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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 1 de 8 de Fevereiro de 2024

Regulamenta a implantação de estação rádio-base (ERB), estação rádio-base móvel (ERB móvel) e estação rádio-base de pequeno porte (mini ERB) em bens tombados, áreas, loteamentos e bairros tombados ou em processo de tombamento e áreas envoltórias de bens tombados.

RESOLUÇÃO Nº 01/CONPRESP/2024

 

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Municipal nº 10.032/85, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.236/86, conforme decisão da maioria dos Conselheiros presentes à 790ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de janeiro de 2024, e

 

CONSIDERANDO a competência legal do CONPRESP para regulamentar a preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental da Cidade de São Paulo, no que se refere às áreas tombadas ou em processo de tombamento;

 

CONSIDERANDO o estabelecido nos Incisos 6º e 7º, do Artigo 4º da Lei Municipal nº 17.733/2022, que estabelece a dependência de anuência da Secretaria Municipal de Cultura, através do Departamento do Patrimônio Histórico – DPH e do CONPRESP, para analisar e aprovar a implantação de ERB em bens tombados ou em processo de tombamento pelo Conselho e autoriza a implantação de ERB em área envoltória de bens tombados ou em bairros tombados conforme condições a serem estabelecidas em decreto;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 61.137/2022, que regulamenta a Lei Municipal nº 17.733/2022, e no Artigo 13, parágrafo 2º requisita a adoção das medidas necessárias para a edição de resoluções específicas a respeito da implantação de ERB em bairros tombados e em áreas envoltórias e no Artigo 26 resolve que instalação de mini ERB e de ERB móvel poderá ser realizada em imóveis tombados, mediante autorização dos órgãos de preservação do patrimônio; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a implantação de ERB em conformidade com a legislação específica e de forma a orientar a análise e deliberação pelos órgãos competentes sobre os processos que tratam das ERBs em áreas e bairros tombados e áreas envoltórias em São Paulo; e

 

CONSIDERANDO o contido no processo nº 6025.2022/0008516-8;

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º - Regulamentar a implantação de estação rádio-base (ERB), estação rádio-base móvel (ERB móvel) e estação rádio-base de pequeno porte (mini ERB) em bens tombados, áreas, loteamentos e bairros tombados ou em processo de tombamento e áreas envoltórias de bens tombados.

Parágrafo 1º - As ERB, ERB móveis e mini ERB, de que trata esta Resolução, deverão atender, preliminar e subsidiariamente, aos requisitos do Decreto Municipal nº 61.137/2022 e à Lei Municipal nº 17.733/2022.

Parágrafo 2º - Esta Resolução segue as definições para ERB, ERB móvel e mini ERB estabelecidas pela Lei Municipal nº 17.73/2022 em seu Artigo 2º.

 

Artigo 2º - As áreas, loteamentos e bairros tombados ou em processo de tombamento e áreas envoltórias de bens tombados a que se refere o Artigo 1º são aqueles definidos pelas respectivas resoluções do CONPRESP.

 

Artigo 3º - Para todos os casos de instalação de ERB, ERB móvel e mini ERB nas áreas citadas no artigo 2º, as seguintes diretrizes gerais deverão ser seguidas:

I - A localização dos equipamentos não deverá prejudicar a visibilidade e ambiência dos imóveis tombados, das áreas e bairros protegidos pelo CONPRESP.

II - A altura máxima das edificações será medida, no nível inferior, a partir do ponto médio da testada do lote e no nível superior, até o ponto mais alto de qualquer elemento permanente da edificação, exceto quando houver diretriz específica na respectiva resolução;

III - Integração à paisagem urbana, de forma a se incorporar aos projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos, podendo ser utilizada camuflagem adequada para o caso em que for aplicável;

IV – Priorizar, sempre que possível, o compartilhamento da infraestrutura, de acordo com o artigo 45 do Decreto Municipal nº 61.137/2022, para diminuir o volume de elementos implantados, desde que atendido o item I do Art. 3º;

V - A implantação deverá considerar a menor altura possível de mastros, postes e torres para o seu efetivo funcionamento;

VI – No caso de instalação de ERB na cobertura de edificações, o conjunto deverá ocupar a menor área necessária para o atendimento às necessidades técnicas e mastros que não estejam sendo utilizados para suportar equipamentos em operação deverão ser removidos.

VII - Nos casos de equipamentos já implantados, nos processos de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica de que trata o artigo 21 do Decreto nº 61.137/2022, deverá ser considerado o emprego de equipamentos de menor interferência nos bairros tombados e áreas envoltórias conjugando-os à paisagem, ao mobiliário urbano e às edificações.

Parágrafo único - O conceito de camuflagem de ERB, ERB móvel e mini ERB implica na adoção de materiais, métodos e técnicas que permitam que o equipamento se torne indistinto no ambiente em que o cerca visando reduzir o seu impacto na ambiência dos bens tombados, áreas, loteamentos e bairros tombados ou em processo de tombamento.

a) quando em postes: pelo uso de cor não contrastante com o entorno, de elementos sobrepostos que compatibilizem o equipamento com a vegetação arbórea/ elementos construídos na paisagem ou sua integração em elementos de mobiliário ou iluminação urbana;

b) quando no alto de edifícios: pelo uso de elementos que se integrem à edificação sugerindo volumes de composição arquitetônica complementares aos existentes ou elementos singulares como chaminés ou dutos;

 

Artigo 4º - No caso de áreas, loteamentos e bairros tombados, a instalação de ERB deverá seguir os seguintes critérios específicos, em ordem decrescente de prioridade:

I - Priorização da implantação da infraestrutura de suporte fora do perímetro da área tombada, sempre que tecnicamente possível, de modo a atender a demanda da região;

II - Preferência pela implantação de mini ERB em imóveis, postes da rede de iluminação pública e mobiliário urbano para viabilizar a prestação do serviço na área ou bairro tombado com menor impacto na paisagem;

III - Nos casos de implantação de mastros em coberturas de edificações existentes ou postes em lotes edificados, estes deverão possuir altura compatível com a resolução incidente e manter adequado afastamento do plano das fachadas, além de atender as demais diretrizes de recuo, ajardinamento e arborização constantes nos respectivos atos de tombamento, como forma de garantir o atendimento aos requisitos e padrão de ocupação da paisagem protegida;

IV - No caso de edificações que à época do tombamento não atendiam aos parâmetros de altura previstos em resolução ou que atingiram este limite posteriormente, deverá ser realizado de forma a obter o menor impacto na paisagem ainda que haja o agravamento da desconformidade. Os equipamentos deverão manter afastamento do plano de fachadas e atender integralmente aos demais parâmetros da resolução;

Parágrafo único - Em casos excepcionais, quando justificada a inviabilidade das demais formas de instalação, a implantação de ERB em lote não edificado deverá atender aos parâmetros de arborização e permeabilidade previstos em resolução e ser executada preferencialmente no fundo do lote, de modo a garantir o total cumprimento destes e demais requisitos em futuras construções. O cumprimento do disposto neste parágrafo deverá ser demonstrado em peças gráficas a serem submetidas à aprovação do DPH/CONPRESP.

 

Artigo 5º - No caso de áreas envoltórias de bens tombados, a instalação de ERB deverá observar os seguintes critérios específicos, em ordem decrescente de prioridade:

I - Priorização da implantação da infraestrutura de suporte fora do perímetro da área envoltória, sempre que tecnicamente possível, de modo a atender a demanda da região;

II - Preferência pela implantação de mini ERB em imóveis, postes da rede de iluminação pública e mobiliário urbano como forma de viabilizar a prestação do serviço na área de cobertura com menor impacto na paisagem urbana;

III - Nos casos de implantação de mastros em coberturas de edificações existentes ou postes em lotes edificados, as instalações deverão possuir altura compatível com o entorno e manter adequado afastamento do plano das fachadas, fora dos principais eixos visuais de percepção do bem tombado, de forma a não competir com o mesmo;

IV - No caso de edificações que à época do tombamento não atendiam aos parâmetros de altura previstos em resolução ou que atingiram este limite posteriormente, deverá ser realizado de forma a obter o menor impacto na paisagem ainda que haja o agravamento da desconformidade. Os equipamentos deverão manter afastamento do plano de fachadas e fora dos principais eixos visuais de percepção do bem tombado, de forma a não competir com o mesmo;

Parágrafo único - Em casos excepcionais, quando justificada a inviabilidade das demais formas de instalação, a proposta de implantação ou regularização da ERB deverá prever obrigatoriamente a mitigação de seu impacto na ambiência do bem tombado.

 

Artigo 6° - O atendimento aos requisitos desta resolução poderá ser explicitado através de procedimento declaratório, preenchido por responsável técnico engenheiro ou arquiteto habilitado, nos casos indicados no artigo 2º em que:

Parágrafo 1º - A instalação de ERB atenda integralmente às diretrizes da respectiva resolução de preservação do CONPRESP, incluindo gabarito/altura máxima, recuos, taxa de permeabilidade e arborização aplicadas para a totalidade do lote.

Parágrafo 2º – A instalação de ERB no topo de edificações não atenda a altura máxima prevista em resolução ou se esta não estiver estipulada, mas que o equipamento possua dimensão máxima de 3,0 metros, considerada desde a parte inferior da base de sustentação da estrutura até a extremidade de para-raios no topo dos mastros. Os equipamentos deverão ser limitados a 4 unidades de mastros, mantendo afastamento do plano das fachadas, atendendo a todos os demais critérios da resolução incidente.

Parágrafo 3º – A instalação de ERB em terreno edificado não atenda a altura máxima prevista em resolução ou se esta não estiver estipulada, mas que o poste possua altura máxima de até 15,0 metros, considerada desde a parte inferior da base de sustentação da estrutura até a extremidade de para-raios em seu topo, atendendo a todos os demais critérios da resolução incidente.

Parágrafo 4º – A declaração de que trata o “caput” deste artigo servirá de subsídio ao sistema eletrônico de licenciamento previsto pelo artigo 22 do Decreto Municipal nº 61.137/2022. O sistema e o método para solicitação da declaração referida serão disponibilizados pelo DPH/CONPRESP.

 

Artigo 7° - Deverão ser submetidos para análise e deliberação do DPH/CONPRESP os casos de ERB, mini ERB e de ERB móvel:

I - com utilização de camuflagem;

II - instaladas em bens tombados como imóveis, praças, viadutos, pontes e outros elementos protegidos por resolução;

III - que não atendam ao disposto no artigo 6º;

Parágrafo único: A requisição de aprovação para os casos elencados deverá ser instruída com os documentos indicados no artigo 3º da Resolução 54/CONPRESP/2018 ou a que venha a substitui-la.


Artigo 8º - Para os casos de regularização que não atenderem ao disposto no artigo 6º e forem submetidos para análise e deliberação do DPH/CONPRESP, deverão ser mantidas as diretrizes previamente estabelecidas e exigíveis exclusivamente a partir data da publicação da respectiva Resolução no Diário Oficial do Município, sendo:

I - Para os imóveis em áreas, loteamentos ou bairros tombados, comprovar através de foto aérea acompanhada de laudo técnico a situação da instalação em data anterior à Resolução de Abertura do processo de tombamento;

II - Para os imóveis em área envoltória regulamentada, comprovar através de foto aérea acompanhada de laudo técnico a situação da instalação em data anterior à respectiva Resolução de Regulamentação.

 

Artigo 9º – O DPH e/ ou CONPRESP poderão, a qualquer tempo e sempre que julgar necessário, diligenciar ou requerer informações adicionais aos interessados e órgãos responsáveis pelo licenciamento, sobre os processos de licenciamento de ERB e antenas seja por meio declaratório ou não.

 

Artigo 10 - O DPH/CONPRESP realizará, a qualquer tempo e sempre que julgar necessário, verificação por amostragem nos procedimentos declaratórios a que se refere o artigo 6°. Constatada a qualquer tempo a não veracidade das informações apresentadas na solicitação de instalação ou regularização de ERB, ERB móvel ou mini ERB, aplicam-se, ao proprietário ou possuidor e profissionais envolvidos, as penalidades administrativas previstas na Lei Municipal nº 10.032 de 27 de dezembro de 1985.

Parágrafo Único - A atuação irregular do profissional será comunicada ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional.

 

Artigo 11 – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições contrárias.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo