Regimento Interno do Conselho Municipal de Participação da Comunidade Nordestina da cidade de São Paulo
6074.2020/0005334-0
Regimento Interno do Conselho Municipal de Participação da Comunidade Nordestina da cidade de São Paulo
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Conselho Municipal de Participação da Comunidade Nordestina da cidade de São Paulo – CMPCN, criado pela Lei nº 15.408, de 11 de julho de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 53.535, de 12 de novembro de 2012, é um colegiado de participação social, vinculado à Coordenação de Promoção da Igualdade Racial, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania da cidade de São Paulo.
Art. 2º O Conselho Municipal de Participação da Comunidade Nordestina da cidade de São Paulo – CMPCN tem por finalidade:
I - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos às problemáticas específicas da comunidade nordestina, inclusive em colaboração com instituições universitárias e entidades da sociedade civil;
II - abrir canais para a mais ampla participação da comunidade nordestina na cidade de São Paulo, no que diz respeito à conscientização e resolução de seus problemas específicos;
III - receber sugestões da sociedade e denúncias, opinando sobre elas e encaminhando-as ao órgão competente, quando for o caso, bem como estudar os problemas relativos à comunidade nordestina que lhe forem submetidos;
IV - promover a comemoração dos eventos ligados aos interesses da comunidade nordestina, especialmente aqueles relacionados aos temas da arte, cultura e história do nordeste do Brasil que tenham repercussão na cidade de São Paulo;
V - elaborar e aprovar seu regimento interno.
VI - colaborar no planejamento anual, mediante recomendação de atividades e eventos às instituições que fazem parte do colegiado;
VII - criar e divulgar material educativo, no sentido de esclarecer à comunidade de nordestina sobre a sua identidade e cultura no Município, colaborando em campanhas educacionais sobre discriminação e preconceito.
Art. 3º Anualmente, o CMPCN deverá realizar um relatório de acompanhamento das suas atividades e apresentá-lo à Coordenação de Promoção da Igualdade Racial, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
Parágrafo único. O referido relatório deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – atividades realizadas;
II – ofícios subscritos pelo colegiado;
III – recomendações para o aperfeiçoamento dos trabalhos realizados.
Art. 4º O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMPCN será prestado pela Coordenação de Promoção da Igualdade Racial, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 5º O CMPCN será integrado por 11 (onze) membros, sendo 5 (cinco) do Poder Público Municipal e 6 (seis) da sociedade civil, com os respectivos suplentes, assim definidos:
I – Pelo Poder Público Municipal, os representantes serão indicados pelos titulares das respetivas instituições:
a) Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC);
b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho – (SMDET);
c) Secretaria Municipal de Cultura (SMC);
d) São Paulo Turismo S.A. (SPTuris).
II – Pela sociedade civil organizada, representantes de entidades da comunidade nordestina, por elas indicados, os quais serão designados por ato do Prefeito e que atendam os seguintes requisitos:
a) estar no pleno exercício dos direitos civis e políticos;
b) ter reconhecida idoneidade moral;
c) ter atuação comprovada perante entidades e movimentos da comunidade nordestina, apresentando o respectivo histórico;
d) não ser servidor público ou ocupar cargo eletivo ou em comissão.
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 7ºA participação no CMPCN é considerada de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 8º O CMPCN terá a seguinte organização:
I – Plenária;
II – Diretoria.
§1º O plenário do CMPCN é órgão de deliberação plena e conclusiva, configurado pela reunião ordinária e/ou extraordinária dos membros, que cumpre os requisitos de funcionamento estabelecidos neste regimento.
§2º A Diretoria do CMPCN, órgão de administração geral que tem por finalidade o planejamento, a organização e o controle das atividades, é composta de:
I – Presidência;
II – Vice-Presidência.
Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por voto nominal de seus pares, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e representantes do Poder Público Municipal.
§1º No primeiro mandato, a Presidência será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC).
§2º Em caso de ausência do Presidente, o CMPCN é presidido pelo Vice-Presidente.
§3º Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho, a plenária indicará, dentre seus representantes presentes, um Presidente ‘ad hoc’.
Art.10. O CMPCN reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros, sempre com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, por meio de documento escrito a cada um de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias e extraordinárias somente serão realizadas quando houver o comparecimento de, no mínimo, 02 (dois) representantes sociedade civil organizada e 03 (três) servidores das secretarias indicadas.
Art. 11. O CMPCN poderá convidar entidades governamentais e não governamentais, autoridades, cientistas e técnicos para colaborarem em estudos de âmbito do Conselho.
Art. 12. As deliberações do CMPCN são tomadas pelo plenário em reunião que se dará, por maioria simples dos membros presentes.
Art. 13. As conclusões do plenário do CMPCN serão consubstanciadas em resoluções e recomendações.
Art. 14. Os suplentes dos membros efetivos do CMPCN terão direito à voz nas reuniões, mesmo que estejam presentes os seus respectivos titulares.
Parágrafo único. Os suplentes terão direito a votos somente na ausência de seus titulares.
Art. 15. Os assuntos para serem apreciados nas reuniões deverão constar na pauta previamente distribuída, acompanhada dos documentos necessários ao estudo da matéria.
Art. 16. A cada plenário os participantes confirmarão sua presença e o representante da SMDHC/CPIR lavrará uma ata com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões, deliberações e resoluções.
Art. 17. Ao plenário compete examinar e propor soluções dos problemas submetidos ao CMPCN.
Art. 18. A Diretoria tem como competência orientar, supervisionar e coordenar a execução das atividades do Conselho, conforme as decisões, orientações e deliberações de seu plenário e dar assistência ao plenário e às comissões.
Art. 19. Ao Presidente compete:
I - Representar o Conselho em suas relações internas e externas;
II - Convocar, instalar e presidir as reuniões do CMPCN;
III - Dirigir e representar a entidade, perante os órgãos públicos, privados e eventos;
IV - Propor planos de trabalhos;
V - Tomar parte nas discussões e votações e quando for o caso, exercer o direito de voto de desempate;
VI - Baixar as resoluções decorrentes de deliberações do CMPCN;
VII - Encaminhar a votação das matérias;
VIII - Fazer cumprir as decisões do CMPCN;
IX - Fazer cumprir o regimento interno;
X - Delegar competência;
XI - Resolver os casos omissos e praticar os atos necessários ao funcionamento do CMPCN
XII - Manter contatos com entidades privadas e oficiais da União, Estados e Municípios, quanto à coleta de dados e informações;
XIII - Encaminhar à Coordenação de Promoção da Igualdade Racial, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, todas as recomendações, propostas e resoluções aprovadas pelo CMPCN.
Art. 20. Ao Vice-presidente compete:
I - Substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências;
II - Propor planos de trabalhos;
III - Participar das votações;
IV - Prestar efetivo apoio à presidência quanto ao encaminhamento e execução das atribuições e encargos que forem delegados por esta.
Art. 21. Ao representante da Coordenação de Promoção da Igualdade Racial, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, compete:
I - Lavrar as atas das reuniões e distribui-las para as entidades representantes do Conselho mediante aprovação da Presidência, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após cada reunião;
II - Participar das votações;
III - Propor planos de trabalhos;
IV - Apresentar ao Presidente relatório anual relativo às despesas e doações feitas à entidade.
Art. 22. Aos demais membros competem:
I – Comparecer regularmente às reuniões;
II - Discutir e votar as matérias em pauta;
III - justificar formalmente as ausências às reuniões, preferencialmente de forma antecipada; e, se não for possível realizar apresentação de justificativa posterior, em até 45 dias;
IV - Propor planos de trabalhos;
V- Realizar tarefas pertinentes às finalidades do Conselho;
VI - manter os dados para comunicação atualizados, especialmente o endereço de correio eletrônico e whatsapp;
VII - pautar sua atuação no CMPCN em harmonia com as finalidades do Conselho, em atenção aos princípios da Administração Pública;
VIII – difundir em sua entidade os resultados das reuniões do CMPCN; e
IX - zelar para que a entidade que representa honre os compromissos que assumir perante o CMPCN.
Art. 23. A ausência dos representantes de uma entidade membro a duas reuniões consecutivas implicará na comunicação do fato, pelo Presidente, à entidade responsável, indicando a possibilidade de substituição dos membros por outros que tenham disponibilidade de participar da agenda do Conselho.
Parágrafo único. Caberá ao conselheiro titular comunicar ao suplente a sua ausência, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 24. O Presidente será substituído, em suas ausências ou impedimentos ocasionais, pelo Vice-Presidente.
Art. 25. Os membros do CMPCN perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
I - Faltar sem justificativa a 03 (três) sessões consecutivas do Conselho ou 04 (quatro) alternadas, no período de 01 (um) ano;
II - Tornar-se incompatível com exercício do cargo por improbidade ou prática de atos irregulares;
III - Renúncia expressa, formalizada por escrito;
IV - Exclusão do quadro da entidade que indicou.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho é a autoridade competente para declarar a perda de mandato de qualquer membro, depois de apuração a infração ou falta grave, cabendo recurso aos membros do Conselho, que decidirão por maioria simples a permanência ou não do membro excluído.
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 26. Para as deliberações do CMPCN, deverá se buscar o consenso entre os membros.
Parágrafo único. Não sendo possível o consenso entre os membros, as matérias serão submetidas à votação, por maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. Todas as atas, deliberações e documentos do CMPCN deverão estar disponíveis permanentemente em sítio eletrônico fornecido pelo SMDHC.
Art. 28. As questões omissas deste regimento serão decididas pelo CMPCN.
Art. 29. Este regimento interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo