Dispõe sobre a autorização, em caráter emergencial e excepcional, para a instalação temporária e gratuita de comerciantes e lojistas atingidos pelo incêndio na região do Brás, ocorrido no dia 1° de novembro de 2024, no Circuito de Compras - Contrato de Concessão n. 13/2015/SDTE.
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP REGULA Nº 33 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a autorização, em caráter emergencial e excepcional, para a instalação temporária e gratuita de comerciantes e lojistas atingidos pelo incêndio na região do Brás, ocorrido no dia 1° de novembro de 2024, no Circuito de Compras - Contrato de Concessão n. 13/2015/SDTE.
A Diretoria Colegiada da SP Regula, na forma do artigo 10, inciso V da Lei 17.433 de 29 de julho de 2020 e do art. 6, inciso VI do Decreto 61.425 de 09 de junho de 2022:
Considerando o inciso V, do art. 10 da Lei Municipal n.º 17.433/2020 e o inciso IX, do art. 6º do Decreto Municipal n.º 61.425/2020, que conferem à Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo a competência para aprovar normas relativas aos procedimentos internos da Agência;
Considerando o incêndio ocorrido na região do Brás - "shopping 25 de março" e adjacências - no dia 1° de novembro de 2024, bem como as funções da administração pública municipal relativas ao fomento do comércio popular e de amparo à atividade econômica local em situações adversas;
RESOLVE:
Art. 1°. Fica autorizada, em caráter emergencial e excepcional, no Circuito de Compras - operado sob o Contrato de Concessão n. 13/2015/SDTE - a instalação temporária e gratuita de comerciantes e lojistas atingidos pelo incêndio na região do Brás - "shopping 25 de março" e adjacências - ocorrido no dia 1° de novembro de 2024.
Art. 2°. A instalação gratuita dos lojistas e comerciantes no Circuito de Compras não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1°. Enquanto vigorar o período de gratuidade, os comerciantes e lojistas instalados no Circuito de Compras serão, para efeitos legais e contratuais, considerados locatários dos bens imóveis sob concessão.
§ 2°. Cessado o período de gratuidade, os comerciantes e lojistas instalados poderão permanecer na posse dos espaços mediante o pagamento de aluguéis à Concessionária, nos termos definidos pelo Contrato de Concessão n. 13/2015/SDTE.
§ 3º. Vencido o termo previsto no caput, poderão os lojistas e comerciantes instalados em caráter emergencial permanecer na posse dos espaços, desde que assumam a integralidade do valor do aluguel nos termos dispostos pelo contrato de concessão.
Art. 3º. A gratuidade a que se refere o artigo anterior terá como parâmetro de referência o valor mínimo de aluguel do box.
§ 1º. Caso os lojistas e comerciantes venham a instalar-se em espaços cujo aluguel exceda o valor mínimo de referência, a diferença deverá ser suportada às suas custas.
§ 2º. Aplica-se a mesma regra do parágrafo anterior em caso de ocupação de espaço que, no equipamento sob concessão, for destinado a lojas.
Art. 4°. A Gerência de Abastecimento e Lazer (GAL) da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo (SP Regula), a quem cabe a gestão do Contrato de Concessão n. 13/2015/SDTE, será responsável pela elaboração, publicação e fiscalização do plano de trabalho atinente à medida emergencial e temporária definida pela presente Resolução.
Art. 5°. A medida definida por esta Resolução se insere nas atividades sujeitas à fiscalização pelas unidades da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo (SP Regula), incluindo:
I - A fiscalização das cláusulas de serviço presentes no Contrato de Concessão n. 13/2015/SDTE, bem como das posturas aplicáveis ao objeto concedido;
II - A fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais pela Concessionária, inclusive em relação aos locatários dos espaços comerciais do Circuito de Compras;
III - A fiscalização das atividades dos comerciantes e lojistas, incluindo os instalados pela medida definida por esta Resolução, no interesse da conformidade legal do Contrato de Concessão n. 13/2015/SDTE.
Parágrafo único. A fiscalização prevista no caput inclui atividades de acompanhamento, verificação e imposição de sanções, nos termos qualitativos e quantitativos previstos pelo contrato de concessão.
Art. 6°. O plano de trabalho publicado pela Gerência de Abastecimento e Lazer (GAL) da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo (SP Regula) conterá cronograma detalhado de implementação da medida, incluindo os mecanismos de formalização da ocupação emergencial dos espaços sob concessão.
Art. 7°. As medidas previstas por essa norma deverão ser públicas e abertas a todos os interessados, sem distinção de qualquer natureza, e serão divulgadas no sítio eletrônico da SP Regula.
Art. 8°. No processo de formalização da ocupação dos espaços pelos interessados, deverão ser observados, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos:
I - Comprovação da regularidade e da conformidade legal das atividades empreendidas pelos comerciantes e lojistas;
II - Comprovação de habitualidade e profissionalidade na ocupação da área atingida pelo incêndio em 1° de novembro de 2024;
III - Comprovação da materialização de dano efetivo às atividades empreendidas pelos interessados em função do incêndio ocorrido em 1° de novembro de 2024, que poderá ser comunicada por meio de declaração simples.
Parágrafo único. As comprovações mencionadas nos incisos do presente artigo seguirão procedimento definido no plano de trabalho elaborado pela Gerência de Abastecimento e Lazer (GAL).
Art. 9°. Caberá à Concessionária a alocação dos comerciantes e lojistas instalados, bem como a imediata celebração de contratos de locação, com cláusula de gratuidade e por tempo determinado, conforme previsão do art. 2° da presente Resolução.
Art. 10. O custeio da medida definida nesta Resolução não é apto a ensejar evento autônomo de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, inserindo-se como medida de compensação no âmbito da ampla repactuação negocial das prestações econômicas de responsabilidade da Concessionária, no interesse da preservação da concessão.
Parágrafo único. A compensação de que trata o caput cessará imediatamente caso a Concessionária deixe de cumprir qualquer das obrigações constantes do plano de repactuação negocial, sempre salvaguardados os direitos dos comerciantes e lojistas emergencialmente instalados no Circuito de Compras, que farão jus à locação e à sua gratuidade até o encerramento dos períodos previstos pelo art. 2° desta Resolução.
Art. 11. Casos omissos, na aplicação e na interpretação desta Resolução, serão resolvidos pela Diretoria Colegiada, com apoio da Superintendência de Regulação.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo