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RESOLUÇÃO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SFMSP Nº 16 de 13 de Novembro de 2019

Dispõe sobre o parcelamento do preço das cessões dos terrenos em cemitérios municipais.

RESOLUÇÃO Nº 016/SFMSP/2019

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO PREÇO DAS CESSÕES DOS TERRENOS EM CEMITÉRIOS MUNICIPAIS

O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8° da Lei nº 8.383, de 19 de abril de 1976 e,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação referente ao parcelamento do valor das cessões dos terrenos para sepultamento nos cemitérios municipais e procedimento de extinção dos direitos sobre sepulcro, em conformidade com o inciso III do artigo 65 do Decreto n° 58.965 de 25 de setembro de 2019;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de promover a regularização dos pagamentos das cessões inadimplentes, permitindo novo parcelamento aos concessionários;

RESOLVE:

Art. 1° - Os preços das cessões dos terrenos nos cemitérios municipais na Cidade de São Paulo poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) vezes.

Art. 2° - Os valores parcelados serão corrigidos monetariamente de acordo com o índice IPCA no ato da contratação - apurado pelo IBGE ou por qualquer outro índice que venha a substituí-lo, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo único - Quando houver diferença entre IPCA real e o IPCA estimativo utilizado no ato da contratação, apurado pelo Setor de Contabilidade, será lançado valor correspondente ao ajuste, após o pagamento da última parcela do contrato, antecedendo a emissão da Carta de Cessão.

Art. 3° - O vencimento da parcela mensal será sempre no dia correspondente à data da emissão da outorga da cessão. Em caso de pagamento com atraso, aplicar-se-á multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela e correção pelo IPCA do período, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 4° - Constatada a inadimplência, o Serviço Funerário do Município de São Paulo notificará o cessionário por carta com aviso de recebimento para comparecer e regularizar os pagamentos no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a partir do recebimento da respectiva missiva.

§ 1° Esgotado o prazo estabelecido no artigo anterior, será providenciada a notificação do cessionário por edital afixado na portaria do cemitério e publicado, por duas vezes, no decorrer de 30 (trinta) dias, no Diário Oficial da Cidade e em dois jornais de grande circulação na Capital.

§ 2° - Fica autorizado por meio de Termo de Compromisso de Pagamento, novo parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes consoante ao artigo 3º desta Resolução, mediante pagamento correspondente de 10% (dez por cento) do valor total da dívida.

§ 3º - Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, se o cessionário não tiver regularizado seus débitos, a contar da primeira notificação ou publicação em veículo de grande circulação, será declarada extinta a cessão, sendo autorizado ao Departamento Técnico de Cemitérios disponibilizar o referido terreno para nova cessão e os corpos e/ou despojos existentes no terreno, objeto do cancelamento da outorga de cessão, serão transladados para a quadra geral ou ossuário geral da respectiva necrópole.

Art. 5° - Após adimplemento do valor integral correspondente à outorga da cessão, será expedida a Carta definitiva da Cessão com anotação e registro em Livro próprio.

Art. 6° - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução n° 04/2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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