Institui a Certificação de Registro Cadastral das Cooperativas e Associações formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda
RESOLUÇÃO 23/14 - AMLURB/SES
Institui a Certificação de Registro Cadastral das Cooperativas e Associações formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda
CONSIDERANDO que o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, para cumprimento de suas atribuições deverá priorizar a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação (§1º do artigo 36 da Lei Federal nº 12.305/2010).
CONSIDERANDO a previsão de dispensa de licitação na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de Resíduos Sólidos Domiciliares Secos, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis. (inciso XXVII do artigo 24 da Lei n 8.666/93, com redação dada pela Lei nº 11.445/2007. CONSIDERANDO por fim, a necessidade de reconhecimento das associações e cooperativas no âmbito do Município de São Paulo que se enquadrem nas condições legais. O PRESIDENTE DA AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - AMLURB, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. º 13.478, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 13.522, de 19 de fevereiro de 2003, e regulamentada pelo Decreto nº 45.294, de 17 de setembro de 2004, RESOLVE:
Artigo 1º - Fica criado o Certificado de Registro Cadastral das Cooperativas e Associações de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda junto a esta Autoridade Municipal de Limpeza Urbana, que será emitido mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – Quanto à Condição de baixa renda de cada cooperado ou associado, sua comprovação, observada a Resolução nº 25/AMLURB/2014, se dará por meio da apresentação de um ou dois dos documentos seguintes:
a. Comprovante de Cadastro no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, nos termos do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 e demais regulamentos;
b. Atestado de pobreza, Anexo I desta Resolução, preenchido e assinado, de próprio punho pelo cooperado/ associado;
II – Quanto à Habilitação Jurídica:
a. Ata de Constituição da Cooperativa ou Associação
b. Estatuto Social, ambos registrados na JUCESP,
c. Arquivamento na Junta Comercial, das atas das Assembléias que tenham aprovado ou alterado os estatutos em vigor;
d. Última ata de eleição de administradores em exercício de mandato, devidamente registrada no órgão competente.
III - A documentação relativa à Regularidade Fiscal e Trabalhista:
a. Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b. Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio;
c. Prova de regularidade com a Fazenda Federal mediante Certidão Conjunta de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela Secretaria da Receita Federal, e da Certidão da Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
d. Prova de regularidade com a Fazenda Estadual mediante Certidão expedida pelo órgão estadual competente;
e. Prova de regularidade para com a Fazenda do Município de São Paulo, relativa aos tributos, mediante a apresentação de Certidão de Tributos Mobiliários expedida pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico do Município;
f. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS);
g. Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
h. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), conforme Lei Federal nº 12.440, de 07 de Julho de 2011.
i. A declaração, sob as penas da lei, quanto ao cumprimento do disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, deverá ser firmada pelo representante legal da Cooperativa ou Associação, no original, na forma do modelo constante no Anexo II desta Resolução.
Parágrafo Único - A prova relativa à regularidade fiscal e trabalhista deverá ser feita através da apresentação das Certidões Negativas mencionadas nas alíneas anteriores ou Certidões Positivas com Efeito de Negativa ou, ainda, Certidões Positivas cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial, devendo esta situação ser comprovada na própria certidão ou mediante a apresentação de certidão de objeto e pé da respectiva ação judicial.
Artigo 2º - Fica vedada a inscrição no Registro Cadastral, cooperativas ou associações:
I - Declaradas inidôneas por ato do Poder Público;
II - Sob processo de falência ou concordata;
III - Impedidas de licitar, contratar, transacionar com a Administração Pública Municipal ou de quaisquer de seus órgãos descentralizados;
Artigo 3º - A documentação para Inscrição deverá ser apresentada numerada e na ordem da relação constante nesta Resolução, na Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento desta Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, na Rua Azurita, 100 – 2º andar - Canindé, no horário das 8h00 às 16h45.
Parágrafo Primeiro - Os documentos, sem emendas, rasuras, borrões ou entrelinhas em lugares essenciais serão apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por tabelião de notas ou publicação em órgão de imprensa oficial.
Parágrafo Segundo - Os documentos deverão estar com sua validade em vigor na data da entrega.
Parágrafo Terceiro - Os documentos que não dependam de prazo de validade ou que não contenham prazo de validade especificado no próprio corpo ou em lei devem ter sido expedidos no máximo em até 60 (sessenta) dias anteriores à data da entrega da solicitação do certificado.
Parágrafo Quarto - Todo e qualquer documento apresentado em língua estrangeira deverá estar acompanhado da respectiva tradução, por tradutor juramentado, para o idioma pátrio
DO JULGAMENTO
Artigo 4º - O requerimento, instruído com a documentação referida nesta norma, será processado pela Comissão de Certificação designada pelo Presidente da AMLURB nesta Resolução, a qual caberá habilitar e certificar as Cooperativas ou associações formadas exclusivamente por catadores de baixa renda no Município de São Paulo.
Parágrafo Primeiro - A Comissão só processará a certificação, quando completa toda a documentação exigida, podendo para o julgamento solicitar esclarecimentos, documentos adicionais ou informações complementares e documentos comprobatórios.
Art. 4. O requerimento, instruído com a documentação referida nesta norma, será processado pela Comissão de Certificação designada pelo Presidente da AMLURB em Portaria específica, a qual caberá habilitar e certificar as Cooperativas ou Associações formadas exclusivamente por catadores de baixa renda no Município de São Paulo.(Redação dada pela Resolução AMLURB 106/2017)
Artigo 5º - O requerimento de inscrição de registro cadastral poderá ser negado motivadamente e dessa decisão de indeferimento caberá recurso.
Parágrafo Segundo – Contra as decisões da Comissão, caberá recurso ao Presidente da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação do ato na Imprensa Oficial do Município;
Parágrafo Terceiro - Os recursos deverão ser entregues e protocolados, dentro dos prazos legais, na Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, na Rua Azurita, 100 – 2º andar - Canindé, no horário das 8h00 às 16h45.
Parágrafo Quarto - A Comissão poderá a qualquer tempo, alterar, suspender ou cancelar o Certificado de Registro Cadastral da cooperativa ou associação que deixar de satisfazer as exigências legais ou as estabelecidas para certificação.
Artigo 6º - A interessada deverá comunicar à Comissão todas as alterações ocorridas durante a validade da inscrição.
Artigo 7º - O Certificado de Registro Cadastral terá validade de 01 (um) ano, a contar da data da emissão, salvo eventuais modificações decorrentes do mau desempenho, ou revisão feita pela Comissão de Certificação.
Artigo 8º - Ficam designados para compor a Comissão de Certificação das Cooperativas e Associações formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda, os servidores: Rosangela Dutra e Silva, Susete Gonçalves Critelli, Osvaldo Fumio Hirata, sob a Presidência do Sr. Tadeu José Aparecido Pinheiro Dias Pais.
Artigo 8º - Ficam designados para compor a Comissão de Certificação das Cooperativas e Associações formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda, os servidores (Redação dada pela Resolução AMLURB 79/2016)
Samuel de Oliveira – RF. 96
Presidente da Comissão de Certificação
Osvaldo Cardoso Gois – RF. 90
Membro
Rosangela Dutra e Silva – RF. 72
Membro
Valdemar Juvenal da Silva – RF. 12
Membro
Marcelo Aparecido Príncipe – RF. 823.083.8
Membro
Art. 8. Os servidores que irão compor a Comissão de Certificação das Cooperativas e Associações formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda, serão designados por Portaria específica, editada por esta Presidência.(Redação dada pela Resolução AMLURB 106/2017)
DA RENOVAÇÃO
Artigo 9º - A renovação do certificado será realizada, mediante requerimento da interessada, instruído com toda a documentação necessária à inscrição, exigida na presente norma.
Artigo 10 - A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o Certificado das Cooperativas e Associações que deixarem de satisfazer as exigências desta Resolução, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único - A Certificação confere às Cooperativas e Associações formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda o direito de contratar, devendo, todavia, atender às demais condições contratualmente previstas.
Artigo 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA
Eu, (nome), (nacionalidade), (estado civil), (RG), cooperado/associado na (COOPERATIVA / ASSOCIAÇÃO) DECLARO, nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e para os devidos fins, que sou catador de materiais recicláveis de baixa renda.
Por ser a expressão da verdade, assumindo inteira responsabilidade pelas declarações acima sob as penas da lei, assino a presente declaração para que produza seus efeitos legais.
(LOCAL E DATA)
NOME E ASSINATURA DO COOPERADO/ASSOCIADO
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 7º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DECLARO, nos termos do disposto no art. 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, e para os devidos fins, que não há, entre os cooperados/associados, pessoas com idade inferior a dezoito anos exercendo trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
DECLARO, ainda, que não há, entre os cooperados/associados menores de dezesseis anos.
Por ser a expressão da verdade, assumindo inteira responsabilidade pelas declarações acima sob as penas da lei, assino a presente declaração para que produza seus efeitos legais.
(LOCAL E DATA)
REPRESENTANTE LEGAL
(Nos termos do credenciamento)
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo