Regimento Interno do Conselho Gestor do Perímetro de Ação Integrada Jardim Japão I.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PERÍMETRO DE AÇÃO INTEGRADA JARDIM JAPÃO I
Processo 2015-0.332.766-0 – DTS NORTE
Capítulo I – Da Natureza e Finalidade
Art. 1º - O Conselho Gestor de ZEIS do Perímetro de Ação Integrada Jardim Japão I tem por finalidade a elaboração, aprovação e implementação, com ampla participação da comunidade local, das diretrizes para o Plano de Urbanização abrangido pelas ZEIS 1 – N 139, N 142 e ZEIS 2 N 039 N 042, que está sendo constituído por representantes da sociedade civil e do poder público em atendimento ao disposto no Plano Diretor Estratégico do Munícipio de São Paulo (Lei nº 16.050/14) e Decreto Municipal nº 57.377/16, regulamentado pela Portaria nº 146/SEHAB.G/2016.
Art. 2º - O Conselho Gestor de ZEIS é de natureza consultiva e deliberativa, e atuará em conformidade com o Artigo 48º da Lei 16.050, de 31/07/2014 que trata do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo.
Capítulo II – Da Composição
Art. 3º - O Conselho Gestor de ZEIS é composto de forma paritária por representantes do Poder Público, incluindo concessionárias de serviços públicos, e da Sociedade Civil (moradores das áreas abrangidas pelo Perímetro de Ação Integrada Jardim Japão I, de áreas que sofrerão intervenção pelo poder público).
Art 4º - O Conselho Gestor é constituído por 14 membros titulares e 14 membros suplentes. Desses, 7 são titulares representantes da sociedade civil e 7 são titulares representantes do poder público, com a seguinte composição:
Do Poder Público/Concessionárias:
I. 02 membros da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB;
II. 02 membros da Prefeitura Regional de Vila Maria / Guilherme – PRVM;
III. 02 membros da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social-SMADS;
IV. 02 membros da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA;
V. 02 membros da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Recreação – SEME;
VI. 02 membros da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP;
VII. 02 membros da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL
Da sociedade civil:
VIII. Sete membros titulares moradores das áreas abrangidas pelo perímetro de Ação Integrada Jardim Japão I, e sete membros suplentes moradores das áreas abrangidas pelos Perímetros de Ação Integrada Jardim Japão I.
Parágrafo único - Fica facultada a ampliação ou redução da representação dos membros do Conselho Gestor, conforme a necessidade, a critério do órgão do Executivo responsável, respeitada para tanto a representação paritária e mediante consulta e aprovação dos conselheiros.
Capítulo III – Da designação dos membros do Conselho
Art. 5º - Cada Secretaria e Concessionária referida nos incisos I a VII do Artigo 4º deste Regimento indicou o representante titular e o suplente para cada uma de suas vagas.
Art. 6° - Os representantes da população moradora das ZEIS, referida no inciso VIII do Artigo 4º deste Regimento, foram eleitos através de votação direta em 23 de Setembro de 2017, que definiu a ordem de titularidade e respectivas suplências dos membros. Na ausência de membros suplentes por insuficiência ou desistência de candidatos, o membro titular indicará seu suplente, desde que este seja também morador das áreas abrangidas dos Perímetros de Ação Integrada Jardim Japão I.
Parágrafo único: O presente Conselho Gestor é constituído pela PORTARIA nº 118/SEHAB.G/2018, publicada no dia 25 de outubro de 2018, em Diário Oficial do Município da Cidade de São Paulo.
Capítulo IV – Do Mandato e da Estrutura
Art. 7º - O mandato dos conselheiros será de 03 anos, considerando ser este o segundo mandato do presente grupo.
§ 1º - Os conselheiros representantes do Poder Público, incluindo concessionárias de serviços públicos, poderão ser reconduzidos através de uma indicação, nos termos do artigo 5º deste Regimento.
§ 2º - O processo de eleição e/ou recondução do conselho deverá ser discutido e aprovado pelos conselheiros em reunião ordinária, no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes do término de um mandato 03 (dois) anos.
Art. 8º - O mandato dos conselheiros deste Regimento Interno, por se tratar de uma atividade de relevante interesse público, será exercido sem implicar em remuneração de qualquer espécie.
Art. 9º - A Coordenação do Conselho Gestor será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, através da Divisão Regional de Trabalho Social – DTS - Norte. Na ausência do Coordenador, suas funções serão transferidas para o suplente de Divisão Regional de Trabalho Social – DTS Norte, em consonância com a Portaria 118/SEHAB.G/18.
Parágrafo único: Na ausência de representante de SEHAB as atividades estarão suspensas.
Art. 10º - O Conselho terá um Secretário-Geral, eleito dentre seus membros titulares, que exercerá as atribuições segundo o Art. 15, inciso I a IV, bem como seu substituto, que auxiliará o Secretário-Geral e exercerá a totalidade das funções na sua ausência.
Art. 11º - A ausência injustificada de conselheiro titular a 03 (três) reuniões ordinárias e/ou extraordinárias consecutivas, ou ainda a 06 (seis) alternadas((CL) no período de 12 meses implicará na perda do mandato e na consequente substituição por representantes do mesmo segmento, na seguinte forma:
I. Os conselheiros representantes das Secretarias / Concessionárias, referidas nos incisos I a VII do Artigo 4º serão substituídos por nova indicação, nos termos do Artigo 5º deste Regimento;
II. Os representantes da população moradora das ZEIS, referidos no inciso VIII do Artigo 4º, serão substituídos por ordem de suplência, e o novo membro titular deverá indicar seu suplente desde que este seja também morador das áreas abrangidas dos Perímetros de Ação Integrada Jardim Japão1.
Art. 12º - Na vacância de membro titular da sociedade civil por desistência do conselheiro ocupará a vaga o conselheiro suplente, que indicará, por sua vez, seu suplente, desde que este seja também morador das áreas abrangidas dos Perímetros de Ação Integrada Jardim Japão I.
Art. 13º - A presença do Suplente na reunião supre a ausência do membro titular, contudo não justifica sua ausência.
Capítulo V – Das Atribuições
Art. 14º - As atribuições do Conselho, previstas nos Artigos 48 e 50 da Lei 16.050/14 e nos Artigos 51 e 52 do Decreto Municipal nº 57.377/16, são as seguintes:
I. Elaborar seu regimento interno;
II. Participar da elaboração, acompanhar e aprovar as Diretrizes para o Plano de Urbanização;
III. Participar e fiscalizar a implantação e execução das atividades previstas no projeto de urbanização;
IV. Informar a população moradora e do entorno de todas as ações, articular e promover o debate das propostas, bem como definir e regulamentar os mecanismos para tanto;
V. Examinar propostas, denúncias e queixas, relativas ao desenvolvimento e implementação do plano e projeto de urbanização, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade atuante nas ZEIS, e a elas responder.
Art. 15º - São atribuições do Coordenador do Conselho Gestor:
I. Representar o Conselho;
II. Solicitar a substituição do conselheiro (a) no caso da perda do seu mandato, nos termos do Artigo 11º deste Regimento;
III. Convocar, organizar a ordem do dia e presidir as reuniões do Conselho, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
IV. Convocar reuniões extraordinárias, quando da sua necessidade;
V. Nomear comissões para realizar estudos ou providências julgadas relevantes para as atribuições ou ações do Conselho;
VI. Convocar sempre que necessário representantes de órgãos públicos e/ou concessionárias, bem como especialistas para tratar de assuntos relacionados à área, objeto da urbanização;
VII. Fixar datas e prazos para apreciação e aprovação das propostas;
VIII. Guardar os documentos e registros relativos às atividades do Conselho;
IX. Tomar as providências cabíveis para implementar as deliberações do Conselho Gestor;
X. Envio das atas e listas de presença aos conselheiros por e-mail.
Art. 16º - São atribuições do Secretário-Geral do Conselho Gestor:
I. Certificar-se de que sejam efetuados os preparos e registros das reuniões do Conselho;
II. Despachar com o Coordenador do Conselho na área de suas atribuições;
III. Comunicar aos conselheiros a data, o horário, a pauta e o local das reuniões;
IV. Certificar-se de que estejam sendo corretamente guardados os documentos e registros relativos às atividades do Conselho.
Art. 17º - São atribuições dos conselheiros:
I. Comparecer às reuniões do Conselho ou justificar sua ausência;
II. Comunicar sua ausência ao Secretário Geral do Conselho e ao suplente, em tempo hábil, para que possa comparecer à reunião;
III. Apreciar, discutir e votar as propostas apresentadas;
IV. Apresentar propostas;
V. Solicitar a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reuniões subseqüentes, bem como, propor a discussão prioritária nos assuntos de pauta;
VI. Informar e promover o debate das propostas e divulgar as deliberações e os comunicados do Conselho Gestor aos moradores interessados das áreas abrangidas pelos Perímetros de Ação Integrada Jardim Japão I;
VII. Respeitar e zelar pelo cumprimento das finalidades do Conselho Gestor de ZEIS e deste Regimento Interno.
VIII. Votar’ a perda de mandato dos conselheiros, nos termos dos Artigos 11º e 12º deste regimento.
Parágrafo Único – Qualquer conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá apresentar pedido de vista da matéria constante da pauta, ou ainda solicitar a presença de especialista para tratar de assunto relacionado em pauta.
Capítulo VI – Do Funcionamento
Art. 18º - O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente a cada trinta (60) dias, e extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador ou por no mínimo 50% de seus integrantes titulares.
§ 1º - Os conselheiros da sociedade civil e/ou poder público podem encaminhar com antecedência de quinze (15) dias os assuntos que julgarem importantes para que sejam incluídos na pauta. Da pauta da reunião ordinária constarão
I. Informes;
II. Definição e discussão de pauta;
III. Deliberações;
IV. Encaminhamentos;
V. Elaboração, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
VI. Encerramento.
§ 2º - Os informes não comportam discussão e votação, caso seja necessário pode-se incluir na pauta de reunião futura;
§ 3º - Para apresentação dos informes os participantes inscritos disporão de 02 (dois) minutos prorrogáveis a critério do plenário;
§ 4º - As reuniões terão tempo máximo previsto de 120 minutos de duração;
§ 5º - Sempre que possível, a reunião ordinária seguinte será marcada na reunião anterior, constando de Ata;
§ 6º - As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 72 horas.
§ 7º - As reuniões ordinárias ocorrerão todas as segundas quartas-feiras de cada mês, às 10h00min,
Art. 19º - Os membros suplentes podem participar com direito à voz, mas não a voto.
Parágrafo único – Na ausência do membro titular, o suplente presente na reunião terá direito a voto.
Art. 20º - As reuniões ordinárias ou extraordinárias somente serão instaladas e iniciadas em 1ª chamada com a presença do Coordenador ou seu suplente, e de maioria absoluta de seus membros titulares e suplentes; e em 2ª chamada com a presença de um número diretamente superior a metade dos seus representantes mais um (50%+ 1) para reuniões deliberativas, e 25% dos membros do Conselho para reuniões informativas, desde que presente ao menos um representante da sociedade civil.
Art. 21º - A discussão ou votação de matéria da ordem do dia poderá ser adiada por uma vez, por deliberação do Conselho, devendo o prazo de adiamento ser fixado pelo Coordenador.
Art. 22º - As resoluções do Conselho serão tomadas por maioria simples (50% mais um) dentre os presentes, não se computando as abstenções, cabendo ao Coordenador, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 1º - Fica vedada a votação de matéria não constante da pauta e previamente divulgada.
§ 2º - As votações serão sempre abertas.
§ 3º - A votação será nominal e constará em ata.
§ 4º - O conselheiro poderá abster-se de votar quando se julgar impedido.
§ 5º - Cada conselheiro titular ou seu respectivo suplente, nos termos do parágrafo III do Artigo 17º, terá direito a um voto.
Art. 23º - As reuniões do Conselho Gestor terão participação livre dos moradores e interessados na condição de ouvintes.
Art. 24º - Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registrados em ata, a qual será lida e aprovada no inicio da reunião subseqüente.
Art. 25º - Das Atas constarão:
I. Dia, mês, ano, local e hora de abertura da reunião;
II. Nome dos conselheiros e demais pessoas presentes;
III. Resumo da matéria incluída na ordem do dia;
IV. Conteúdo das discussões;
V. Deliberações tomadas, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções;
VI. Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o assunto ou sugestão apresentada.
Capítulo VII – Disposições Finais
Art. 26º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser resolvidos preferencialmente pelos conselheiros em reunião ordinária ou, havendo urgência, por meio de reunião extraordinária convocada pelo Coordenador do Conselho, e posteriormente aprovado pelos conselheiros.
Art. 27º - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação e poderá ser modificado com aprovação da maioria simples dos membros do Conselho Gestor (titulares e/ou suplentes, em sendo o caso).
Art. 28º - No caso de alteração da identificação e do perímetro das ZEIS a que se refere o Artigo 1º deste regimento, pela aprovação do respectivo Plano Diretor Estratégico da Câmara Municipal, as atribuições desse Conselho serão automaticamente transferidas às últimas.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo