Dispõe sobre diretrizes operacionais complementares de qualidade e equidade para a Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de São Paulo e dá outras providências.
São Paulo, 02 de dezembro de 2025.
Processo SEI nº 6016.2025/0141520-6
Interessado: Conselho Municipal de Educação - CME/SP
Assunto: Dispõe sobre diretrizes operacionais complementares de qualidade e equidade para a Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de São Paulo e dá outras providências.
Relatoria: Beatriz Cardoso, Cristina Margareth de Souza Cordeiro, Fátima Cristina Abrão, Simone Aparecida Machado, Sueli Aparecida de Paula Mondini, Lucimeire Cabral de Santana, Carmen Lucia Bueno Valle e Silvana Lucena dos Santos Drago.
Resolução CME nº 02/2025
Aprovado em Sessão Plenária de 27/11/2025
O Conselho Municipal de Educação de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pela Lei Municipal nº 10.429/1988, pelo Regimento Interno deste Conselho e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN (Lei nº 9.394/1996),
Considerando:
1. o estudo comparativo entre a Resolução CNE/CEB nº 1/2024 e as normativas vigentes do CME/SP, bem como as análises apresentadas na Recomendação CME nº 03/2025 (147116301);
2. a necessidade de atualização das diretrizes operacionais para a Educação Infantil no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de São Paulo, assegurando coerência normativa, qualidade, equidade e garantia de direitos;
3. o compromisso com a continuidade educativa e o direito das crianças a processos de transição sensíveis, intencionais e fundamentados em princípios pedagógicos compartilhados entre etapas;
4. a importância da avaliação e do monitoramento da qualidade da Educação Infantil como instrumento formativo, participativo e democrático de gestão;
5. a relevância das políticas estruturadas de desenvolvimento profissional continuado como elemento constitutivo da identidade docente;
6. os desafios contemporâneos relacionados à infraestrutura, adaptação climática, sustentabilidade e acessibilidade em instituições de educação infantil;
7. a obrigação do Sistema Municipal de Ensino de promover a interculturalidade e o respeito à diversidade étnica, linguística e cultural, incluindo os modos próprios de educar de povos e comunidades indígenas;
8. a necessidade de fortalecer ações intersetoriais, em especial a Busca Ativa, articulando educação, saúde, assistência social e proteção integral; e
9. a urgência de normatizar parâmetros de composição de grupos e de definição de funções profissionais na Educação Infantil;
Resolve:
Art. 1º Atualizar e estabelecer diretrizes operacionais complementares para a Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de São Paulo, em consonância com a Resolução CNE/CEB nº 1/2024, garantindo qualidade, equidade, pluralidade e respeito integral aos direitos das crianças.
Art. 2º Na transição no decorrer dos anos da Educação Infantil e da Educação Infantil para o Ensino Fundamental, as instituições deverão:
I – adotar princípios pedagógicos de continuidade, integralidade, centralidade da criança e respeito às singularidades das infâncias;
II – considerar os diferentes tempos, modos e ritmos de aprendizagem e desenvolvimento dos bebês e das crianças, assegurando experiências que promovam o desenvolvimento integral e a construção de identidades;
III – planejar conjuntamente o processo, respeitando a contribuição de cada fase e/ou etapa;
IV – construir coletivamente estratégias de acolhimento para bebês, crianças, familiares/responsáveis e profissionais envolvidos, de modo a evitar rupturas;
V – assegurar o compartilhamento ético e seguro de informações relevantes para a aprendizagem e para o desenvolvimento, sem caráter classificatório, observando a legislação vigente de proteção de dados;
VI – instituir formas de acompanhamento interinstitucional, orientadas por princípios formativos.
Art. 3º O Sistema Municipal de Ensino deverá fomentar processos permanentes de debate, construção coletiva e revisão de instrumentos de autoavaliação e de avaliação e monitoramento da qualidade da Educação Infantil, assegurando:
I. caráter formativo, processual e participativo, a partir dos princípios e práticas de gestão democrática;
II. ampla escuta de profissionais da Educação, mantenedores, familiares/responsáveis, crianças e comunidade;
III. uso ético e contextualizado das informações para o planejamento pedagógico;
IV. diretrizes para interpretação de dados externos, de modo a evitar práticas de escolarização precoce ou indução à lógica de desempenho individual, reafirmando a centralidades das interações, da brincadeira e do direito à infância.
V. orientações específicas para elaboração de indicadores que auxiliem a avaliação das práticas pedagógicas.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação e as instituições mantenedoras das unidades privadas de Educação Infantil deverão promover políticas estruturadas de desenvolvimento profissional docente, orientadas pela constituição de uma matriz de
desenvolvimento profissional, contemplando:
I – formação continuada;
II – processos de autoformação;
III – princípios da profissionalidade e de valorização do trabalho docente;
IV – gestão democrática do processo de desenvolvimento profissional.
Art. 5º A matriz de desenvolvimento profissional deverá contemplar as dimensões estabelecidas na BNC Formação Continuada - Resolução CNE/CP 01/2020:
I. Conhecimento profissional: o domínio dos conteúdos e saber como ensiná-los, demonstrar conhecimento sobre os alunos e seus processos de aprendizagem, reconhecer os diferentes contextos e conhecer a governança e a estrutura dos sistemas educacionais.
II. Prática profissional: o professor deve planejar as ações de ensino que resultem na aprendizagem efetiva, saber criar e gerir ambientes de aprendizagem, ter plenas condições de avaliar a aprendizagem e o ensino, e conduzir as práticas pedagógicas dos objetos do conhecimento, competências e habilidades previstas no currículo.
III. Engajamento profissional: compromisso do professor com seu próprio desenvolvimento profissional, com a aprendizagem dos estudantes e com o princípio de que todos são capazes de aprender. Também deve participar da elaboração do projeto pedagógico da escola e da construção de valores democráticos. Além de ser engajado com colegas, famílias e toda a comunidade escolar.
Parágrafo único – São parâmetros complementares para a elaboração da Matriz de desenvolvimento profissional docente: a explicitação dos saberes, competências e responsabilidades inerentes à docência na infância; o reconhecimento das trajetórias de desenvolvimento ao longo da carreira; a formação continuada e autoformação; e a valorização da prática reflexiva como fundamento do trabalho docente.
Art. 6º Ficam atualizados os parâmetros relativos à infraestrutura, condições ambientais e adaptação climática dos espaços da Educação Infantil. As instituições deverão:
I – assegurar conforto térmico, ventilação, iluminação adequada e controle de ruído;
II – garantir acessibilidade;
III – adotar práticas e estruturas sustentáveis;
IV – observar padrões mínimos de metragem e proporção de equipamentos estabelecidos no código de obras do município, em especial para o número de sanitários, proporcionalmente ao número de crianças.
Art. 7º As instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino de São Paulo deverão assegurar, na Educação Infantil, a plena observância dos direitos das crianças público da Educação Especial, em conformidade com a Resolução CNE/CEB nº 1/2024, com a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), com a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996) e demais normativas pertinentes, garantindo:
I – matrícula e permanência incondicionais, vedada a exigência de laudo ou diagnóstico como condição de acesso ou continuidade;
II – oferta do Atendimento Educacional Especializado – AEE, assegurando condições de acesso, participação, permanência e aprendizagem das crianças;
III – elaboração de um Plano de Atendimento Educacional Especializado para cada criança público da educação especial, documento obrigatório, individualizado e de natureza pedagógica;
IV – atuação de professor responsável pelo AEE com formação inicial que o habilite ao exercício da docência e, preferencialmente, com formação específica para a educação especial inclusiva;
V – garantia, quando necessário e fundamentado no estudo de caso realizado pelo professor do AEE, do direito da criança ao profissional de apoio escolar.
§1º A organização do atendimento deverá contemplar a identificação, prevenção e eliminação de barreiras arquitetônicas, pedagógicas, comunicacionais, digitais, metodológicas, atitudinais e de quaisquer outras naturezas que restrinjam ou impeçam a inclusão das crianças nas atividades da Educação Infantil.
§2º O plano de atendimento educacional especializado deverá ser elaborado em diálogo com os profissionais que atuam com a criança e com os seus familiares/responsáveis, assegurando participação, corresponsabilidade e proteção de dados sensíveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º Ficam estalecidas diretrizes complementares para o processo de elaboração e/ou revisão do Projeto Pedagógico das instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino de São Paulo, devendo contemplar:
a. a abordagem universal, contínua e integrada das culturas e epistemologias indígenas, garantindo:
I – o respeito aos modos próprios de educar, às línguas, aos saberes, às territorialidades e às cosmologias dos povos e comunidades indígenas;
II – práticas pedagógicas que valorizem a diversidade étnica, linguística e cultural, evidenciando as contribuições históricas, sociais, ambientais e políticas dos povos indígenas;
III – o diálogo permanente com coletivos, famílias, lideranças, representantes e organizações indígenas, assegurando participação, escuta qualificada e ações não folclorizadas na construção das práticas pedagógicas;
b. a afirmação e a valorização da identidade étnica, a língua materna, os saberes e tradições das comunidades e dos povos indígenas;
c. a garantia da Educação para a Diversidade e para as Relações Étnico-Raciais, de modo a explicitar o compromisso com uma educação antirracista que previne e enfrenta o racismo e a xenofobia promovendo a valorização das diferentes identidades étnico-raciais;
d. o reconhecimento da importância das identidades pessoais, culturais e étnico-raciais das crianças, dos familiares e dos profissionais da Unidade Educacional;
e. a valorização das diferenças e o combate de quaisquer formas de preconceito e discriminação;
f. o respeito aos princípios da educação laica no atendimento público;
g. a promoção de ações de formação visando o respeito à multiplicidade de organizações familiares;
h. a atenção ao desenvolvimento das múltiplas linguagens, e o investimento pedagógico nos processos de apropriação da leitura e da escrita, considerando que:
I. apoiar a criança em seu processo de apropriação da cultura escrita não significa antecipação da alfabetização escolar;
II. as múltiplas linguagens devem ser reconhecidas e tratadas de forma não hierarquizada;
III. tempos, espaços e materialidades devem favorecer experiências significativas de narrativa, escuta, circulação de textos em situações reais de comunicação.
i. a sustentação de práticas que reconheçam a infância como tempo de criação, imaginação, autoria e participação;
j. a preservação do lugar central do brincar e das interações;
k. a garantia de experiências variadas com textos, histórias, registros e práticas culturais.
Art. 9º A Recomendação CME nº 07/2021 (Busca Ativa) passa a orientar todo o Sistema Municipal de Ensino, devendo sua implementação ocorrer de forma articulada com as políticas de saúde, assistência social, direitos humanos e proteção integral.
Art. 10 A proporção máxima de bebês e crianças por professor regente deverá ser cumprida progressivamente, conforme metas definidas no Plano Municipal de Educação (PME), cabendo à Secretaria Municipal de Educação apresentar relatório anual de acompanhamento.
Art. 11 Em conformidade com a Resolução CNE/CEB nº 1/2024, os auxiliares de sala, quando existentes nas instituições do Sistema Municipal de Ensino, serão reconhecidos como trabalhadores da educação, não pertencentes ao magistério, com funções não equivalentes à docência, devendo atuar:
I – sob a liderança, o planejamento e a supervisão do professor regente do agrupamento;
II – de forma colaborativa em atividades de apoio ao cuidado, na organização dos ambientes e à participação das crianças nas rotinas da Educação Infantil.
Art. 12 - Caberá à Secretaria Municipal de Educação regulamentar, no âmbito de suas competências, as providências necessárias para o cumprimento desta Resolução.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DELIBERAÇÃO DA PLENÁRIA
O Conselho Municipal de Educação, aprova a presente Resolução.
São Paulo, 27 de novembro de 2025
Sueli Aparecida de Paula Mondini
Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo