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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 6 de 8 de Março de 2018

Tomba as edificações e um logradouro no Eixo rua Domingos de Morais, situados na Prefeitura Regional da Vila Mariana.

CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – CONPRESP

RETI-RATIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO NO DOC DE 24/03/2018 – PÁGINAS 12 a 14, EXCLUSIVAMENTE NO TOCANTE SQL DO ITEM 18 DO MAPA 1

RESOLUÇÃO Nº 06 / CONPRESP / 2018

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 660ª e 663ª Reuniões Ordinárias realizadas em 15 de janeiro e 19 de fevereiro de 2018, respectivamente; e

CONSIDERANDO a importância histórica do bairro da Vila Mariana onde ocorreram os primeiros assentamentos com registros no século XIX;

CONSIDERANDO a qualidade ambiental gerada por este grupo de bens, que configuram paisagens que guardam as características do inicio da urbanização da área nos primórdios do século XX;

CONSIDERANDO o potencial arqueológico do Largo da Caixa d´água - confluência entre Rua Conceição Veloso (codlog 05217-5) e Rua Manuel Paiva (codlog 12679-9), relacionado aos períodos iniciais da ocupação urbana de Vila Mariana;

CONSIDERANDO o valor arquitetônico das edificações indicadas ao Tombamento e a relação com o seu entorno onde se encontram importantes referências afetivas e históricas na paisagem do bairro da Vila Mariana e da cidade de São Paulo;

CONSIDERANDO a diversidade de estilos arquitetônicos que os imóveis selecionados possuem, remanescendo como testemunhos das diversas etapas de desenvolvimento do Bairro de Vila Mariana e da Cidade de São Paulo;

CONSIDERANDO o contido nos processos administrativos nºs 1992-0.007.967-9 - Reabertura de Processo de Tombamento de imóveis da Rua Dona Inácia Uchoa; 2009-0.070.116-8 - Abertura de Processo de Tombamento do imóvel situado à Rua Domingos de Morais, 775; 2009-0.001.888-3 - Abertura de Processo de Tombamento do Colégio Marista Arquidiocesano; 2011-0.137.602-0 - Abertura de Processo de Tombamento da Paróquia de Santa Rita de Cássia e Reservatório da Caixa d’Água de Vila Mariana, 2015-0.243.300-8 - Abertura de Processo de Tombamento dos imóveis enquadrados como ZEPEC – Zona Especial de Preservação Cultural, previstos na Lei 16.402/16 (PL de Zoneamento 272/2015);

CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo nº 2016-0.255.886-4;

RESOLVE:

Artigo 1º - TOMBAR as edificações e um logradouro no EIXO RUA DOMINGOS DE MORAIS, situados na Prefeitura Regional da Vila Mariana, discriminados no QUADRO I a seguir e identificadas na Planta que integra esta Resolução:

 Ver Quadro I

Parágrafo Primeiro - Para efeito deste tombamento, considera-se como proteção externa: a preservação das características das fachadas incluindo a cobertura das edificações ora tombadas.

Parágrafo Segundo - Para efeito deste tombamento, considera-se como proteção interna: a preservação das características interna dos ambientes discriminados no Artigo 1º, seus ornamentos e elementos construtivos quando originais. No caso de alterações justificadas, deverão manter seus testemunhos.

Artigo 2º - Para o Largo da Caixa d´água - confluência entre Rua Conceição Veloso (codlog 05217-5) e Rua Manuel Paiva (codlog 12679-9) deverá ser mantida a conformação atual, não sendo admitidas alterações nas guias das calçadas, remoção dos paralelepípedos e geometria do logradouro;

Parágrafo Primeiro - Qualquer intervenção no logradouro que envolva escavação de solo deverá apresentar Relatório de Prospecção Arqueológica para o Centro de Arqueologia do DPH;

Parágrafo Segundo - Qualquer instalação de novos equipamentos ou mobiliário urbano, inclusive bancas de jornal e postos e cabines de vigilância policial, no logradouro incluindo as calçadas das quadras que a margeiam, devem ter prévia autorização do DPH/CONPRESP.

Artigo 3º - Para a efetiva preservação dos valores definidos no Artigo 1º, nas quadras e lotes que formam a ÁREA ENVOLTÓRIA, fica estabelecida o gabarito máximo, acompanhando o perfil natural do terreno, medidos a partir do ponto médio da testada do lote até o ponto mais alto da edificação, incluindo cumeeira, caixa d’água e quaisquer outros elementos, conforme o QUADRO II e detalhe da Planta Anexa:

 Ver Quadro II

Parágrafo Único - Os lotes contidos no Quadro II deverão manter a sua fachada principal erguida no alinhamento da testada do lote, sem recuo frontal, incluindo novas construções, assegurando a permanência do padrão histórico de ocupação e de desenho urbano.

Artigo 4º - Qualquer projeto ou intervenção, nos imóveis identificados no Artigo 1º desta Resolução deverá ser previamente analisado pelo Departamento do Patrimônio Histórico e aprovado pelo CONPRESP.

Artigo 5º - Em razão dos parâmetros fixados no artigo 3º e seu parágrafo único, a serem observados pelos órgãos de licenciamento edilício (Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL ou Prefeitura Regional da Vila Mariana), ficam dispensadas da prévia análise do DPH e da aprovação do DPH ou do CONPRESP as intervenções nos imóveis definidos como área envoltória no Quadro II do mencionado artigo 3º..

Artigo 6º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo