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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 50 de 7 de Junho de 2018

TOMBAR “EX-OFFICIO” , nos termos do parágrafo único do artigo 7º da Lei n° 10.032 de 27 de dezembro de 1985, o COLÉGIO DANTE ALIGHIERI, localizado na Alameda Jaú nº 1061.

CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – CONPRESP

RESOLUÇÃO Nº 50/CONPRESP/2018

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 671ª Reunião Ordinária, realizada em 21 de maio de 2018;

CONSIDERANDO a decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT, consubstanciada na Resolução de Tombamento SC 62, datada de 19 de dezembro de 2017 e publicada no DOESP-Seção I de 21/12/2017, página 60, que tombou os Edifícios Leonardo da Vinci e Colmeia bem como o pátio existente entre os dois prédios, integrante do conjunto arquitetônico do atual Colégio Dante Alighieri, localizado na Alameda Jaú, nº 1061, nesta Capital;

CONSIDERANDO que o Colégio Dante Alighieri é expressivo remanescente da memória da imigração italiana em São Paulo, que influenciou de forma significativa a cultura paulista, nas suas várias dimensões sócio-políticas e culturais;

CONSIDERANDO a importância da educação na socialização dos imigrantes italianos, agentes sociais que propiciaram, sobretudo no sudeste do país, a formação de segmentos literários, práticas cotidianas e repertório de linguagem expressivos no Estado;

CONSIDERANDO tratar-se de projeto do Giullio Micheli, que colaborou na construção de diversos bens que ainda compõem a paisagem paulistana, que também foram tombadas pelo Condephaat;

CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo nº 2016-0.159.419-0 e 2016-0.143.878-4 referente à abertura de tombamento dos imóveis indicados pela população para a preservação como ZONAS ESPECIAIS DE PRESERVAÇÃO CULTURAL (ZEPEC) e que culminaram com a elaboração da Resolução 23/CONPRESP/2016, especificamente no ANEXO I, item 20, cujo teor foi publicado no DOC 01/10/2016, páginas 111 e 112 e republicado no DOC 24/05/2017, página 18;

RESOLVE:

Artigo 1º - TOMBAR “EX-OFFICIO” , nos termos do parágrafo único do artigo 7º da Lei n° 10.032 de 27 de dezembro de 1985, o COLÉGIO DANTE ALIGHIERI, localizado na Alameda Jaú nº 1061, integrante do quadrilátero formado pela Alameda Jaú, Rua Peixoto Gomide, Alameda Itu e Alameda Casa Branca, no bairro da Consolação (Setor 010 - Quadra 090 - Lote 0001-2 do Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda), registrado sob o nº 100.067 do 13º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, como bem cultural de interesse artístico, urbanístico, paisagístico, histórico e turístico.

Parágrafo único: O presente tombamento aplica-se aos seguintes elementos e edificações:

1. Edifício Leonardo da Vinci;

2. Edifício Colmeia;

3. Pátio interno existente entre os dois prédios.

Artigo 2º - De modo a assegurar a preservação dos elementos listados no Artigo 1º, ficam previstas as seguintes diretrizes:

a) As intervenções previstas nos elementos tombados devem apresentar soluções em conformidade às suas especificidades tipológicas, materiais, construtivas e espaciais e arquitetônicas;

b) Não serão permitidas novas construções no pátio listado, de modo a manter as relações espaciais entre os edifícios listados;

Artigo 3º - Fica estabelecida como área envoltória do bem ora tombado o lote no qual se insere os edifícios citados no artigo 1º, parágrafo único, definido pelas Alamedas Jaú, Casa Branca, Itu e Rua Peixoto Gomide.

I – Os projetos de futuras intervenções nas áreas livres deverão se harmonizar com os edifícios tombados e serem previamente analisados pelo DPH e aprovada pelo CONPRESP;

II – As intervenções internas e obras que não demandem aumento de área e alteração na fachada dos edifícios não listados estão isentos de aprovação do CONPRESP.

Artigo 4º - Qualquer intervenção no perímetro descrito no artigo 1º deverá ser previamente analisada pelo Departamento do Patrimônio Histórico (DPH) e aprovada pelo CONPRESP, com exceção do inciso II do artigo anterior.

Artigo 5º - Constitui parte integrante desta Resolução o MAPA de perímetro de tombamento e de área envoltória.

Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo