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RESOLUÇÃO AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP REGULA Nº 35 de 13 de Janeiro de 2025

Dispõe sobre o processo de Análise de Impacto Regulatório (AIR), de Análise de Resultado Regulatório (ARR) e de Nota Técnica (NT) no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula.

RESOLUÇÃO AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP REGULA Nº 35 DE 13 DE JANEIRO DE 2025

Dispõe sobre o processo de Análise de Impacto Regulatório (AIR), de Análise de Resultado Regulatório (ARR) e de Nota Técnica (NT) no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula.

A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo- SP Regula, no uso das atribuições previstas no artigo 10, da Lei n. 17.433 de 29 de julho de 2020, e dos artigos 22, 25, inciso I, e 26, do Decreto n. 61.425 de 09 de junho de 2022, adota a seguinte Resolução Normativa.

Considerando o inciso VIII, do artigo 10 da Lei Municipal n. 17.433/2020, e o inciso IX, do artigo 6º, do Decreto Municipal n. 61.425/2020, que conferem à Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo a competência para aprovar normas relativas aos procedimentos internos da Agência;

Considerando o inciso VI, do artigo 6º, do Decreto Municipal n. 61.425/2020, que confere à Diretoria Colegiada a competência para exercer o poder normativo da SP Regula, por meio da expedição de resoluções, que deverão ser observadas por toda a Administração Pública Municipal, assim como pelas delegatárias de serviço público;

Considerando a Resolução n. 34/2024, que regulamenta o processo administrativo normativo de elaboração de normas internas e regulamentares no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula; e

Considerando a necessidade de delimitação material e previsão de fluxos procedimentais para a elaboração de Análises de Impacto Regulatório (AIR), Análises de Resultados Regulatórios (ARR) e Notas Técnicas (NT);

 

RESOLVE:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

Do Objeto

 

Art. 1º A presente Resolução Normativa dispõe sobre os processos de elaboração de Análises de Impacto Regulatório – AIR, de Análises de Resultado Regulatório – ARR, e de edição de Notas Técnicas – NT, no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula.

Parágrafo Único. A Análise de Impacto Regulatório – AIR, a Análise de Resultado Regulatório – ARR e a Nota técnica – NT – serão elaboradas pela Superintendência de Regulação (SREG) da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula, em subsídio à tomada de decisão de qualquer unidade interna responsável da SP Regula, incluída sua Diretoria Colegiada (DC).

 

Seção II

Das Definições

 

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I – Agência (SP Regula): a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula, representada, em seus atos, por sua Diretoria Colegiada;

II – Unidade interna responsável (UIR): órgão da estrutura organizacional da Agência que, por suas competências específicas, detenha interesse em deflagrar o processo administrativo normativo;

III – Problema regulatório: situação jurídica na qual se justifica possível atuação normativa e/ou regulatória da SP Regula ou de qualquer outro órgão ou entidade que, por sua atividade, tenha a possibilidade de afetar o equilíbrio regulatório de algum dos objetos públicos normativamente atribuídos à SP Regula;

IV – Análise de Impacto Regulatório (AIR): processo sistemático de análise, baseado em evidências, que busca avaliar, a partir da definição de um problema regulatório, os possíveis impactos das alternativas de ação disponíveis para o alcance dos objetivos pretendidos, tendo como finalidade orientar e subsidiar a tomada de decisão;

V – Avaliação de Resultado Regulatório (ARR): verificação dos efeitos decorrentes da edição de ato normativo e/ou regulatório, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados sobre o mercado, em decorrência de sua implementação;

VI – Nota Técnica (NT): avaliação escrita e oficial da Superintendência de Regulação – SREG, visando prestar esclarecimentos e/ou firmar posicionamentos acerca de determinado fato ou decisão regulatória, com enfoque técnico, jurídico e administrativo, de entendimento institucional sobre determinado assunto;

VII – Atualização do estoque regulatório: exame periódico dos atos normativos e/ou regulatórios de responsabilidade da SP Regula, com vistas a averiguar a pertinência de sua manutenção, a necessidade de sua eventual alteração ou revogação, e a publicização e difusão de boas práticas regulatórias da SP Regula;

VIII – Audiência pública: instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual é facultada a manifestação oral por quaisquer interessados em sessão pública previamente destinada a debater matéria relevante; e

IX – Consulta pública: instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual a sociedade é consultada previamente, por meio do envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer interessados, sobre proposta de norma regulatória aplicável ao setor de atuação da SP Regula.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS E ITENS OBRIGATÓRIOS

 

Art. 3º Os procedimentos para elaboração de análise de impacto regulatório (AIR), de análise de resultado regulatório (ARR), ou de edição de nota técnica (NT) serão iniciados de ofício pela Superintendência de Regulação (SREG), ou mediante requerimento de qualquer Unidade Interna Responsável, incluída a Diretoria Colegiada (DC).

Parágrafo Único. A critério da Superintendência de Regulação, poderão ser desenvolvidas análises de impacto de regulatório (AIR), análises de resultados regulatórios (ARR) e notas técnicas (NT), sobre atos regulatórios, normativos, regulamentares ou interpretativos, oriundos de qualquer órgão ou entidade pública que, por sua atividade, tenha a possibilidade de afetar o equilíbrio regulatório de qualquer um dos objetos públicos normativamente atribuídos à SP Regula.

 

Art. 4º Na hipótese de análise de impacto regulatório (AIR) ou análise de resultado regulatório (ARR) versarem sobre serviço público delegado por instrumento contratual, ou envolverem questões econômicas e financeiras, deverá a Superintendência de Regulação, necessariamente, demandar parecer consultivo da Superintendência de Contratos de Concessão (SCTR), que embasará o procedimento de elaboração da análise.

 

Seção I

Da Análise de Impacto Regulatório (AIR)

 

Art. 5º A Análise de Impacto Regulatório (AIR) tem por objeto a avaliação dos impactos jurídicos, econômico-financeiros e operacionais de ato normativo e/ou regulatório sobre os objetos públicos confiados por lei à SP Regula.

Parágrafo único. Compõem, necessariamente, a análise de impacto regulatório (AIR):

I – Apresentação do pleito e seu potencial impacto, com a identificação do problema regulatório que se quer solucionar, suas causas e sua extensão;

II – Descrição dos impactos jurídico-contratuais, com a identificação da base legal e contratual que ampara a ação normativa e/ou regulatória da Agência no tema tratado, e das suas possíveis implicações às obrigações recíprocas entre as partes e ao equilíbrio regulatório estabelecido em contrato;

III – Descrição dos impactos sobre o setor regulado, com a identificação dos agentes econômicos, dos usuários dos serviços prestados e dos demais afetados pelo problema regulatório identificado;

IV – Descrição dos impactos econômico-financeiros, com a consideração das possíveis implicações das alternativas identificadas, inclusive quanto aos seus potenciais impactos ao equilíbrio regulatório e econômico-financeiro dos contratos de concessão normativamente atribuídos à SP Regula;

V – Avaliação de boas práticas regulatórias, com o mapeamento da experiência internacional, à luz de outros contextos regulatórios e em vista de instituições transnacionais de excelência, quanto às medidas adotadas para a resolução do problema regulatório identificado;

VI – Avaliação dos impactos regulatórios à luz da sustentabilidade administrativa e socioambiental, considerando as obrigações públicas sob os parâmetros jurídicos e indicadores técnicos de boa governança administrativa, integridade e compliance; equilíbrio ecológico e proteção do meio ambiente; e responsabilidade social, promoção da inclusão, da diversidade e do combate à discriminação;

VII – Conclusão, com a avaliação prognóstica das possíveis alternativas para o enfrentamento do problema regulatório identificado, mensurando-as, comparativamente, e considerando as opções de não ação, isto é, as alternativas que não ensejam ato regulatório, normativo, regulamentar ou interpretativo, bem como a identificação e a definição dos efeitos e riscos decorrentes do ato regulatório analisado.

 

Art. 6º A análise de impacto regulatório (AIR) deverá ser apresentada em forma de relatório, a ser autuado em processo administrativo específico, e poderá conter informações relativas aos seguintes aspectos:

I – Justificativas para a possível necessidade de intervenção da Agência;

II – Objetivos pretendidos com a intervenção da Agência;

III – Exposição dos possíveis impactos das alternativas identificadas, inclusive quanto aos seus custos regulatórios e orçamentários;

IV – Identificação de formas de acompanhamento e fiscalização dos resultados decorrentes do novo ato normativo e/ou regulatório;

V – Identificação de eventuais alterações ou revogações de regulamentos em vigor em função da edição do novo ato normativo;

VI – Indicação de procedimentos para a atualização do estoque regulatório, contemplando a eventual necessidade de revogação, alteração ou inclusão de normas regulatórias, bem como as providências recomendadas para a difusão pública da atualização;

VII – Considerações referentes às informações, contribuições e manifestações recebidas para a elaboração da análise de impacto regulatório (AIR) em eventuais processos de participação pública, tais como audiências e consultas públicas, ou quaisquer outros processos de recebimento de subsídios de interessados no tema sob análise;

 

Art. 7º O relatório de análise de impacto regulatório (AIR) não vincula a tomada de decisão da autoridade por ela competente, sendo-lhe facultado decidir:

I – Pela adoção da alternativa ou da combinação de alternativas sugerida no relatório da AIR; ou

II – Pela adoção de alternativa contrária àquela sugerida no relatório, inclusive quanto às opções de não ação ou de soluções não normativas.

Parágrafo Único. As decisões contrárias às alternativas sugeridas no relatório de análise de impacto regulatório (AIR) deverão ser fundamentadas, com consideração clara, explícita e congruente de suas razões de fato e de direito, bem como de suas consequências regulatórias.

 

Art. 8º Concluído o procedimento de que trata esta Seção, ou, se for o caso, publicado o ato regulatório, normativo, regulamentar ou interpretativo, será dada ampla publicidade à análise de impacto regulatório (AIR), nos termos da Lei n. 12.527/2011.

 

Art. 9º Na elaboração da análise de impacto regulatório (AIR), poderá ser adotada uma das seguintes metodologias econômicas específicas para aferição da razoabilidade do impacto econômico-financeiro:

I – Análise multicritério;

II – Análise de custo-benefício;

III – Análise de custo-efetividade;

IV – Análise de custo;

V – Análise de risco; ou

VI – Análise risco-risco.

§ 1º A escolha da metodologia específica deverá ser justificada de maneira clara e explícita.

§2º A comparação das alternativas consideradas para a resolução do problema regulatório identificado deverá ser acompanhada de análise fundamentada que contenha a metodologia específica escolhida para o caso concreto, apontando, justificadamente, a alternativa ou a combinação de alternativas que se mostra mais adequada para alcançar os objetivos pretendidos.

§ 3º Poderá ser utilizada metodologia não prevista neste dispositivo, desde que haja fundamentação específica apontando tratar-se da metodologia mais adequada para a resolução do caso concreto.

 

Seção II

Da Análise de Resultado Regulatório (ARR)

 

Art. 10. A análise de resultado regulatório (ARR) deverá ser apresentada em forma de relatório específico – “relatório de ARR” – e conterá, no mínimo, informações relativas aos seguintes aspectos:

I – Apresentação das justificativas e finalidades pretendidas com a análise de resultado regulatório (ARR);

II – Descrição do objetivo da regulação, com a exposição dos motivos e do histórico que motivou a implementação da solução adotada e da decisão regulatória;

III – Descrição dos resultados obtidos, avaliando o desempenho das medidas implementadas e se a lógica que motivou a intervenção regulatória ainda se mantém;

IV – Avaliação dos resultados regulatórios à luz da sustentabilidade administrativa e socioambiental, considerando as obrigações públicas sob os parâmetros jurídicos e indicadores técnicos de boa governança administrativa, integridade e compliance; equilíbrio ecológico e proteção do meio ambiente; e responsabilidade social, promoção da inclusão, da diversidade e do combate à discriminação;

V – Recomendações para o ciclo regulatório em andamento.

 

Art. 11. A análise de resultado regulatório (ARR) deve ser realizada por requerimento da Diretoria Colegiada, ou de qualquer outra unidade interna responsável, no prazo mínimo de 02 (dois) anos após a implementação de determinada medida regulatória pela SP Regula, contados da data de sua entrada em vigor.

 

Art. 12. A Diretoria Colegiada, as Superintendências e as Gerências implementarão estratégias para integrar a análise de resultado regulatório (ARR) à atividade prospectiva de elaboração normativa, com vistas a, de forma isolada ou em conjunto, proceder à verificação dos efeitos obtidos, pelos atos regulatórios de interesse geral, junto aos agentes econômicos e aos usuários dos serviços prestados.

§ 1º A análise de resultado regulatório (ARR) poderá ter caráter temático e ser realizada apenas quanto a partes específicas de um ou mais atos normativos.

§ 2º A programação de análise de resultado regulatório (ARR) deverá dialogar com a agenda regulatória da SP Regula, com especial atenção ao planejamento das gerências setoriais e aos atos normativos de interesse geral, na perspectiva dos agentes econômicos e dos usuários dos serviços públicos delegados, presentes no estoque regulatório da Agência.

§ 3º Concluído o procedimento de que trata este artigo, as análises de resultado regulatório (ARR) elaboradas serão divulgadas no sítio eletrônico SP Regula, ressalvadas as informações com restrição de publicidade, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 2011.

 

Seção III

Da Nota Técnica (NT)

 

Art. 13. A Nota Técnica (NT), elaborada exclusivamente pela Superintendência de Regulação, poderá recair sobre documento originado pela Diretoria Colegiada, pelas Superintendências e pelas Gerências.

Parágrafo único. A nota técnica avaliará a adequação regulatória de decisão, de informação ou de projeto de norma regulamentar, proveniente de qualquer Unidade Interna Responsável da Agência.

 

Art. 14. A nota técnica (NT) deverá ser apresentada em forma de relatório específico, e conterá, no mínimo, informações relativas aos seguintes aspectos:

I – Objeto, com a exposição das razões e das finalidades que motivaram a elaboração da nota técnica;

II – Adequação técnica, avaliando a conformidade da decisão, informação ou projeto de norma regulamentar com o ordenamento jurídico e com os contratos de concessão regulados pela Agência;

III – Mérito regulatório, buscando indicar quais as possíveis consequências regulatórias da decisão, informação ou projeto de norma regulamentar;

IV – Avaliação técnica dos parâmetros jurídicos e indicadores técnicos de sustentabilidade administrativa e socioambiental, considerando as obrigações públicas em boa governança administrativa, integridade e compliance; equilíbrio ecológico e defesa do meio ambiente; e responsabilidade social, promoção da inclusão, da diversidade e do combate à discriminação;

V – Conclusões e recomendações para o setor regulado e para as unidades internas responsáveis da Agência.

 

Art. 15. Eventual conversão de nota técnica (NT) em norma regulamentar dependerá da observância das disposições e do rito procedimental previsto na Resolução n. 34/2024 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo, incluídas a deliberação e a aprovação pela Diretoria Colegiada.

 

CAPÍTULO III

Disposições finais

 

Art. 16. Casos omissos, na aplicação e na interpretação desta Resolução, serão resolvidos pela Diretoria Colegiada, com apoio da Superintendência de Regulação.

 

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO MANOEL DA COSTA NETO, Diretor-Presidente

VALÉRIA ROSSI DOMINGOS, Diretora

CLAUDIO SCHEFER JIMENEZ, Diretor

MARCOS AUGUSTO ALVES GARCIA, Diretor

MAURO HADDAD NIERI, Diretor

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo