Tomba ex-officio, nos termos do parágrafo único do artigo 7º da Lei n° 10.032 de 27 de dezembro de 1985, a Praça Dom José Gaspar.
RESOLUÇÃO Nº 02/CONPRESP/2017
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 642ª Reunião Ordinária realizada em 10 de abril de 2017;
CONSIDERANDO a decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT, consubstanciada na Resolução de Tombamento SC 82 referente à Biblioteca Municipal Mário de Andrade e à Praça Dom José Gaspar datada de 20 de agosto de 2013 e publicada no DOE de 21/08/2013 - página 49;
CONSIDERANDO a Resolução de Tombamento 37/CONPRESP/92 referente à área do Vale do Anhangabaú, que inclui a Biblioteca Municipal Mário de Andrade (Setor 006, Quadra 014, Lote 0001-1, do Cadastro de contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda) no item 218 do Anexo I, com nível de preservação NP1;
CONSIDERANDO que a Biblioteca Municipal Mário de Andrade, edificação de destaque na área central da cidade, conserva a essência de seu espaço e concepção original que é perfeitamente integrado à Praça Dom José Gaspar;
CONSIDERANDO o contido no processo administrativo nº 2016-0.075.508-5;
RESOLVE:
Artigo 1º - TOMBAR EX-OFFICIO, nos termos do parágrafo único do artigo 7º da Lei n° 10.032 de 27 de dezembro de 1985, a PRAÇA DOM JOSÉ GASPAR, localizada entre a Avenida São Luís, Rua da Consolação e Rua Doutor Bráulio Gomes - República, como bem cultural de interesse artístico, urbanístico, paisagístico, histórico e turístico, atentando para a preservação dos seguintes elementos:
a) Preservação da configuração atual da Praça;
b) Preservação dos elementos arbóreos hoje existentes;
c) Preservação do traçado viário da área;
d) Preservação da configuração atual da ambiência da Praça constituída pela volumetria e características físicas de ocupação das quadras lindeiras.
Artigo 2º – As diretrizes para gestão da Praça agora tombada, onde se situa a Biblioteca Municipal Mário de Andrade, limitam-se à manutenção das áreas paisagísticas, passivas de eventuais adaptações, desde que justificadas e aprovadas pelo DPH/CONPRESP.
Artigo 3º - A intervenções nos lotes de frente para a Praça Dom José Gaspar que não são previamente protegidos por outras resoluções deverão manter o gabarito de altura conforme o padrão da testada da quadra, com vista a minimizar o impacto aos bens tombados existentes.
Artigo 4º - Qualquer intervenção no perímetro descrito no Artigo 1º deverá ser previamente analisada e aprovada pelo DPH/CONPRESP.
Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo