Tomba, nos termos do parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 10.032 de 27 de dezembro de 1985 e alterações posteriores, as edificações listadas no Anexo I, assim como os Acervos e as obras de arte integrantes do Anexo II, como bens culturais de interesse artístico, urbanístico, paisagístico, histórico e turístico do município de São Paulo.
RETI-RATIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO NO DOC DE 29/08/2017 – PÁGINAS 10 e 11, EXCLUSIVAMENTE NO TOCANTE AO ITEM Nº 2 DO ANEXO I
RESOLUÇÃO Nº 24/CONPRESP/2017
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 649ª Reunião Ordinária, realizada em 07 de agosto de 2017;
CONSIDERANDO as decisões do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT, que através de resoluções de Tombamento tombou os bens imóveis listados no ANEXO I assim como tombou os acervos culturais e artísticos listados no artigo 1º da presente resolução;
CONSIDERANDO as decisões IPHAN que tombou o conjunto de acervos culturais e artísticos (itens 2 a 6) citados no artigo 1º (e integrantes do ANEXO II) da presente resolução e as decisões do CONDEPHAAT que tombou os itens 1 e 7, listados no artigo 1º (e integrantes do ANEXO II);
CONSIDERANDO o contido no processo administrativo nº 2016-0.269.604-3;
RESOLVE:
Artigo 1º - TOMBAR EX-OFFICIO, nos termos do parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 10.032 de 27 de dezembro de 1985 e alterações posteriores, as EDIFICAÇÕES listadas no ANEXO I, assim como os ACERVOS E AS OBRAS DE ARTE integrantes do ANEXO II, como bens culturais de interesse artístico, urbanístico, paisagístico, histórico e turístico do município de São Paulo.
Artigo 2º - Os bens identificados no Artigo 1º, listados nos dois anexos que compõem a presente resolução (ANEXO I – Edificações e ANEXO II – Acervos) , ficam isentos de área envoltória.
Artigo 3º - Qualquer intervenção nos bens listados no artigo 1º, ANEXO I e ANEXO II, deverá ser previamente analisada e aprovada pelo Departamento do Patrimônio Histórico (DPH) e pelo CONPRESP.
Parágrafo Único: Os bens listados no Anexo II ficam sujeitos ainda aos Artigos 22 e seus Parágrafos 1º e 2º, e 23 da Lei nº 10.032 de 27 de dezembro de 1985 e alterações posteriores.
Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o item 39 do Anexo I da Resolução n.º 44/CONPRESP/1992, bem como o item 42 do Anexo I e item 225 do Anexo II ambos da Resolução nº 14/CONPRESP/2014.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo