Determina como infrações as condutas consignadas no Anexo Único desta Resolução dos mencionados Contratos de Concessão.
RESOLUÇÃO Nº 108/AMLURB/2017
CONSIDERANDO a competência desta Autoridade Municipal de Limpeza Urbana de regular e fiscalizar os serviços divisíveis de limpeza urbana em regime de concessão, com base nos contratos celebrados;
CONSIDERANDO que a ação fiscalizadora da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB visará, primordialmente, à educação e orientação dos executores dos serviços divisíveis de limpeza urbana, à prevenção de condutas violadoras da lei e dos contratos, com objetivo de garantir serviços eficientes e de qualidade aos usuários;
CONSIDERANDO que os contratos de prestação de serviços divisíveis de limpeza urbana, cuja regulação foi delegada a AMLURB, estabelecem as sanções administrativas de advertência e multa, e a disciplina sobre infrações e penalidades, bem como sobre o procedimento para sua aplicação conferem maior segurança aos contratos;
CONSIDERANDO as conclusões alcançadas pelo Grupo de Trabalho constituído por meio da Portaria nº 001/AMLURB/2017.
O PRESIDENTE DA AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – AMLURB, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº13.478, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 13.522, de 19 de fevereiro de 2003, e regulamentada pelo Decreto nº 45.294, de 17 de setembro de 2004,
RESOLVE:
Artigo 1º - Sem prejuízo de outras que decorrerem das disposições e anexos contratuais, constituem infrações as condutas consignadas no Anexo Único desta Resolução, em consonância com a Cláusula 19, especialmente as que se referem o subitem 19.5 da Cláusula 19, dos mencionados Contratos de Concessão.
Artigo 2º - Será considerada reincidência a prática de nova infração, tipificada no mesmo dispositivo regulamentar e mesmo contexto de fato em que as concessionárias tenham sido advertidas ou multadas anteriormente;
Artigo 3º - Na hipótese de ocorrência concomitante de duas ou mais infrações, no mesmo contexto de fato, as penalidades correspondentes a cada uma delas poderão ser aplicadas cumulativamente, devendo constar a descrição da irregularidade no mesmo documento de vistoria que detectar a não conformidade, com relação às condutas praticadas.
Artigo 4º - Constatada a não conformidade, o servidor responsável pela fiscalização atesta no documento de vistoria, devendo para tanto efetivar a descrição circunstanciada dos fatos e para fins desta resolução, entende-se por:
I – Não conformidade – a falta de adequação da conduta da concessionária, ou da prestação dos serviços de concessão, às disposições de lei, regulamento ou contrato, constatadas quando da ação fiscalizatória;
II – Descrição circunstanciada dos fatos: a exposição detalhada sobre as condições de tempo e lugar, bem como sobre todos os fatos que envolvam a infração, perceptíveis pelo agente público responsável pela fiscalização.
Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo