Dispõe sobre Corte Etário para Ingresso na Educação Infantil/Pré-Escola e no Ensino Fundamental.
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Interessado: Conselho Municipal de Educação - CME
Assunto: Corte Etário para Ingresso na Educação Infantil/Pré-Escola e no Ensino Fundamental
Comissão Temporária Conselheiros Relatores: Sueli Aparecida de Paula Mondini (Presidente), Karen Martins de Andrade e Bahij Amin Aur
Recomendação CME nº 02/19- Aprovada em Sessão Plenária de 07/03/19
HISTÓRICO
A partir de consultas de munícipes em geral e representantes de entidades privadas de Educação Infantil sobre a garantia de prosseguimento de estudos para criança que frequentou a Educação Infantil em 2018 – Creche ou Pré-Escola - que completa a idade exigida para o grupo a ser matriculada, após a data de corte de 31/03, este Conselho constituiu Comissão Temporária para estudos e manifestação sobre o tema, pela Portaria CME nº 02/2019.
A Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, considerando a Resolução CNE/CEB nº 05/09, de Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, já adota a data de corte de 31 de março, para o Ensino Fundamental desde 2010 e, na Educação Infantil, desde 2012 para a Pré-Escola e desde 2014 para a Creche, o que muitas vezes foi motivo de recurso de famílias ao Judiciário para acelerar a escolaridade de seus filhos.
Agora, com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), vinculante para todas as instâncias, cessa a possibilidade de recursos e os Conselhos passam a editar normas reafirmando a data de 31/03 como corte etário para a matrícula:
1. No Conselho Nacional de Educação, logo após ter sido proferida a decisão do STF, sua Câmara de Educação Básica, aprova Parecer que propôs a edição da Resolução CNE/CEB nº 2 de 09/10/18 reafirmando, no artigo 2º, a data de corte etário, já anteriormente fixada, e determina que só as crianças que ainda irão ingressar na escola sigam essa data de corte etário.
Art. 2º A data de corte etário vigente em todo o território nacional, para todas as redes e instituições de ensino, públicas e privadas, para matrícula inicial na Educação Infantil aos 4 (quatro) anos de idade, e no Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade, é aquela definida pelas Diretrizes Curriculares Nacionais, ou seja, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos completos ou a completar até 31 de março do ano em que se realiza a matrícula.
Importante, no entanto, destacar que, conforme artigo 5º da mesma Resolução, não serão afetadas crianças que se encontravam matriculadas na Educação Infantil – Creche ou Pré-Escola.
Art. 5º Excepcionalmente, as crianças que até a data da publicação desta Resolução já se encontram matriculadas e frequentando instituições educacionais de Educação Infantil (Creche ou Pré-Escola) devem ter a progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento sem retenção.
2. Na mesma esteira dessa Resolução do CNE, o Conselho Estadual de Educação de São Paulo (CEE) expediu a Indicação CEE nº 173/2019 e Deliberação CEE 166/2019 a qual, em seu artigo 1º, reafirma as normas do Conselho Nacional sem, no entanto, registrar a garantia de continuidade para crianças da Creche.
3. A este Conselho cumpre estabelecer normas para garantir a continuidade para as crianças matriculadas em 2018 na Creche e na Pré-Escola, prevendo em especial, as situações de transferência: de escola privada para a rede pública municipal, da rede pública de outro sistema de ensino, ou mesmo entre escolas privadas.
Para a comprovação da frequência por ocasião de transferência na Educação Infantil, as unidades devem expedir documentação prevista na Lei nº 9394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), com redação dada pela Lei 12.796/13 e reafirmada nos itens II.1 e II.5 da Indicação CME 17/13, que trata de alterações introduzidas pela referida Lei na Educação Infantil:
II.1. a avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para acesso ao ensino fundamental.
II.5. a expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.
Reafirmando a necessidade de foco na criança que transita pelas unidades privadas ou públicas, com especial atenção ao seu desenvolvimento integral, tem-se como pressuposto que, ao ter ingressado e frequentado a Educação Infantil, em um agrupamento específico, foi a ela proposto um percurso pedagógico com vivências e experiências próprias para sua idade. É relevante destacar que a pedagogia da infância é constituída do brincar e das construções de hipóteses e conhecimentos próprios da primeira infância. Porém, é necessário pontuar que essas vivências são orientadas e baseadas nos estudos que aproximam os campos de experiências aos saberes historicamente construídos, de acordo com as faixas etárias e, com esse entendimento, deve ser assegurado o direito de continuidade em seu percurso formativo sem interrupção ou retenção.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Temporária propõe o anexo Projeto de Resolução ao Conselho Pleno.
Interessado: Conselho Municipal de Educação - CME
Assunto: Corte Etário para Ingresso na Educação Infantil/Pré-Escola e no Ensino Fundamental
Comissão Temporária Conselheiros Relatores: Sueli Aparecida de Paula Mondini (Presidente), Karen Martins de Andrade e Bahij Amin Aur
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo