Dispõe sobre o Regimento Interno da CMETI e dá outras providências.
Resolução nº 01/CMETI/2022
Dispõe sobre o Regimento Interno da CMETI e dá outras providências.
A Coordenação da Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil - CMETI, no uso das atribuições legais estabelecidas no Decreto n.º 47.225, de 25 de abril de 2006 e suas alterações, e por meio de deliberação de seu Plenário em reunião realizada em 20 de julho de 2022, resolve:
Art. 1º Aprovar o seu Regimento Interno, na forma do Anexo à presente Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Leonardo Spicacci Campos – Coordenador
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL – CMETI
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Regimento Interno regula a organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil (CMETI) do Município de São Paulo, instituída e regulamentada pelo Decreto nº 47.225/2006 e suas alterações.
CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2° A Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil - CMETI, de caráter consultivo, propositivo e de articulação tem como atribuições:
I - sensibilizar e mobilizar setores do governo e da sociedade em torno da problemática do trabalho infantil;
II - sugerir procedimentos complementares às diretrizes e normas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI;
III - participar, juntamente com a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, da identificação dos setores econômicos com maior incidência de trabalho infantil, especialmente daqueles constantes da Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil;
IV - participar da elaboração e do monitoramento da execução do Plano Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Jovem Trabalhador;
V - interagir com os diversos programas setoriais e intersetoriais de órgãos ou entidades executoras de políticas públicas que tratem das questões das famílias, crianças e adolescentes, visando otimizar os resultados do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI;
VI - articular-se com organizações governamentais e não-governamentais, agências de fomento e entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente, para prevenção e erradicação do trabalho infantil e proteção ao jovem trabalhador;
VII - sugerir a realização de estudos, diagnósticos e pesquisas para análise da situação de vida e trabalho das famílias, crianças e adolescentes;
VIII - recomendar a adoção de meios e instrumentos que assegurem o acompanhamento e a sustentabilidade das ações desenvolvidas no âmbito do PETI;
IX - denunciar, aos órgãos competentes, a ocorrência de trabalho infantil;
X - receber e encaminhar, aos setores competentes, as denúncias e reclamações sobre a implementação e execução do PETI;
XI - estimular, incentivar e contribuir com ações de capacitação e atualização dos servidores e agentes públicos na temática;
XII - contribuir com o levantamento e consolidação de informações, subsidiando a operacionalização e avaliação das ações implantadas;
XIII - subsidiar a elaboração de instrumentais de planejamento da Administração, no tocante à temática de prevenção e erradicação do trabalho infantil e proteção ao jovem trabalhador.
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º A CMETI é composta por um representante titular e um suplente dos órgãos a seguir relacionados:
I - Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS;
II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
III - Conselhos Tutelares, representados pela Comissão Permanente dos Conselhos Tutelares da Cidade de São Paulo;
IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SMDET;
V - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC;
VI – Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSUB;
VII - Secretaria Municipal de Cultura - SMC;
VIII - Secretaria Municipal de Educação - SME;
IX - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEME;
X - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS;
XI - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;
XII - Secretaria do Governo Municipal - SGM;
XIII - Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU;
XIV – Secretaria Municipal da Saúde – SMS;
XV - Secretaria Especial de Comunicação - SECOM;
XVI - Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social de São Paulo - SEDS;
XVII - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, por meio da Coordenadoria da Infância e da Juventude;
XVIII - Ministério Público do Trabalho - MPT;
XIX - Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP;
XX - Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DPE-SP;
XXI - Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Superintendência Regional do Trabalho do Estado de São Paulo;
XXII - Organizações da Sociedade Civil, nos termos do art. 4º desse Regimento.
Art. 4º A SMADS poderá convidar organizações da sociedade civil para compor a CMETI desde que apresentem dentre os seus objetivos ao menos um dos elencados a seguir:
I – atendimento social à criança e ao adolescente;
II – defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III - desenvolvimento de estudos, pesquisas e formação sobre as temáticas de criança e adolescente e/ou trabalho infantil.
§ 1º Cada organização da sociedade civil convidada terá representação de um titular e um suplente.
§ 2º O convite a organizações da sociedade civil pela SMADS deverá ser previamente aprovado por maioria simples pelo plenário da CMETI.
§ 3º A permanência das organizações da sociedade civil convidadas estará condicionada à continuidade do atendimento dos critérios previstos no caput, bem como às regras do art. 6º.
§ 4º As Organizações da Sociedade Civil interessadas em compor a CMETI poderão formalizar solicitação à SMADS, a qual deverá conter, no mínimo:(Incluído pela Resolução SMADS/CMETI n° 1/2023)
I – Estatuto social;(Incluído pela Resolução SMADS/CMETI n° 1/2023)
II – Exposição de motivos pelos quais deseja integrar a Comissão;(Incluído pela Resolução SMADS/CMETI n° 1/2023)
III – Relatório sintético sobre a atuação da organização na temática de trabalho infantil;(Incluído pela Resolução SMADS/CMETI n° 1/2023)
IV – Mini-currículo dos representantes titular e suplente.(Incluído pela Resolução SMADS/CMETI n° 1/2023)
§ 5º Os fóruns temáticos interessados em compor a CMETI poderão formalizar solicitação à SMADS, a qual deverá conter, no mínimo:(Incluído pela Resolução SMADS/CMETI n° 1/2023)
I – Relação de organizações participantes;(Incluído pela Resolução SMADS/CMETI n° 1/2023)
II – Exposição de motivos pelos quais deseja integrar a Comissão;(Incluído pela Resolução SMADS/CMETI n° 1/2023)
III – Relatório sintético sobre a atuação do fórum na temática de trabalho infantil;(Incluído pela Resolução SMADS/CMETI n° 1/2023)
IV – Mini-currículo dos representantes titular e suplente.(Incluído pela Resolução SMADS/CMETI n° 1/2023)
CAPÍTULO IV - DOS REPRESENTANTES
Art. 5º Os representantes titulares e suplentes deverão ser indicados pelos respectivos órgãos e organizações, por meio de comunicação formal, e nomeados pelo Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social por meio de Portaria.
Art. 6º A requerimento de qualquer representante e por deliberação da CMETI, o representante será substituído quando:
I - faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas, ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de força maior, devidamente justificada;
II - apresentar conduta incompatível com a natureza de suas funções;
III - for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes ou infrações administrativas previstas nos Capítulos I e II, do Título VII, do Livro II, da Lei Federal n.º 8.069/90 (ECA);
IV - for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes previstos no Código Penal ou em legislação extravagante.
Parágrafo único. A justificativa de ausência de que cuida o inciso I deste artigo dar-se-á por meio de comunicação formal pelo representante, com a devida exposição das razões que caracterizam o motivo de força maior, previamente ou no prazo de 05 (cinco) dias após a realização da sessão.
Art. 7º No caso de ausência do representante titular em reuniões plenárias, ordinárias ou extraordinárias, assumirá seu respectivo suplente.
Art. 8º Fica assegurado aos titulares de órgãos e representantes legais de organizações solicitar a substituição, a qualquer tempo, de seus respectivos representantes.
CAPÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO
Art. 9º Para exercer suas competências, a CMETI dispõe da seguinte estrutura funcional:
I - Plenário;
II - Grupos de Trabalho;
III - Coordenação.
Art. 10 O Plenário é composto pelo conjunto de representantes titulares da CMETI, a quem compete:
I - aprovar e alterar o Regimento Interno;
II - constituir Grupos de Trabalho;
III – assegurar o cumprimento das atribuições da Comissão previstas no art. 2º;
IV - zelar pela imagem e comunicação institucional da CMETI.
Art. 11 O Plenário reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês, conforme calendário fixado anualmente na primeira reunião, e extraordinariamente sempre que necessário.
Art. 12 Os Grupos de Trabalho serão criados pelo Plenário para analisar e subsidiar a CMETI sobre temas específicos, por meio da formulação de estudos, propostas e pareceres, com definição de objeto e competências, prazo de funcionamento e representantes participantes, que podem incluir participantes externos à CMETI.
§ 1º Todos os pareceres e propostas emitidos pelos Grupos de Trabalho serão submetidos à apreciação e deliberação do Plenário.
§ 2º Cada Grupo de Trabalho terá um Coordenador indicado pelo Plenário.
Art. 13 A Coordenação da CMETI será exercida pelos servidores representantes da SMADS, aos quais caberá prestar o suporte técnico e administrativo necessários ao funcionamento da CMETI.
Art. 14 Compete à Coordenação:
I - planejar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias da CMETI;
II - analisar e encaminhar os assuntos administrativos e operacionais referentes ao funcionamento da CMETI;
III - elaborar e organizar a pauta das sessões plenárias a partir de indicações dos representantes, e comunicá-la com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
IV - zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;
V - reunir-se com os Grupos de Trabalho para discutir assuntos específicos, quando necessário, e acompanhar suas atividades;
VI - indicar representações externas da CMETI;
VII - apoiar o monitoramento do Plano Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Jovem Trabalhador;
VIII - representar a CMETI em juízo ou fora dele, podendo haver delegação para funções protocolares;
IX - assinar toda documentação oficial da CMETI;
X - apresentar voto de desempate nas votações da CMETI;
XI - elaborar atas;
XII - analisar o quórum das reuniões do Plenário e dos Grupos de Trabalho;
XIII - receber e processar solicitação de reunião extraordinária.
Art. 15 As reuniões extraordinárias realizar-se-ão por convocação da Coordenação, por solicitação de maioria simples ou por deliberação em Plenário, cabendo-lhes deliberar exclusivamente sobre os assuntos que motivaram a convocação.
CAPÍTULO VI – DA DELIBERAÇÃO
Art. 16 O Plenário instalar-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, metade mais um dos representantes titulares ou suplentes no exercício da titularidade.
Art. 17 As decisões da CMETI serão aprovadas por maioria simples dos conselheiros titulares ou no exercício da titularidade presentes, exceto nos seguintes casos, que deverão ser aprovados por maioria qualificada:
I – Aprovação ou alteração no Regimento Interno;
II – Aprovação ou alteração do Plano Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Jovem Trabalhador.
Parágrafo único. No caso de empate, o voto do coordenador da CMETI será utilizado como voto de desempate.
Art. 18 As decisões da Plenária da CMETI serão formalizadas por meio de:
I – Resolução, no caso aprovação ou alteração do Regimento Interno;
II – Recomendação, no caso de formalização de entendimento da Comissão.
Parágrafo único. As resoluções e recomendações da CMETI serão publicizadas pela SMADS no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e no seu portal.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 Os casos omissos no presente Regimento Interno serão resolvidos pelo Plenário.
Art. 20 Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação em Plenário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo