Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 81/10
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 25, de 12 de maio de 2017
Ref.: OF-SGP23 nº 0667/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 81/10, de autoria dos Vereadores Gabriel Chalita e Celso Jatene, que dispõe sobre aspectos relevantes para a política municipal de proteção à criança e ao adolescente no que concerne ao aperfeiçoamento da política de divulgação e localização de crianças e adolescentes desaparecidos.
Embora reconhecendo o mérito da proposta, que traduz justa preocupação e empenho do Poder Público para adoção de medidas que contribuam para o aumento das possibilidades de localização de crianças ou adolescentes desaparecidos, a medida não comporta a pretendida sanção.
Isto porque a Lei nº 13.188, de 16 de outubro de 2001, trata da matéria em análise e dispõe sobre a obrigatoriedade da Prefeitura Municipal de São Paulo disponibilizar listas e fotos de pessoas desaparecidas em sua página na internet de modo mais abrangente que a propositura que ora se veta.
Com efeito, o texto aprovado é restrito às crianças e adolescentes desaparecidos que são alunos ou ex-alunos da rede municipal de ensino, e a política municipal de proteção à criança e ao adolescente desenvolve-se com vistas ao universo das crianças e adolescentes da cidade, independentemente do local em que estude ou estudou.
Assim sendo, a Secretaria Municipal de Segurança Urbana mantém no Portal da Prefeitura da Cidade de São Paulo, na rede mundial de computadores, um “link” específico para inserção dos dados de pessoas desaparecidas, com orientações gerais para auxiliar a localização dessas pessoas, inclusive com intercâmbio de informações com o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, que conta com a Delegacia de Pessoas Desaparecidas dedicada exclusivamente a essa causa.
Trata-se, portanto, de rede de informações conectadas em que a ação municipal se desenvolve de forma consistente e diuturna, cumprindo salientar que na lista de desaparecidos há campo específico para o registro de gênero e também outro exclusivo para as crianças e adolescentes, tudo de modo a ampliar a possibilidade de localização da pessoa.
Destaque-se, ainda, que a Lei nº 13.188, de 2001, foi regulamentada pelo Decreto nº 41.621, de 18 de janeiro de 2002, no qual consta o procedimento para que a Prefeitura registre o desaparecimento de pessoas, com formulários próprios disponíveis no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br/desaparecidos pelo período de doze meses após a comunicação da ocorrência, caso não haja notícia anterior de localização, pela própria pessoa ou por familiar, ao Serviço de Atendimento ao Munícipe.
Revela-se desnecessária, portanto, a imposição de novos e significativos encargos à Secretaria Municipal de Educação, responsável pela gigantesca missão de formar o corpo discente de nossa cidade, notadamente porque o Município já atua de forma articulada por meio de diferentes Secretarias e em conjunto com outros entes da federação.
Demonstradas, pois, as circunstâncias que me compelem a vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo