CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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REGIMENTO INTERNO CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM/CONDEUSP Nº 1 de 31 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos do Município de São Paulo.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS (CONDEUSP).

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos do Município de São Paulo.

O Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos - CONDEUSP, usando das atribuições e competências que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:¬

Do Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos

Art. 1º - O Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos, criado pela Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 58.426, de 18 de setembro de 2018 e alterado pelo Decreto Municipal 60.620, de 06 de outubro de 2021, é um órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Controladoria Geral do Município, com as seguintes atribuições:

I - acompanhar a prestação dos serviços;

II - participar da avaliação dos serviços prestados;

III - propor melhorias na prestação dos serviços;

IV - contribuir com a definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário;

V - acompanhar e avaliar a atuação da Ouvidoria Geral do Município e dos responsáveis por ações de ouvidoria de cada órgão e entidade prestador de serviços públicos;

VI - manifestar-se quanto às consultas que lhe forem submetidas.

Parágrafo único - O Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos poderá ser designado pela sigla CONDEUSP para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO I

Da Instalação

Art. 2º - Na primeira sessão do primeiro ano de cada mandato, os Conselheiros designados reunir-se-ão para serem empossados.

§ 1º - A direção dos trabalhos será do Presidente do CONDEUSP, a quem cabe dar posse aos membros do Conselho.

§ 2º - Se, decorridos os 2 (dois) anos de mandato, não tiverem sido designados os membros do novo Conselho, continuará em exercício a composição anterior pelo prazo máximo de 04 (quatro) meses, até a posse dos novos Conselheiros.

TÍTULO II

Dos Órgãos do CONDEUSP

CAPÍTULO I

Art. 3º - São órgãos do CONDEUSP:

I – Plenário;

II - Presidência;

III – Coordenação Geral; e

IV - Secretaria Executiva.

CAPÍTULO II

Do Plenário

Art. 4º - O Plenário é o órgão deliberativo e soberano do CONDEUSP, constituído por 14 (quatorze) Conselheiros, sendo:

I - 7 (sete) representantes dos usuários de serviços públicos municipais, um para cada área de representação:

a) 1 (um) de Zeladoria e Urbanismo;

b) 1 (um) de Transporte e Mobilidade;

c) 1 (um) da Assistência Social;

d) 1 (um) da Saúde;

e) 1 (um) de Empreendedorismo e Licenciamento;

f) 1 (um) da Educação;

g) 1 (um) de Segurança e Defesa Civil;

II - 7 (sete) representantes dos órgãos da Administração Municipal, indicados pelos respectivos Secretários e Controlador Geral:

a) 1 (um) da Controladoria Geral do Município;

b) 1 (um) da Secretaria do Governo Municipal;

c) 1 (um) da Secretaria Municipal de Justiça;

d) 1 (um) da Secretaria Municipal de Casa Civil;

e) 1 (um) da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia;

f) 1 (um) da Secretaria Municipal das Subprefeituras;

g) 1 (um) da Secretaria Municipal da Fazenda.

Parágrafo único - No caso de ausência do Conselheiro titular, este poderá ser substituído por Conselheiro suplente, mantendo-se o mesmo número máximo de 14 Conselheiros.

Art. 5º A função de Conselheiro será considerada serviço público relevante, sem remuneração.

Art. 6º - As reuniões ordinárias do CONDEUSP serão realizadas 1 (uma) vez ao mês, com início após as 18h, na Cidade de São Paulo, em local e data designados pela Controladoria Geral do Município, com aviso prévio mínimo de 5 dias úteis aos seus integrantes.

§ 1º - O calendário semestral será divulgado aos Conselheiros pelo Presidente, e divulgado no portal da Controladoria Geral do Município.

§ 2º - O instrumento convocatório consiste em comunicado escrito (admitidos, para tal fim, quaisquer meios eletrônicos ou de comunicação escrita telemática) dirigido aos Conselheiros e entregue com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

§ 3º - Havendo motivo relevante ou de força maior, o CONDEUSP poderá reunir-se de outra maneira, por deliberação do Plenário ou por decisão do seu Presidente.

Art. 7º - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Prefeito ou pelo Presidente do CONDEUSP.

§ 1º - O Presidente convocará reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou a requerimento de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos membros titulares do Conselho.

§ 2º - O instrumento convocatório deverá ser entregue aos Conselheiros com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 8º - As reuniões serão iniciadas, em primeira convocação, com a presença da maioria simples de seus integrantes, e, em segunda convocação, que se dará após 30 (trinta) minutos da primeira convocação, com qualquer quórum.

Parágrafo único - Caso, em segunda convocação, não haja quórum para deliberação, o conteúdo programático será iniciado, sendo adiada eventual votação constante da ordem do dia para a reunião imediatamente subsequente.

Art. 9º - O Conselheiro titular deverá convocar seu suplente quando estiver impossibilitado de comparecer à reunião.

Art. 10 - As deliberações do Plenário serão tomadas na presença de ao menos metade mais um de seus representantes.

§ 1º - O suplente terá direito a voto quando estiver substituindo o Conselheiro titular.

§ 2º - Caso não haja quórum, a deliberação ocorrerá na próxima reunião.

Art. 11 - As reuniões do Plenário serão públicas e suas deliberações dar-se-ão sempre por voto aberto.

Parágrafo único - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e sem direito a voto, representantes do Ministério Público do Estado de São Paulo, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como de outras entidades ou pessoas com notório conhecimento.

Art. 12 - A pauta da reunião ordinária constará de:

I - informes da mesa;

II - informes dos membros;

III - ordem do dia, constando os temas previamente definidos;

IV - deliberações;

V – definição da pauta da reunião seguinte pelo Conselho;

VI - encerramento.

Art. 13 - Incumbe ao Plenário deliberar sobre as matérias que lhe forem submetidas, no âmbito das atribuições do CONDEUSP referidas no artigo 1º deste Regimento.

CAPÍTULO III

Do Presidente

Art. 14 - O Presidente é o representante do CONDEUSP.

Parágrafo único - O Presidente representa, ainda, a Controladoria Geral do Município no CONDEUSP.

Art. 15 - São atribuições do Presidente, além das previstas em lei e em outros dispositivos deste Regimento, sendo passíveis de delegação a qualquer membro titular ou suplente, quando assim se fizer necessário:

I - representar o Conselho;

II - presidir as reuniões do Plenário;

III - exercer o voto de qualidade;

IV - dar posse aos Conselheiros;

V - resolver questões de ordem nas reuniões do Plenário;

VI - determinar o encaminhamento das Resoluções do Plenário, para a adoção das providências pertinentes pela Secretaria Executiva;

VII - convidar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias, sem direito a voto, esclarecendo, antecipadamente, se lhes será concedida a voz;

VIII - tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação do Plenário;

IX – conceder ou negar a palavra aos membros do Conselho, fazendo cumprir a pauta, no limite do direito à manifestação e participação de seus membros;

X - resolver os casos omissos do Regimento Interno, "ad referendum" do Plenário;

XI – executar as deliberações do Plenário;

XII – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

XIII – anunciar a Ordem do Dia e submeter à votação a matéria nela contida, intervindo para manter a ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;

XIV – proclamar o resultado das votações;

XV - distribuir as matérias às suas respectivas áreas temáticas;

XVI - assinar a correspondência oficial do Conselho.

Art. 16 - Nas reuniões plenárias, será computada, para efeito de quórum, a presença do Presidente.

Art. 17 - O Presidente poderá votar, e exercerá o voto de qualidade em caso de empate.

CAPÍTULO IV

Do Coordenador Geral

Art. 18 - São atribuições do Coordenador Geral:

I - supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento do Conselho;

II - coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário, assim como as audiências e apresentações públicas;

III – justificar a ausência dos Conselheiros às sessões plenárias e às reuniões das Câmaras Técnicas e Comissões Especiais, mediante requerimento do interessado.

IV – fornecer informações aos Conselheiros, caso requerido, a respeito de processos vinculados ao Conselho que se encontram em andamento.

V - manter sob sua supervisão, livros, fichas, documentos e papéis do Conselho.

Parágrafo único - o cargo de Coordenador Geral deverá ser ocupado por um membro titular do Conselho.

Art. 19 - O Coordenador Geral poderá ser substituído em suas ausências ou impedimentos eventuais pelo Secretário Executivo ou por servidor público municipal indicado pelo Presidente.

Art. 20 - O Coordenador Geral deverá prestar, ao Presidente ou a qualquer Conselheiro, esclarecimentos necessários ao desempenho das respectivas funções.

Do Secretário Executivo

Art. 21 - O Secretário Executivo do CONDEUSP terá as seguintes atribuições:

I - elaborar as atas das reuniões e encaminhá-las aos Conselheiros;

II - organizar e garantir o funcionamento do Conselho conforme planejado pelo Presidente e pelo Coordenador Geral;

III – fornecer ou fazer fornecer ao Presidente, aos Conselheiros, entidades e público diretamente interessado, documento, informações e pedido de vistas, atendendo aos subsídios necessários ao bom funcionamento do CONDEUSP.

IV – fazer publicar no Diário Oficial da Cidade de São Paulo – DOC – as resoluções do CONDEUSP, em até uma semana antes da próxima reunião, salvo casos de reprovação da mesma.

V - averiguar a presença de membros na reunião.

VI - representar os Conselheiros da Sociedade Civil junto ao Presidente do Conselho.

VII - exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário.

Parágrafo único - o cargo de Secretário Executivo deverá ser ocupado por um membro titular do conselho.

CAPÍTULO V

Das Atas das Reuniões Plenárias

Art. 22 - Das reuniões plenárias lavrar-se-ão atas com o sumário do que durante elas houver ocorrido.

§ 1º - As atas das reuniões serão publicadas, em forma de sumário ou extrato, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e em meio eletrônico disponibilizado pela Controladoria Geral do Município, no máximo, uma semana antes da próxima reunião, salvo casos de sua reprovação.

§ 2º - Das atas constará, minimamente:

1. Dia, hora e local da reunião;

2. Relação de participantes, seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente) e, quando cabível, da entidade que representa, mencionando-se, ainda, eventuais convidados e ausências justificadas dos membros do Conselho;

3. Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do membro e o assunto ou sugestão apresentado;

4. Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação dos responsáveis pela apresentação;

5. As deliberações tomadas, temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções.

TÍTULO III - DOS CONSELHEIROS

Posse, Licença e Vacância

Art. 23 - Os Conselheiros tomarão posse na primeira reunião do CONDEUSP.

§ 1º - O Conselho se renovará a cada 02 (dois) anos.

§ 2º - O Conselheiro que não tomar posse na sessão de instalação prevista no "caput" deverá fazê-lo, perante o Presidente do CONDEUSP, no prazo de 30 (trinta) dias, ou dentro de outro prazo estabelecido em Plenária.

§ 3º - O Conselheiro candidato a qualquer cargo eletivo deverá se afastar do exercício do cargo no Conselho pelos 6 (seis) meses que antecederem o pleito eleitoral, devendo seu suplente ser conduzido à função de Conselheiro durante o período.

Art. 24 - Em caso de vacância, o suplente de Conselheiro será empossado pelo Presidente do CONDEUSP e completará o tempo restante do mandato do titular sucedido.

§ 1º - O suplente é convidado a participar de todas as sessões do Plenário.

§ 2º - O suplente assumirá a vaga do efetivo nas sessões plenárias enquanto este estiver ausente.

§ 3º - O suplente terá direito a voto apenas quando estiver substituindo o Conselheiro titular.

Art. 25 - Será atribuída falta ao Conselheiro que não comparecer às reuniões do Plenário sem justificativa prévia.

§ 1º - Será atribuída, para efeito de exclusão, falta ao Conselheiro titular mesmo que seu suplente esteja presente à reunião.

§ 2º - As faltas poderão ser justificadas por motivo de força maior devidamente esclarecido.

§ 3º - A justificativa da falta será feita por requerimento ao Presidente do CONDEUSP.

Art. 26 - O suplente será empossado como Titular pelo Presidente do CONDEUSP em caso de vaga ou quando a licença for concedida por período superior a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 27 - A vacância dar-se-á em razão de morte, renúncia ou exclusão.

§1° - A exclusão será declarada pelo Presidente, garantidos a ampla defesa e o direito ao contraditório, em caso de:

I – conduta incompatível com a dignidade exigida pela função, a saber:

a) quando houver divulgação de dados pessoais e sensíveis relativos aos casos analisados pelo Conselho;

b) quando comprovada residência fora do Município de São Paulo;

c) quando comprovado possuir qualquer vínculo com concessionária de serviço público ou com prestador de serviço público municipal, sob qualquer forma ou natureza;

d) quando comprovado o exercício em cargo público de qualquer instância ou Poder, da Administração direta ou indireta;

e) cometimento de práticas e atos ilícitos;

f) representar o Conselho sem prévia delegação do(a) Presidente.

II – mais de 03 (três) faltas consecutivas, não justificadas, a reuniões do Conselho no período de um ano;

III – mais de 05 (cinco) faltas alternadas, não justificadas, a reuniões do Conselho no período de um ano.

§ 2º - Em casos de exclusão e afastamento, a titularidade do mandato será atribuída ao conselheiro suplente.

§ 3º - A exclusão de que tratam as alíneas “c” e "d" abrange os agentes públicos, conselheiros e/ou integrantes do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, na esfera municipal, estadual ou federal, da Administração direta ou indireta, autárquica ou fundacional, bem como as pessoas que possuam vínculo de qualquer natureza com concessionário de serviço público em toda e qualquer esfera, ou com outros prestadores de serviços ao Município, sob qualquer forma ou natureza, com ou sem fins lucrativos, abrangendo ainda organizações da sociedade civil que detenham parcerias com o Poder Público, exceto o vínculo existente exclusivamente na condição de usuário do serviço público.

TÍTULO IV

Do Uso da Palavra em Plenário

Art. 28 - Durante a sessão plenária do CONDEUSP, os Conselheiros poderão se manifestar, respeitados os termos regimentais, e observados os princípios do respeito ao outro e às diferenças culturais.

§ 1º - O Conselheiro poderá:

I - Fazer comunicações;

II - Discutir as proposições integrantes da pauta;

III - Levantar questões de ordem;

IV - Apresentar proposições, requerimentos, moções e minutas de resolução;

V - Declarar voto.

§ 2º - A palavra será dada mediante inscrição organizada pelo Secretário Executivo;

§ 3º - A palavra poderá ser aberta à plateia, a critério do Presidente.

§ 4º - O Presidente poderá estabelecer o tempo a que cada Conselheiro terá direito para sua exposição, observada a complexidade da matéria em discussão e observado o direito à ampla participação.

TÍTULO V

Da Reforma do Regimento Interno

Art. 29 - O Regimento Interno do CONDEUSP somente poderá ser alterado, reformado ou substituído, em todo ou em parte:

I – através de Resolução da Plenária do CONDEUSP, mediante aprovação da maioria absoluta;

II – pelo Presidente, para contemplar alterações na legislação ou regulamentação aplicáveis ao CONDEUSP.

Parágrafo único - A maioria absoluta é representada pelo primeiro número inteiro acima da metade dos membros empossados do CONDEUSP.

Disposições Finais.

Art. 30 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo