisos II e XV, 9°, §1º e §3º, 10 e 11 da Resolução N° 01/CGM/2014, publicada em 11 de novembro de 2014, e republicada em 13 de novembro de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º. A Comissão Municipal de Acesso à Informação deverá observar, no desempenho de suas atribuições, em especial daquelas deferidas pelos artigos 52 a 60 do Decreto n. 53.623/2012, com alterações resultantes do Decreto n. 54.779/14, e do Decreto 56.519/2015, e os princípios regentes da Administração Pública.”

“Art. 3º. As sessões ordinárias da CMAI ocorrerão a cada 30 dias, de acordo com o Decreto 53.623/12, e conforme agendamento sugerido pela Secretaria Executiva da Comissão.”

.....................................................

§4°. A comunicação da remarcação de que trata o §3º se dará por meio eletrônico, sendo o aviso de recebimento e leitura suficientes para comprovar a ciência dos destinatários quanto ao seu teor.”

“Art. 4°. Os representantes dos órgãos elencados no artigo 52 do Decreto 53.623/2012, alterado pelo Decreto 56.519/2015, deverão obrigatoriamente comparecer a todas as reuniões, ordinárias e extraordinárias da CMAI.”

“Art.5° A Comissão Municipal de Acesso à Informação é composta pelos seguintes membros:

I – o Secretário do Governo Municipal;

II – o Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos;

III – o Secretário Executivo de Comunicação;

IV – o Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;

V – o Secretário Municipal de Gestão;

VI – o Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

VII – o Controlador Geral do Município;

VII – 1(um) representante do Gabinete do Prefeito.”

“Art. 6°. Será facultado aos membros da CMAI requererem vista de processos/expedientes pendentes de apreciação, hipótese em que a decisão da Comissão será exarada necessariamente na sessão ordinária imediatamente subsequente.”

“Art. 7°. .............................................

I – decisão, quando se tratar de matérias previstas nos inciso I a V do artigo 53 do Decreto n. 53.623/12

“Art. 8°. ..............................................

II – Receber e ordenar os recursos, pedidos de classificação, desclassificação ou reclassificação de informações, além de demais expedientes dirigidos à CMAI, conforme sua data de ingresso e ordem de apreciação, e deles dar ciência aos demais integrantes da Comissão, designando o seu relator;

XV - exercer outras atribuições conferidas pela CMAI ou por sua Presidência.”

“Art. 9°. Os pedidos de classificação, desclassificação ou reclassificação de informações serão recebidos pela Secretaria Executiva, que dará ciência do seu recebimento e teor ao menos 7 (sete) dias antes da sessão ordinária subsequente.

§1°. Qualquer dos membros da CMAI poderá propor a revisão das classificações de que trata este artigo, apresentando as razões para tanto aos demais integrantes do colegiado com antecedência mínima de 7 (sete) dias da sessão ordinária em que será apreciada.

§3°. A omissão da CMAI em proceder à revisão de ofício das classificações em grau secreto e ultrassecreto no prazo de quatro anos de sua classificação acarretará a sua imediata desclassificação, nos termos do artigo 53, III, do Decreto n. 53.623/2012

“Art. 10. A prorrogação do prazo de classificação de informações de que trata o artigo 53, V, do Decreto n. 53.623/2012, poderá ser proposta por qualquer membro da CMAI, que sobre ela decidirá por maioria absoluta, observado disposto no artigo 55 do Decreto 53.623/2012

“Artigo 11. Os casos omissos serão decididos pela CMAI, na forma deste Regimento Interno.”

Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo