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REGIMENTO INTERNO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC Nº 9 de 14 de Junho de 2023

Regimento Interno da Comissão Técnica de Análise (CTA) da Zona Especial de Preservação Cultural – Área de Proteção Cultural (ZEPEC-APC), constituída no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura conforme competências introduzidas pelo Decreto no 56.725 de 16 de dezembro de 2015.

São Paulo, 14 de junho de 2023.

Minuta de Regimento Interno Aprovada sob doc SEI! 084547927 

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – A Comissão Técnica de Análise (CTA) da Zona Especial de Preservação Cultural – Área de Proteção Cultural (ZEPEC-APC), constituída no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura conforme competências introduzidas pelo Decreto no 56.725 de 16 de dezembro de 2015, tem seu funcionamento definido pelo presente Regimento.

CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º – De acordo com o Decreto nº 56.725 de 16 de dezembro de 2015, a Comissão Técnica de Análise terá a seguinte composição:

  1. – 1 (um) membro indicado pelo Secretário Municipal de Cultura, que a presidirá;

  2. – 1 (um) membro indicado pelo Secretário Municipal de Cultura dentre os funcionários da Secretaria Municipal de Cultura, que exercerá a função de secretário executivo da Comissão;

  3. – 1 (um) membro indicado pelo diretor do Departamento do Patrimônio Histórico;

  4. – 1 (um) membro indicado pelo Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento;

  5. – 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Cultura, vinculado ao setor responsável pelo fomento e apoio a atividades artísticas e culturais, nas suas diversas linguagens.

CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 3º – O mandato de membros da CTA terá duração de 3 (três) anos, podendo haver recondução.

§ 1º – Os representantes serão indicados juntamente com seus respectivos suplentes, podendo ser substituídos a qualquer momento, de ofício ou a pedido.

§ 2º – Na hipótese de renúncia, falecimento ou outro impedimento legal do membro titular ou suplente, o Secretário Executivo da CTA notificará o órgão ou a entidade a qual representava para indicar substituição, para o período complementar do mandato.

Art. 4º – As reuniões da CTA ocorrerão com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) de seus membros.

§ 1º – Não comparecendo o Presidente ou seu suplente em até 30 (trinta) minutos após a hora marcada para início da reunião, esta será presidida pelo Secretário Executivo ou seu suplente.

§ 2º – A convocação de reuniões cabe ao Secretário Executivo e será feita, no mínimo, com 7 (sete) dias de antecedência, por meio eletrônico, com envio de sua pauta e de informações e documentos subsidiários à discussão.

§ 3º – As reuniões serão realizadas ordinariamente conforme calendário publicado no Diário Oficial da Cidade.

§ 4º – Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias, sempre que necessário, quando convocadas pelo Presidente ou por, no mínimo, 3 (três) membros da CTA, podendo ser excepcionalmente realizadas por meio virtual.

§ 5º – As atas das reuniões da CTA serão elaboradas pelo Secretário Executivo, contendo a síntese do discutido e dos pareceres exarados, sendo posteriormente aprovadas, por meio eletrônico, pelos membros da Comissão presentes na reunião, e ficando custodiadas pelo Secretário Executivo.

Art. 5º – As deliberações da CTA serão tomadas por, no mínimo, 3 (três) votos dos membros da Comissão e poderão, quando necessário, serem registradas por meio eletrônico.

Parágrafo único – Alterações no Regimento poderão ser propostas pelos membros da Comissão à Presidência, devendo ser discutidas em reunião e acatadas por, no mínimo, 4 (quatro) membros da CTA.

Art. 6º – As solicitações de análise referentes à ZEPEC-APC deverão ser apresentadas ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, da Secretaria Municipal de Cultura, por meio de requerimento protocolado no citado órgão, que as encaminhará ao Presidente da CTA.

§ 1º – O Presidente da CTA atribuirá a um de seus membros, incluindo a si mesmo, cada processo que exija análise, devendo ser elaborada manifestação inicial.

§ 2º – A manifestação inicial deverá ser apresentada na reunião seguinte à atribuição dos processos.

CAPÍTULO IV – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7º – Conforme o Decreto no 56.725 de 16 de dezembro de 2015, à Comissão Técnica de Análise compete:

  1. – analisar as propostas de enquadramento como ZEPEC-APC e emitir pareceres circunstanciados;

  2. - avaliar a necessidade do regime de urgência para propostas que tratarem de atividades sob ameaça;

  3. – realizar a reavaliação do enquadramento como ZEPEC-APC;

  4. – manifestar-se pelo desenquadramento, conforme cabível;

  5. – receber denúncias, tomando as providências cabíveis;

  6. – acompanhar o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta Cultural (TACC).

Art. 8º - A CTA poderá:

  1. – solicitar complementação de documentos e informações aos requerentes, proprietários, e demais interessados;

  2. - consultar secretarias, órgãos e assessorias técnicas e requisitar manifestação de associações, entidades representativas ou pessoas de notório conhecimento sobre o tema, de acordo com a atividade desenvolvida.

CAPÍTULO V – DOS PROCEDIMENTOS E ANÁLISES

Art. 9º – Nas reuniões da CTA serão observados os seguintes procedimentos:

      I – Verificação do quórum para abertura da reunião;

  1. – Discussão das matérias em pauta, podendo ser realizadas apresentações e complementações a critério dos membros da CTA;

  2. – Apresentação da manifestação inicial pelo relator designado;

  3. – Discussão interna e emissão de parecer circunstanciado da CTA.

§ 1º – Caso o membro titular e seu suplente estejam impossibilitados de comparecerem à reunião, as manifestações poderão ser apresentadas por escrito ao Presidente, que fará sua leitura na reunião da CTA, observado quórum mínimo na reunião.

§ 2º - Será permitida a participação, nas reuniões, de interessados nos temas em análise, a pedido ou conforme requerimento dirigido ao Presidente da Comissão, a fim de prestar esclarecimentos e fornecer outras informações pelo prazo de 15 (quinze) minutos, sendo vedada, nestes casos, a sua presença durante a discussão interna e emissão de parecer circunstanciado.

Art. 10º – Após deliberação pelo CONPRESP da abertura de processo de enquadramento em ZEPEC-APC e notificações necessárias, o processo será remetido ao DPH para ciência e anotações, devendo retornar para continuidade de análise da CTA, com atenção ao prazo de 2 (dois) anos para a finalização do enquadramento.

Parágrafo único – Em caso de indeferimento de abertura ou de arquivamento de processo de enquadramento, o processo será remetido ao Departamento do Patrimônio Histórico - DPH para ciência e anotações, com posterior envio ao CONPRESP para custódia e acervo.

Art. 11 – O processo de reavaliação do enquadramento, conforme Art. 10 do Decreto no 56.725 de 16 de dezembro de 2015, será iniciado pelo Presidente, sendo informado em plenário da CTA e distribuído para membro para prosseguimento de análise.

Art. 12 – As denúncias poderão ser apresentadas ao CONPRESP, à CTA ou à Subprefeitura na qual está localizado o imóvel, e caberá ao Presidente da CTA encaminhá-las aos órgãos competentes para apuração inicial, em caso de urgência, ou atribuí-las a membro da Comissão para prosseguimento de apuração.

§ 1º – Caso seja constatado o descumprimento de normas, abandono ou descaracterização dos valores que motivaram o enquadramento, o processo será encaminhado ao CONPRESP para apreciação em relação a estabelecimento de Termo de Ajustamento de Conduta Cultural - TACC.

§ 2º – Caso seja deliberado pelo CONPRESP o estabelecimento de TACC, o processo retornará à CTA, ficando sob custódia de membro que será responsável pelo seu acompanhamento e, verificando irregularidade, comunicará o plenário da CTA para encaminhamento ao CONPRESP.

§ 3º – Em caso de encerramento ou alteração voluntária das atividades vinculadas ao local enquadrado, será realizada pela CTA avaliação das condições socioculturais e razoabilidade da continuidade do enquadramento como ZEPEC/APC, podendo ser indicado desenquadramento sem aplicação de penalidades.

Art. 13 – Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da CTA.

Art. 14 – O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo