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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 19 de 26 de Junho de 2017

Tombar a antiga edificação residencial conhecida como “Castelinho de Pirituba” , localizada no Torres do Castelo Condomínio Clube, à Rua Maestro Arturo de Angelis nº 190.

RESOLUÇÃO Nº 19/CONPRESP/2017

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 647ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de junho de 2017;

CONSIDERANDO que a edificação conhecida como “Castelinho de Pirituba” é uma residência de expressiva qualidade arquitetônica, construída em meados da década de 1930, para Charles Thomas Chapman, funcionário inglês da antiga São Paulo Railway Company, a partir de projeto do engenheiro americano Jonas Paul Urner;

CONSIDERANDO que o “Castelinho de Pirituba" é um exemplar arquitetônico de presença marcante na paisagem, um marco ambiental de elevado interesse paisagístico, afetivo e cultural para o bairro, que se expressou na mobilização de moradores e associações locais pela sua preservação;

CONSIDERANDO que sua construção em Pirituba, próximo à antiga estação da São Paulo Railway, vinculada à presença de funcionários dessa empresa constitui outro bem material relativo à influência decisiva dessa linha férrea na urbanização dessa região;

CONSIDERANDO a decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT, consubstanciada na Resolução de Tombamento SC 104, datada de 27 de outubro de 2014 e publicada no DOE de 28/10/2014 - página 31, que reconheceu o valor cultural dessa edificação para o patrimônio cultural do Estado; e

CONSIDERANDO o contido no processo administrativo nº 1997-0.126.971-3;

RESOLVE:

Artigo 1º - TOMBAR a antiga edificação residencial conhecida como “CASTELINHO DE PIRITUBA” , localizada no Torres do Castelo Condomínio Clube, à Rua Maestro Arturo de Angelis nº 190 (Setor 078 - Quadra 249 - Lotes 0042-8 a 0161-0, do Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda), sob os números de matrículas listadas infra com o registro anterior na Matrícula nº 97.632, todas do 16º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, na Vila Comercial, Prefeitura Regional de Pirituba, como bem cultural de interesse artístico, urbanístico, paisagístico, histórico e turístico.

TABELA I 

Artigo 2º - A área remanescente do terreno em que se localiza o Castelinho de Pirituba, não ocupada pelos prédios residenciais do Condomínio Torres do Castelo, deverá ser destinada preferencialmente a ajardinamento de pequeno porte ou a plantio de vegetação que não impeçam a visualização do bem tombado a partir da Avenida Raimundo Pereira de Magalhães.

Artigo 3º - Considerando que a visibilidade do Castelinho de Pirituba, a partir da Avenida Raimundo Pereira Magalhães e de outros pontos do bairro, constitui condição imprescindível para garantir o valor ambiental do bem tombado, ficam definidos, como área envoltória de proteção, os imóveis inseridos nos lotes listados abaixo, que terão como restrição de altura máxima os valores indicados na tabela, medidos a partir do ponto médio de testada do lote:

TABELA II

Artigo 4º - Em razão dos parâmetros fixados no Artigo 3º (limitação de altura máxima), a ser observado pelos órgãos de licenciamento edilício (Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL ou Prefeitura Regional de Pirituba), ficam dispensadas da prévia análise do DPH e da aprovação do DPH ou do CONPRESP as intervenções nos imóveis definidos como área envoltória pelo quadro do artigo anterior.

Parágrafo Único: A edificação tombada no Artigo 1º, a área remanescente do terreno do artigo 2º e os imóveis localizados no Setor 078 – Quadra 249 terão a análise das propostas de intervenção realizada pela Supervisão de Preservação do Departamento do Patrimônio Histórico – DPH/CONPRESP - Secretaria Municipal da Cultura, não se aplicando o caput deste artigo.

Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo