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RESOLUÇÃO CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM Nº 1 de 10 de Novembro de 2014

Aprova o Regimento Interno da Comissão Municipal de Acesso a Informação - CMAI.

RESOLUÇÃO n. 01, de 13 de agosto de 2014

Aprova o Regimento Interno da Comissão Municipal de Acesso a Informação - CMAI

A COMISSÃO MUNICIPAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO , considerando o disposto no Decreto n. 53.623, de 12 de dezembro de 2012, com as alterações levadas a termo pelo Decreto n. 54.779, de 22 de janeiro de 2014,

RESOLVE

Art. 1º. Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Municipal de Acesso à Informação, nos termos estabelecidos nesta Resolução.

DA ORGANIZAÇÃO, ATUAÇÃO E SESSÕES DA CMAI

Art. 2º. A Comissão Municipal de Acesso à Informação deverá observar, no desempenho de suas atribuições, em especial daquelas deferidas pelos artigos 52 a 60 do Decreto n. 53.623/2012, com alterações resultantes do Decreto n. 54.779/14, os princípios da legalidade, isonomia, moralidade e impessoalidade.

“Art. 2º. A Comissão Municipal de Acesso à Informação deverá observar, no desempenho de suas atribuições, em especial daquelas deferidas pelos artigos 52 a 60 do Decreto n. 53.623/2012, com alterações resultantes do Decreto n. 54.779/14, e do Decreto 56.519/2015, e os princípios regentes da Administração Pública.”(Redação dada pela Resolução CGM 1/2016)

Art. 3º. As sessões ordinárias da CMAI ocorrerão conforme agendamento sugerido pela Secretaria Executiva da Comissão.

“Art. 3º. As sessões ordinárias da CMAI ocorrerão a cada 30 dias, de acordo com o Decreto 53.623/12, e conforme agendamento sugerido pela Secretaria Executiva da Comissão.”(Redação dada pela Resolução CGM 1/2016)

§1º. Alternativamente, as sessões da CMAI poderão ocorrer por meio de mecanismos tecnológicos de comunicação simultânea à distância.

§2º. A Secretaria Executiva enviará com antecedência a pauta da sessão e os documentos necessários para deliberação, com a designação do relator para o caso.

§3º. Caso o quórum estabelecido no artigo 54, parágrafo único, do Decreto 53.623/2012 não seja observado, deverá a Secretaria da CMAI diligenciar para que a sessão seja realizada na semana subsequente.

§4º. A comunicação da remarcação de que trata o §1º se dará por meio eletrônico, sendo o aviso de recebimento e leitura suficientes para comprovar a ciência dos destinatários quanto ao seu teor.

§4°. A comunicação da remarcação de que trata o §3º se dará por meio eletrônico, sendo o aviso de recebimento e leitura suficientes para comprovar a ciência dos destinatários quanto ao seu teor.”(Redação dada pela Resolução CGM 1/2016)

§5º. Extraordinariamente, a CMAI poderá se reunir a qualquer momento, por provocação de qualquer de seus membros à Secretaria Executiva, que deverá diligenciar para que a sessão seja realizada na semana subsequente.

Art. 4º. Os representantes dos órgãos elencados no Decreto 54.779/2014 deverão obrigatoriamente comparecer a todas as reuniões, ordinárias e extraordinárias da CMAI.

§1º. As ausências, quando ocorrerem, deverão ser justificadas à CMAI e serão registradas em ata.

“Art. 4°. Os representantes dos órgãos elencados no artigo 52 do Decreto 53.623/2012, alterado pelo Decreto 56.519/2015, deverão obrigatoriamente comparecer a todas as reuniões, ordinárias e extraordinárias da CMAI.”(Redação dada pela Resolução CGM 1/2016)

Art. 5º. A Comissão Municipal de Acesso a Informação é composta pelos titulares dos seguintes órgãos, como membros permanentes:

I - Secretaria do Governo Municipal;

II - Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;

III - Secretaria Executiva de Comunicação;

IV - Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;

V - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

VII - Controladoria Geral do Município, como seu Presidente.

§ 1º Os titulares dos órgãos referidos do "caput" deste artigo poderão indicar para representá-los o Secretário Adjunto e, quando não houver, um servidor ocupante de cargo ou função diverso, a seu critério.

§ 2º A Secretaria Executiva da Comissão Municipal de Acesso à Informação ficará a cargo da Controladoria Geral do Município.

Art.5° A Comissão Municipal de Acesso à Informação é composta pelos seguintes membros:(Redação dada pela Resolução CGM 1/2016)

I – o Secretário do Governo Municipal;(Redação dada pela Resolução CGM 1/2016)

II – o Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos;(Redação dada pela Resolução CGM 1/2016)

III – o Secretário Executivo de Comunicação;(Redação dada pela Resolução CGM 1/2016)

IV – o Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;(Redação dada pela Resolução CGM 1/2016)

V – o Secretário Municipal de Gestão;(Redação dada pela Resolução CGM 1/2016)

VI – o Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;(Redação dada pela Resolução CGM 1/2016)

VII – o Controlador Geral do Município;(Redação dada pela Resolução CGM 1/2016)

VII – 1(um) representante do Gabinete do Prefeito.(Redação dada pela Resolução CGM 1/2016)

Art. 6º. As decisões da CMAI serão tomadas por maioria simples, salvo nas hipóteses do artigo 53, I e IV do Decreto n. 53.623/2012, em que a maioria absoluta se fará necessária.

Parágrafo único. Será facultado aos membros da CMAI requererem vista de processos/expedientes pendentes de apreciação, hipótese em que a decisão da Comissão será exarada em reunião extraordinária a ser agendada para a semana subsequente.

Art. 6°. Será facultado aos membros da CMAI requererem vista de processos/expedientes pendentes de apreciação, hipótese em que a decisão da Comissão será exarada necessariamente na sessão ordinária imediatamente subsequente.”(Redação dada pela Resolução CGM 1/2016)

Art. 7º. As deliberações do plenário da CMAI terão a forma de:

I - decisão, quando se tratar de matérias previstas nos incisos I a IV do artigo 53 do Decreto n. 53.623/2012;

I – decisão, quando se tratar de matérias previstas nos inciso I a V do artigo 53 do Decreto n. 53.623/12;”(Redação dada pela Resolução CGM 1/2016)

II- resolução, quando se tratar de aprovação e alteração do Regimento Interno;

III - súmula, constituída de enunciado que sintetize entendimento resultante de reiteradas decisões, para consolidar posicionamento da CMAI.

§1º. A edição ou revisão de súmula ocorrerá mediante proposta de qualquer dos membros da CMAI, que deliberará sobre a sua admissibilidade por maioria absoluta. 

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, caberá ao presidente designar relator para a apreciação da proposta, devendo a sua deliberação ocorrer na sessão imediatamente subsequente.

§3º. Será dada publicidade às deliberações da Comissão por meio do Portal da Transparência e pelo Diário Oficial do Município.

Art. 8º. Cabe à Secretaria Executiva da CMAI:

I – Secretariar, em caráter permanente, os trabalhos da CMAI;

II – Receber e ordenar os recursos e demais expedientes dirigidos à CMAI, conforme sua data de ingresso e ordem de apreciação, e deles dar ciência aos demais integrantes da Comissão, designando o seu relator;

II – Receber e ordenar os recursos, pedidos de classificação, desclassificação ou reclassificação de informações, além de demais expedientes dirigidos à CMAI, conforme sua data de ingresso e ordem de apreciação, e deles dar ciência aos demais integrantes da Comissão, designando o seu relator;(Redação dada pela Resolução CGM 1/2016)

III - custodiar os Termos de Classificação de Informações, deles dar ciência aos demais integrantes da Comissão para revisão de ofício ou reavaliação, e propor sua inclusão na pauta, em atenção aos prazos previstos na legislação;

IV - organizar as pautas e registrar as deliberações das reuniões, elaborando as respectivas atas, às quais será dada a devida publicidade, tão logo aprovadas pela CMAI;

V – adotar todas as medidas necessárias à segurança e proteção das informações e dados sigilosos e de caráter pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;

VI – comunicar ao órgão ou entidade interessado as decisões da CMAI, por meio eletrônico, tão logo aprovada a ata da reunião na qual a decisão foi exarada, sendo que caso o recurso seja deferido, a CMAI deverá estabelecer prazo de atendimento para que o órgão ou entidade afetada forneça a informação.

VII - monitorar e garantir a apresentação do relatório de que trata o artigo 53, V do Decreto n. 53.623/2012;

VIII - elaborar relatório anual com informações sobre os trabalhos da Comissão;

IX - estabelecer meios de comunicação prontos e eficientes entre todos os integrantes da CMAI, titulares e suplentes;

X – garantir que todos os integrantes da CMAI sejam prévia e regularmente cientificados do local e horário de todas as suas reuniões, ordinárias e extraordinárias;

XI – disponibilizar local adequado e apto a acolher as reuniões da CMAI;

XII – ofertar todo o apoio administrativo de que necessitar a CMAI no exercício de suas atribuições;

XIII – controlar as presenças e ausências nas reuniões, assim como as eventuais abstenções, devendo de tudo gerar registro formal em ata.

XIV - expedir todas as convocações e notificações necessárias;

XV - exercer outras competências conferidas pela CMAI ou por sua Presidência.

XV - exercer outras atribuições conferidas pela CMAI ou por sua Presidência.”(Redação dada pela Resolução CGM 1/2016)

DO EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS DA CMAI

Art. 9º. Os Termos de Classificação de informações nos graus secreto e ultrassecreto encaminhados à CMAI nos termos do artigo 37 do Decreto n. 53.623/2012 serão recebidos pela Secretaria Executiva, que dará ciência do seu recebimento e teor ao menos quinze dias antes da sessão ordinária subsequente.

Art. 9°. Os pedidos de classificação, desclassificação ou reclassificação de informações serão recebidos pela Secretaria Executiva, que dará ciência do seu recebimento e teor ao menos 7 (sete) dias antes da sessão ordinária subsequente.(Redação dada pela Resolução CGM 1/2016)

§1º. Qualquer dos membros da CMAI poderá propor a revisão das classificações de que trata este artigo, apresentando as razões para tanto aos demais integrantes do colegiado com antecedência mínima de cinco dias da sessão ordinária em que será apreciada.

§1°. Qualquer dos membros da CMAI poderá propor a revisão das classificações de que trata este artigo, apresentando as razões para tanto aos demais integrantes do colegiado com antecedência mínima de 7 (sete) dias da sessão ordinária em que será apreciada.(Redação dada pela Resolução CGM 1/2016)

§2º. Anteriormente à revisão de ofício, a Secretaria Executiva poderá solicitar ao órgão ou entidade interessada informações adicionais sobre a necessidade de manutenção do sigilo.

§3º. A omissão da CMAI em proceder à revisão de ofício das classificações em grau secreto e ultrassecreto no prazo de quatro anos de sua classificação acarretará a sua imediata desclassificação, nos termos do artigo 53, §1º do Decreto n. 53.623/2012.

§3°. A omissão da CMAI em proceder à revisão de ofício das classificações em grau secreto e ultrassecreto no prazo de quatro anos de sua classificação acarretará a sua imediata desclassificação, nos termos do artigo 53, III, do Decreto n. 53.623/2012.”(Redação dada pela Resolução CGM 1/2016)

Artigo 10. Os recursos contra a negativa de pedidos de desclassificação ou reavaliação apresentados nos termos do artigo 42 do Decreto n. 53.623/2012 serão apreciados na primeira sessão ordinária subsequente ao seu protocolo, desde que de seu teor seja dado a conhecer aos membros da CMAI com antecedência mínima de quinze dias.

Art. 10. A prorrogação do prazo de classificação de informações de que trata o artigo 53, V, do Decreto n. 53.623/2012, poderá ser proposta por qualquer membro da CMAI, que sobre ela decidirá por maioria absoluta, observado disposto no artigo 55 do Decreto 53.623/2012.”(Redação dada pela Resolução CGM 1/2016)

Artigo 11. A prorrogação do prazo de classificação de informações de que trata o artigo 53, IV do Decreto n. 53.623/2012 poderá ser proposta por qualquer membro da CMAI, que sobre ela decidirá por maioria absoluta, observado disposto no artigo 55 do Decreto 53.623/2012.

“Artigo 11. Os casos omissos serão decididos pela CMAI, na forma deste Regimento Interno.”(Redação dada pela Resolução CGM 1/2016)

Artigo 12. Os casos omissos serão decididos pela CMAI, na forma deste Regimento Interno

Artigo 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

 

  1. Resolução CGM 1/2016 - Altera o Regimento da CMAI.