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REGIMENTO INTERNO SUBPREFEITURA DA CIDADE ADEMAR - SUB/AD Nº 3 de 21 de Janeiro de 2020

Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Prefeitura Regional Cidade Ademar.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E CULTURA DE PAZ DA SUBPREFEITURA DE CIDADE ADEMAR

O Subprefeito da Cidade Ademar, no âmbito de suas atribuições legais e atendendo solicitação do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Prefeitura Regional Cidade Ademar, divulga o Regimento Interno, elaborado e aprovado na reunião do dia 21/01/2020 convocada para este fim, apresentada a seguir.

O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Prefeitura Regional Cidade Ademar, no uso das suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 14.887, de 15 de Janeiro de 2009, e, em atendimento ao artigo 55° do Capítulo V, Seção IV da Lei supra, após deliberação favorável em sessão plenária,

resolve:

Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Prefeitura Regional Cidade Ademar.

CAPÍTULO I - DO FUNCIONAMENTO

TÍTULO I

DA MISSÃO E VISÃO PAUTADAS NA LEI

Art. 1º - O presente conselho possui caráter participativo e consultivo, sendo certo que foi instituído por força do que determina a Constituição Federal da República Federativa do Brasil no caput do artigo 225, bem como o que dispõe nos artigos 182 “caput”, 183 “caput”, 189 “caput” e 190 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Art. 2º - O Cades Regional tem por objetivo social promover, discutir e se manifestar sobre as Políticas Públicas atinentes ao Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, por meio de recomendações e proposições de planos, programas e projetos à Subprefeitura de Cidade Ademar, ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - CADES/SVMA, ao Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA/SVMA, às demais Subprefeitura Cidade Ademar, à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e demais instituições interessados, com ênfase:

I- no apoio à implementação, no âmbito da Subprefeitura Cidade Ademar, da Agenda 21 Local, dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio – ODM- e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS (Portaria 90/SVMA – G/2015 de 05 de dezembro de 2015);

II- no fomento à cultura e aos ideais de sustentabilidade, propondo e apoiando ações públicas ou privadas de conservação do meio ambiente, de promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz;

III- na orientação à comunidade, cidadão ou organização no encaminhamento de sua proposta, crítica ou denúncia relacionada à proteção do meio ambiente, desenvolvimento sustentável e cultura de paz ao órgão competente e canais de participação;

IV- na promoção de ações conjuntas que visem à melhoria da qualidade de vida junto a quaisquer Conselhos e Secretarias que atuem na região das Prefeitura Regional Cidade Ademar correspondentes;

V- na explicitação de subsídios e propostas para otimização do Plano Diretor de São Paulo (PDE) e do Plano Regional Estratégico da Prefeitura Regional Cidade Ademar dentro dos princípios da sustentabilidade ambiental.

DA NATUREZA DAS SESSÕES E CONVOCAÇÕES

Art. 3º As reuniões ordinárias do Cades Cidade Ademar acontecerão uma vez por mês, na terceira terças-feiras do mês, na Subprefeitura de Cidade Ademar, situado na Av. Yervant Kissajikian, 416 (Vila Constança, 04657-000, São Paulo - SP, Brasil), com início às 18h30, e tolerância de atraso de 10 minutos, conforme cronograma anual aprovado que segue abaixo, com publicação no Diário Oficial do Município e divulgação na mídia impressa e outros meios eletrônicos de abrangência regional, sendo abertas a todos os cidadãos residentes e/ou trabalhadores na respectiva circunscrição geográfica, e outros que tiverem o interesse na discussão do assunto em pauta, que terão direito a voz.

DATAS DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS:

§ 1º Havendo motivo relevante ou de força maior, o Cades Cidade Ademar poderá reunir-se em qualquer outro local, por deliberação da plenária do Conselho ou por decisão do seu Presidente.

§ 2º Poderão ser agendadas reuniões extraordinárias pelo Cades Cidade Ademar em conjunto com o Fórum da Agenda 21.

Art. 4º O cronograma anual das reuniões ordinárias será aprovado na última reunião ordinária de cada ano

Art. 5º As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas sempre pelo seu Presidente ou por, pelo menos por 1/3 (um terço) dos seus membros titulares no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único: Havendo a necessidade de adiamento ou convocação de reunião extraordinária, a mesma deverá ser comunicada com prazo mínimo de 2 (dois) dias úteis de antecedência, admitindo-se a comunicação por meio eletrônico.

Art. 6º As reuniões do Cades Cidade Ademar iniciarão com a presença mínima de 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) dos seus membros da sociedade civil, com a tolerância máxima de 10 minutos de alteração no horário previsto.

§ 1º - As reuniões do Cades Cidade Ademar serão públicas e suas deliberações dar-se-ão sempre por voto.

§ 2º - As deliberações serão tomadas por maioria simples desde que presente à maioria absoluta dos membros titulares do Cades Cidade Ademar.

§ 3º - A maioria simples é a representada pelo primeiro número inteiro acima da metade dos membros empossados do Cades Cidade Ademar.

§ 4º - As reuniões deverão ser realizadas em até 2 (duas) horas, facultada a prorrogação deste prazo, mediante consulta aos presentes.

§ 5º - O prazo para os pedidos de inserção ou alteração de pauta, previamente definida na última reunião, será até 5 (cinco) dias úteis antes da reunião ordinária.

Parágrafo único: no caso de haver pautas emergenciais, a mesma poderá ser inserida de acordo com o a anuência dos conselheiros.

§ 6º - A pauta a ser tratada pelo Cades Cidade Ademar deverá obrigatoriamente ser divulgada para os membros do Conselho até 3 (três) dias antes da reunião ordinária.

Art. 7º Os membros do Cades Cidade Ademar poderão convidar órgãos, entidades, e/ou profissionais cuja a capacidade sejam vinculadas as pautas para participarem das reuniões do mesmo, com a finalidade de contribuir com as discussões e deliberações dos Conselheiros.

Art. 8º A ausência de conselheiro titular eleito do Cades Cidade Ademar posterior a 1 (uma) reunião não justificada, receberão uma notificação do conselho. Haverá substituição pelo suplente na ordem de votos apurados no caso da 3ª (terceira) falta sem justificativa.

Parágrafo único - As justificativas de ausência apresentadas pelos membros do Conselho serão apreciadas na reunião subseqüente do Cades Cidade Ademar, cabendo a decisão aos presentes, quanto a acatar ou não.

Art. 9º A ausência de conselheiro representante titular ou suplente indicado da PMSP, componente Cades Cidade Ademar a 1 (uma) reunião não justificada, receberão uma notificação do conselho. No caso da 3ª (terceira) ausência, ensejará na comunicação oficial e imediata à Secretaria, órgão ou Subprefeitura que promoveu a indicação.

Parágrafo único - As justificativas apresentadas pelos membros do conselho serão apreciadas na reunião subsequente do Cades Cidade Ademar, cabendo a decisão aos presentes, quanto a acatar ou não.

Art. 10º O Conselho poderá convidar membros dos fóruns da Agenda 21 e técnicos especialistas na temática a ser tratada, para integrarem os Grupos de Trabalho.

TÍTULO II - DOS TRABALHOS

Art. 11º Os trabalhos do Cades Cidade Ademar serão desenvolvidos em:

I - Reuniões Ordinárias;

II – Reuniões Extraordinárias;

III - Grupos de Trabalhos alinhados com os ODS;

IV – Câmara Técnica;

Art. 12º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Cades Cidade Ademar constarão de 3 (três) partes:

I - EXPEDIENTE:

a) Aprovação da ata da reunião anterior compartilhada anteriormente nos canais de comunicação do Cades;

b) Leitura dos expedientes e informes do Cades Cidade Ademar;

c) Apresentação da Pauta da Reunião;

d) Trabalhos dos GTs.

II - ORDEM DO DIA:

Destinada à discussão e deliberação das matérias previstas na reunião, previamente acordadas.

Art. 13º As reuniões extraordinárias do Cades Cidade Ademar serão convocadas conforme a necessidade manifesta de, pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, para tratar os assuntos urgentes, que não possam ser deliberados nas reuniões ordinárias.

Parágrafo único: - As regras de funcionamento das reuniões extraordinárias obedecerão ao constante nos artigos 5º ao 11º do presente regimento.

Art. 14º Os Grupos de Trabalhos do Cades Cidade Ademar terão finalidades especiais e que se extinguem quando preenchido o fim a que se destinam ou quando expirado o seu prazo de duração.

Art. 15º A iniciativa para propor a criação dos Grupos de Trabalhos do Cades Cidade Ademar compete a qualquer Conselheiro ou ao Presidente.

§ 1º - A proposta de criação deverá ter o apoio de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Conselheiros e será submetida à deliberação do Plenário.

§ 2º - Os membros dos Grupos de Trabalhos do Cades Cidade Ademar serão nomeados por ato do Presidente após indicação dos seus nomes pelo Plenário.

§ 3º - Os membros dos Grupos de Trabalhos do Cades Cidade Ademar elaborarão estudos e apresentarão recomendações para subsidiar as deliberações do Conselho.

§ 4º - Poderão participar das reuniões dos Grupos de Trabalhos, sem direito a voto, além dos demais Conselheiros do Cades Cidade Ademar, técnicos ou representantes de entidades que possam prestar esclarecimentos sobre o assunto submetido à sua apreciação.

Art. 16º O Secretário eleito pelo Conselho lavrará ata circunstanciada da reunião, devendo da mesma constar:

I - A natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização, nome de quem a presidiu ou coordenou e o nome dos conselheiros presentes, bem como aqueles que não compareceram, e o nome de quem a lavrou;

II - A discussão porventura havida a propósito da ata e votação desta;

III - O expediente;

IV - Conclusões havidas na ordem do dia e o resultado de votações;

V - Assuntos diversos.

TÍTULO III - DA COORDENAÇÃO

Art. 17º O Cades Cidade Ademar deverá ser coordenado por uma mesa diretora e terá a seguinte composição:

I - Presidente

II - Coordenador

III - 1º Secretário

IV – 2º Secretário

§ 1º O Conselho será presidido pelo Prefeito Regional, podendo este, indicar um coordenador entre os conselheiros da Sociedade Civil para acompanhar os trabalhos nas reuniões, porém sem o direito a voto de qualidade.

§ 2º O Secretário será eleito entre os membros do Conselho pelo Poder Público para um período de até 1 (um) ano, podendo haver 1 (uma) recondução e na eventual ausência deste, assumirá o seu suplente.

§ 3º A redação das atas, será feita pelo secretário designado pelo Conselho entre seus membros titulares e suplentes, para auxiliar os trabalhos de natureza administrativa do Cades Cidade Ademar.

Art. 18º. Competirá ao Presidente:

I - Presidir as reuniões e os trabalhos do Cades Cidade Ademar;

II - Convocar reuniões e os trabalhos do Cades Cidade Ademar;

III - Dirigir e orientar as discussões concedendo a palavra aos conselheiros e convidados, coordenando os debates, neles intervindo para esclarecimento e para sanar questões de ordem ou delegar estas funções a outro membro titular do Cades Cidade Ademar;

IV - Promover e regulamentar o funcionamento do Conselho nos termos da Lei nº 14.887 de 15/01/2009, como seu responsável, solicitando às autoridades competentes as providências e recursos necessários para alcançar os seus objetivos;

V - Exercer nas reuniões, o direito de voto de desempate;

VI - Subscrever em nome do Conselho, inclusive via internet e representá-lo, judicial e extrajudicialmente;

VII - Encaminhar o planejamento e o relatório de atividades anual ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - CADES/SVMA, ao Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA/SVMA, à Subprefeitura de Cidade Ademar, à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, à Secretaria de Esportes, Lazer e Recreação e demais instituições afins;

VIII - Encaminhar para deliberação do Cades Cidade Ademar os casos omissos referentes ao Regimento Interno. Havendo necessidade, remetê-los ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - CADES/SVMA para solicitar eventuais esclarecimentos e informações.

§ 1º O Cades Cidade Ademar poderá ser representado nas solenidades e atos oficiais por outros membros titulares do conselho eleitos e aprovados nas reuniões do conselho;

§ 2º Na ausência do Presidente nas reuniões do Cades Cidade Ademar, este designará antecipadamente um representante do quadro funcional da Prefeitura Regional Cidade Ademar; sendo defeso à indicação de qualquer membro do conselho.

Art. 19º. Competirá ao Secretário:

a) Executar os trabalhos de natureza administrativa do Cades Cidade Ademar;

b) Organizar os processos e correspondências oficiais para o devido encaminhamento aos órgãos competentes;

c) Auxiliar na organização da pauta para as reuniões;

d) Tomar as providências necessárias para a instalação e funcionamento das reuniões do Conselho;

e) Manter articulação com órgãos técnicos e administrativos competentes, bem como com do CADES/SVMA;

f) Elaborar na forma do art. 16º, as atas das reuniões do Cades Cidade Ademar;

g) Elaborar minuta de Resoluções;

h) Organizar a documentação e todos os dados do Cades Cidade Ademar.

Art. 20º. O Cades Cidade Ademar contará com o suporte técnico e de infra-estrutura da Prefeitura Regional Cidade Ademar no auxílio dos seus trabalhos, em acordo com a Lei nº 14.887 de 15/01/2009.

Parágrafo único: De maneira análoga ao definido no caput para a Prefeitura Regional Cidade Ademar, competirá às Secretarias que estão descritas na Lei n° 14.887/2009 disponibilizarem suporte técnico e de infra-estrutura para as atividades e as atribuições do Cades Cidade Ademar.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21º. O Cades Cidade Ademar é um órgão de ação plena no âmbito da jurisdição da Prefeitura Regional Cidade Ademar, configurada pela reunião ordinária ou extraordinária dos conselheiros nomeados, cumprindo os requisitos de funcionamento estabelecidos pela Lei nº. 14.887 de 15 de janeiro de 2009, bem como o seu Regimento Interno.

Parágrafo único - As ações do Conselho deverão, sempre que possível, estar em consonância com o planejamento das ações previstas pelos Fóruns da Agenda 21.

Art. 22º. O documento competente para divulgar as decisões do Cades Cidade Ademar, será via Resolução a ser publicada no Diário Oficial da Cidade.

Art. 23º. As funções dos membros do Cades Cidade Ademar não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevância pública.

Art. 24º. Os conselheiros que se candidatarem a cargo eletivo público deverão solicitor seu afastamento como membros do Cades Cidade Ademar com antecedência mínima de 3 (três) meses da realização das eleições.

Art. 25º. O regimento interno do Cades Cidade Ademar poderá a qualquer tempo, ser modificado e aprovado em plenário do Conselho, pela maioria absoluta.

Art. 26º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo