Regulamenta a Lei nº 15.408, de 11 de julho de 2011, que instituiu, no âmbito do Município de São Paulo, o Conselho Municipal de Participação da Comunidade Nordestina.
DECRETO Nº 53.535, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012
Regulamenta a Lei nº 15.408, de 11 de julho de 2011, que instituiu, no âmbito do Município de São Paulo, o Conselho Municipal de Participação da Comunidade Nordestina.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Lei nº 15.408, de 11 de julho de 2011, que instituiu, no âmbito do Município de São Paulo, o Conselho Municipal de Participação da Comunidade Nordestina, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Participação da Comunidade Nordestina fica vinculado à Coordenadoria de Convivência, Participação e Empreendedorismo Social, da Secretaria Municipal de Participação e Parceria.
Art. 3º. São atribuições do Conselho Municipal de Participação da Comunidade Nordestina:
I - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos às problemáticas específicas da comunidade nordestina, inclusive em colaboração com instituições universitárias e entidades da sociedade civil;
II - abrir canais para a mais ampla participação da comunidade nordestina na cidade de São Paulo no que diz respeito à conscientização e resolução de seus problemas específicos;
III - receber sugestões da sociedade e denúncias, opinando sobre elas e encaminhando-as ao órgão competente, quando for o caso, bem como estudar os problemas relativos à comunidade nordestina que lhe forem submetidos;
IV - promover a comemoração dos eventos ligados aos interesses da comunidade nordestina, especialmente aqueles relacionados aos temas da arte, cultura e história do nordeste do Brasil que tenham repercussão na cidade de São Paulo;
V - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Participação da Comunidade Nordestina será integrado por 11 (onze) membros, sendo 5 (cinco) do Poder Público Municipal e 6 (seis) da sociedade civil, com os respectivos suplentes, assim definidos:
I - pelo Poder Público Municipal, um representante de cada um dos seguintes órgãos e autoridade:
a) da Secretaria Municipal de Participação e Parceria, que será o Coordenador da Coordenadoria de Convivência, Participação e Empreendedorismo Social;
b) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho;
c) da Secretaria Municipal de Cultura;
d) da São Paulo Turismo S.A.;
e) do Secretário Especial de Direitos Humanos;
II - pela sociedade civil, representantes de entidades da comunidade nordestina, por elas indicados, que atendam os seguintes requisitos:
a) estar no pleno exercício dos direitos civis e políticos;
b) ter reconhecida idoneidade moral;
c) ter atuação comprovada perante entidades e movimentos da comunidade nordestina, apresentando o respectivo histórico;
d) não ser servidor público ou ocupar cargo eletivo ou em comissão.
§ 1º. Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelos titulares das respectivas Secretarias e pelo Secretário Especial de Direitos Humanos.
§ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Participação da Comunidade Nordestina serão designados pelo Prefeito.
§ 3º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por voto nominal de seus pares, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e representantes do Poder Público Municipal.
Art. 5º. Para a implantação inaugural do Conselho, a indicação dos representantes do Poder Público Municipal observará o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste decreto.
Parágrafo único. No primeiro mandato, a Presidência será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Participação e Parceria, que providenciará, em conjunto com os demais representantes do Poder Público Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação da portaria de sua designação, o processo de seleção dos representantes da sociedade civil.
Art. 6º. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 7º. As funções dos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante, vedada, porém, sua remuneração a qualquer título.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Participação e Parceria propiciará as condições necessárias para o funcionamento do Conselho, disponibilizando, inclusive, a infraestrutura para a realização das reuniões.
Art. 9º. O regimento interno definirá as atividades, periodicidade das reuniões, critérios de votação e demais normas relativas ao funcionamento do Conselho Municipal de Participação da Comunidade Nordestina.
Parágrafo único. O regimento interno será aprovado pela maioria absoluta dos membros do Conselho, no prazo de 6 (seis) meses contados da data da realização da primeira reunião.
Art. 10. Os comunicados do Conselho serão publicados no Diário Oficial da Cidade e afixados na Coordenadoria de Convivência, Participação e Empreendedorismo Social, da Secretaria Municipal de Participação e Parceria, em local de fácil acesso e visualização por todos os interessados.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de novembro de 2012, 459º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
VERA LUCIA DE LUCENA BUSSINGER, Secretária Municipal de Participação e Parceria
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de novembro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo