CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RESOLUÇÃO AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA - AMLURB Nº 106 de 4 de Maio de 2017

Dá nova redação aos artigos 4º e 8º da Resolução 23/AMLURB/2014 que institui a Certificação de Registro Cadastral das Cooperativas e Associações formadas exclusivamente por pessoas de baixa renda.

RESOLUÇÃO Nº 106/AMLURB/2017

Dá nova redação aos artigos 4º e 8º da Resolução 23/AMLURB/2014 que institui a Certificação de Registro Cadastral das Cooperativas e Associações formadas exclusivamente por pessoas de baixa renda.

O CHEFE DE GABINETE DA AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - AMLURB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 13.522, de 19 de fevereiro de 2003, e regulamentada pelo Decreto nº 45.294, de 17 de setembro de 2004 e Portaria nº 003/AMLURB-PRE/2017:

Art. 1°. Os artigos 4º e 8º da Resolução nº 023/AMLURB/2014, publicada em 21 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 4. O requerimento, instruído com a documentação referida nesta norma, será processado pela Comissão de Certificação designada pelo Presidente da AMLURB em Portaria específica, a qual caberá habilitar e certificar as Cooperativas ou Associações formadas exclusivamente por catadores de baixa renda no Município de São Paulo.

Art. 8. Os servidores que irão compor a Comissão de Certificação das Cooperativas e Associações formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda, serão designados por Portaria específica, editada por esta Presidência.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, permanecendo inalteradas as demais disposições da Resolução 23/AMLURB/2014 que não colidem com as alterações ora realizadas.

CARLOS EDUARDO BALOTTA BARROS DE OLIVEIRA

Chefe de Gabinete Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Aprova o Regulamento da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB e estabelece o procedimento de sua implantação.
Dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo; cria e estrutura seu órgão regulador; autoriza o Poder Público a delegar a execução dos serviços públicos mediante concessão ou permissão; institui a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS e a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - FISLURB; cria o Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU, e dá outras providências.
Dá nova redação a dispositivos e aos Anexos I, III, IV e VI da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo; cria e estrutura seu órgão regulador; autoriza o Poder Público a delegar a execução dos serviços públicos mediante concessão ou permissão; institui a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS e a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - FISLURB; cria o Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU, e dá outras providências.
Dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo; cria e estrutura seu órgão regulador; autoriza o Poder Público a delegar a execução dos serviços públicos mediante concessão ou permissão; institui a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS e a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - FISLURB; cria o Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU, e dá outras providências.