Tomba como bem cultural de interesse artístico, urbanístico, paisagístico, histórico e turístico, o Conjunto de imóveis que especifica no bairro dos Campos Elíseos.
CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – CONPRESP
ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO 03/CONPRESP/2018, PUBLICADA NO DOC DE 24/02/2018 – PÁGINAS 13 E 14, EXCLUSIVAMENTE NO TOCANTE À EXCLUSÃO DO TOMBAMENTO DEFINITIVO DO IMÓVEL SITUADO NA ALAMEDA RIBEIRO DA SILVA, 180 – SQL 008.009.0205-1 (ITEM 12), EM RAZÃO DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO SC – 29, DE 29-3-2018 DO CONDEPHAAT.
RESOLUÇÃO Nº 03/CONPRESP/2018
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 660ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de janeiro de 2018;
CONSIDERANDO a decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT, consubstanciada na Resolução de Tombamento SC 20, datada de 23 de abril de 2013 e publicada no DOE de 30/04/2013 - Poder Executivo- Seção I - página 104;
CONSIDERANDO que o Bairro Campos Elíseos, loteado pelo suíço Frederico Glette e pelo alemão Victor Nothmann, foi uma das primeiras implantações organizadas na expansão da cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO a importância histórica e urbanística do Bairro Campos Elíseos, que se constituiu numa das mais significativas áreas urbanas da cidade de São Paulo, surgidas com a expansão provocada pela cafeicultura;
CONSIDERANDO que a ocupação original do Bairro Campos Elíseos, a partir do final do Século XIX, foi marcada pela construção, ao lado de grandes mansões, de edificações representativas de outras camadas da população (desde residências de profissionais liberais até moradias e estabelecimentos modestos de operários e pequenos comerciantes), e que na construção destas edificações, como na das grandes mansões, foi marcante a presença e influência dos mestres de obra e artesãos europeus imigrados: italianos, espanhóis e portugueses;
CONSIDERANDO que, além dos remanescentes de sua ocupação original, identificam-se nos Campos Elíseos edificações residenciais e comerciais, construídas ao longo dos novecentos, que expressam a adaptação do bairro às novas condições sociais provocadas pelo processo de urbanização da cidade, que determinou desde a presença de cortiços nas antigas mansões até a construção de conjuntos de sobrados e edifícios de apartamentos para a classe média;
CONSIDERANDO que, apesar do processo de estagnação e modificação sofrido pelo bairro após a década de 1930, um significativo conjunto de edificações e espaços urbanos conservam-se como testemunhos inestimáveis do período de formação e desenvolvimento dos Campos Elíseos,
CONSIDERANDO o contido nos processos administrativos nº 1992-0.009.298-5 (referente à abertura de processo de tombamento dos imóveis enquadrados como Z8-200 – atual ZEPEC, especificamente os localizados no Bairro dos Campos Elíseos); nº 2004-0.251.126-0 (abertura de processo de tombamento dos imóveis que compõem a mancha urbana do Teatro São Pedro); nº 2002-0.199.600-2 (abertura de processo de tombamento do imóvel à Rua Conselheiro Nébias, nº 1340); nº 2016-0.234.306-0 (tombamento ex-officio dos imóveis no Bairro dos Campos Elíseos);
RESOLVE:
Artigo 1º - TOMBAR EX-OFFICIO, nos termos do parágrafo único do artigo 7º da Lei n° 10.032 de 27 de dezembro de 1985, como bem cultural de interesse artístico, urbanístico, paisagístico, histórico e turístico, o CONJUNTO DE IMÓVEIS NO BAIRRO DOS CAMPOS ELÍSEOS, listados nas TABELAS I e II que os divide em dois grupos, com graus diferenciados de proteção, estabelecidos a seguir:
I – Preservação integral da edificação, sendo admitidas intervenções que permitam a adaptação dos espaços a eventuais necessidades atuais.
II - Preservação das fachadas, dos componentes arquitetônicos externos, cobertura e volumetria, sem restrições a alterações internas das edificações.
Parágrafo Único - O imóvel localizado na Alameda Cleveland nº 374 (Setor 008 Quadra 039 Lote 0002-3) que integra a RES. SC 20/13 já é objeto de tombamento na esfera municipal através da Resolução 15/CONPRESP/04 e, portanto, não faz parte deste tombamento ex-officio, devendo atender às restrições específicas contidas na citada resolução.
Artigo 2º - Fica estabelecido que a área envoltória do presente tombamento se restringe à Quadra 025 do Setor 008 e ao lote 0002-7 da Quadra 024 do Setor 008 indicadas no mapa anexo, cujo gabarito para novas construções não deverá exceder a altura de 10,0 (dez) metros, sendo:
I - Quadra 24, delimitada pela Avenida Rio Branco, Alameda Glete, Rua Guaianazes e Alameda Nothmann, onde se localizam os imóveis da Rua Guaianazes, 1050, 1058, 1122 e Avenida Rio Branco, 1289 (Palácio dos Campos Elíseos).
II - Quadra 25, delimitada pela Alameda Glete, Rua Barão de Piracicaba, Alameda Nothmann e Avenida Rio Branco, onde se localizam os imóveis 1312, 1278 e 1294, 1210, 1318 e 1260.
Parágrafo Único – As áreas envoltórias dos bens anteriormente tombados seguem as determinações das respectivas resoluções de tombamento.
Artigo 3º - Em razão das diretrizes fixadas no Artigo 2º a serem observadas pelos órgãos de licenciamento edilício (Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL ou Prefeitura Regional da Sé), ficam dispensadas da prévia análise do DPH e da aprovação do DPH ou CONPRESP as intervenções nos imóveis definidos como área envoltória pelo Artigo citado em seus itens I e II e quadro desta resolução.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo