Regimento Interno do Conselho de Orientação Artística - COA
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ORIENTAÇÃO ARTÍSTICA - COA
CAPÍTULO I
OBJETO
Art. 1° - De acordo com os artigos 9° e 21 da Lei 15.380, de 27 de maio de 2011 o Conselho de Orientação Artística é um órgão de natureza consultiva que assistirá às Diretorias Artística e de Formação e a Produção Executiva da Fundação Theatro Municipal de São Paulo - FTMSP.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO
Art. 2° - De acordo com o artigo 21 da Lei 15.380, de 27 de maio de 2011, o Conselho de Orientação Artística será composto pelo Diretor Artístico da FTMSP, que será seu presidente, pelo Diretor de Formação da FTMSP, pelo Produtor Executivo da FTMSP e pelos dirigentes de cada um dos Conjuntos Artísticos e das Unidades Educacionais.
Art. 3° - De acordo com a Portaria n° 03/FTMSP/2020, de 15 de Abril de 2020, o Conselho de Orientação Artística terá a seguinte composição:
I. Diretora Artística da FTMSP
II. Diretor de Formação da FTMSP
III. Produtor Executivo da FTMSP
IV. Coordenador da Escola de Música de São Paulo
V. Coordenador da Escola de Dança de São Paulo
VI. Maestro da Orquestra Experimental de Repertório
VII. Maestro da Orquestra Sinfônica Municipal
VIII. Maestro do Coral Lírico
IX. Maestro do Coral Paulistano
X. um integrante do Quarteto de Cordas de São Paulo
XI. Diretor do Balé da Cidade de São Paulo.
Parágrafo único - Fica facultada a participação do Diretor Artístico da organização social gestora do Complexo Theatro Municipal de São Paulo, como colaborador, sem direito a voto.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS
Art. 4° - De acordo com o artigo 22 da Lei 15.380, de 27 de maio de 2011, ao Conselho de Orientação Artística compete:
I. propor ao Conselho Deliberativo as linhas gerais da política cultural da Fundação Theatro Municipal de São Paulo, de modo a zelar por um padrão de excelência;
II. propor ao Diretor Artístico diretrizes e metas para a definição de planos de ação;
III. propor ao Diretor Artístico programação e pauta de atividades;
IV. propor ao Diretor de Formação planos e projetos de integração das Unidades Educacionais e de pesquisa com os Conjuntos Artísticos.
Art. 5° - Caberá ao COA:
I. analisar, discutir e acompanhar todas as programações artísticas, projetos e atividades decorrentes de necessidades não previstas na programação anual de todos os conjuntos artísticos e das unidades de educação da Fundação Theatro Municipal de São Paulo, a fim de que elas estejam em consonância com a política cultural e com a programação geral.
II. estimular a integração de todos os conjuntos artísticos e unidades de educação da Fundação Theatro Municipal de São Paulo, a fim de que haja engajamento e interação entre os grupos, criando um ambiente de cooperação.
III. analisar as atividades e programação realizadas por todos os conjuntos artísticos e unidades de educação visando o aprimoramento e a identificação de demandas artísticas e educativas que devam ser supridas.
IV. colaborar com a elaboração e discussão de editais relacionados às atividades educacionais.
V. estimular a integração de iniciativas socioculturais de agentes públicos e privados de modo a otimizar a aplicação de recursos para o desenvolvimento das políticas culturais;
Art. 6° - A discussão pelo COA de nomes de profissionais com vistas a suprir vacância de regentes da Orquestra Sinfônica Municipal, do Coral Paulistano e do Coral Lírico, bem como os dirigentes do Balé da Cidade de São Paulo e os membros do Quarteto de Cordas poderá ser proposta pela Direção Artística da FTMSP.
Art. 7º - A discussão pelo COA de nomes de profissionais com vistas a suprir vacância de regentes da Orquestra Experimental de Repertório, da Orquestra Sinfônica Jovem Municipal, do Balé Jovem de São Paulo, os dirigentes das Escolas de Dança e Música, poderá ser proposta pela Direção de Formação da FTMSP.
Art. 8º - O COA poderá discutir e propor normas de cooperação interna e externa, das unidades subordinadas.
CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES
Art. 9º - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pelo presidente do COA.
§ 1º - No caso de ausência do Presidente do COA, a reunião será presidida por um dos conselheiros pertencentes ao Conselho Deliberativo.
§ 2º - Como ato de convocação deve ser remetida aos conselheiros a pauta de reunião, consignando a ordem do dia.
§ 3º - Em casos excepcionais, reconhecidos pelo presidente do COA, poderão ser incluídos na ordem do dia, a posteriori, assuntos para discussão e votação.
§ 4º - Em casos de excepcionalidade, devidamente justificada, é permitida a participação dos conselheiros na reunião por videoconferência. O conselheiro, nessa hipótese, será considerado presente à reunião, sendo seu voto considerado válido para todos os efeitos e incorporado à ata sumária da referida reunião.
§ 5º - As votações do COA serão iniciadas com a maioria absoluta de seus membros, sendo a metade mais um.
§ 6º - As reuniões deverão ser realizadas preferencialmente na sede da Fundação Theatro Municipal de São Paulo.
Art. 10º - As reuniões serão dirigidas pelo presidente, que orientará os debates e a tomada de decisões, cabendo-lhe:
I. abrir, suspender e encerrar os trabalhos;
II. decidir questões de ordem;
III. autorizar a inclusão e apreciação, em caráter excepcional, de assunto extrapauta;
IV. promover as discussões e votações dos assuntos em pauta;
V. solicitar as informações e esclarecimentos necessários;
VI. colocar em votação os assuntos discutidos e anunciar a decisão tomada em reunião;
VII. autorizar previamente e expressamente o comparecimento de colaboradores às reuniões caso haja a necessidade eminente da sua presença em assuntos pautados.
§ 1º - A sequência dos trabalhos poderá ser alterada pelo presidente, para exame de matéria considerada prioritária.
§ 2º - A critério, os conselheiros poderão solicitar vista de documentos com a finalidade de fundamentar o seu voto, ficando, neste caso, adiada a votação.
§ 3º - Compete ao presidente do conselho acatar pedido de vistas, fixando-lhe prazo de 5 dias úteis, podendo, mediante justificativa, ser prorrogado.
§ 4º - As deliberações de voto e eventuais dissidências em relação aos assuntos deliberados pelo COA deverão ser registrados em ata.
§ 5º - As reuniões serão registradas em ata, cujo teor estará à disposição para consulta na Fundação Theatro Municipal.
CAPÍTULO V
SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 11 - A função de Secretaria Executiva do COA será exercida por um assessor da Fundação Theatro Municipal de São Paulo. Compete à Secretaria Executiva:
I. organizar e submeter prévia e tempestivamente ao COA a pauta de reunião;
II. disponibilizar para os conselheiros os eventuais conteúdos requeridos e estabelecidos pelo Presidente do COA para a devida apreciação ou conhecimento;
III. redigir a ata sumária de cada reunião, para submissão ao Presidente do COA;
IV. providenciar a logística e demais requisitos necessários à realização das reuniões.
Parágrafo Único - Para fins de esclarecimento de requisitos de tratamento de informações restritas de conteúdos e deliberações, o (a) secretário (a) executivo (a) poderá consultar a área jurídica ou a Autoridade responsável pela Lei de Acesso à Informação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - De acordo com o artigo 21, da Lei 15.380 a participação no Conselho de Orientação Artística não terá nenhuma espécie de remuneração.
Art. 13 - Serão eleitos dois integrantes do Conselho de Orientação Artística para participarem do Conselho Deliberativo.
§ 1º - Só haverá votação nominal em caso de candidatura de mais de dois conselheiros.
§ 2º - Os integrantes eleitos exercerão o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, seguindo a analogia dos demais conselhos conforme artigos 1ª, 11 e 13 da referida lei, exceto os dirigentes dos Conjuntos Artísticos que exercerão o mandato de 1 (um) ano, ficando assegurada a alternância.
§ 3º - Os candidatos devem considerar que a participação no Conselho Deliberativo requer conhecimentos em planejamento, gestão, controle e transparência de recursos públicos.
§ 4º - Em caso de vacância do conselheiro eleito para o Conselho Deliberativo, será realizada nova eleição no prazo máximo de 30 dias.
Art. 14 - Os casos omissos no presente Regimento serão discutidos e decididos por votação em maioria absoluta, sendo metade mais um dos membros do COA. As decisões devem ser pautadas em consonância com a Lei n°15.380 de 27 de maio de 2011 e o Estatuto da Fundação Theatro Municipal – Decreto n° 53.225 de 19 de junho de 2012.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo