CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 574/2016; OFÍCIO DE 25 de Agosto de 2017

Razões do Veto ao Projeto de Lei n° 574/16.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 574/16

OF. ATL Nº 89, de 25 de agosto de 2017

Ref. OF SGP-23 nº 01118/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 574/16, de autoria do Executivo, aprovado em sessão de 8 de agosto do corrente, que dispõe sobre a criação de cargos de Supervisor Escolar, do Quadro dos Profissionais da Educação – QPE, da carreira do Magistério Municipal.

Aprovado na forma de substitutivo desse Legislativo, a medida constante de seu artigo 3º, embora meritória, contém remissão legal equivocada, o que caracteriza óbice formal impeditivo da pretendida sanção.

Com efeito, o artigo 3º do texto aprovado apresenta alteração do “caput” e do § 1º do artigo 11 da Lei nº 14.669, de 14 de janeiro de 2008, para tratar da forma de provimento do cargo de Superintendente de Autarquia Hospitalar Municipal.

Ocorre que o referido artigo 11 da Lei nº 14.669, de 2008, trata de cargo de procurador integrante dos quadros do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, e não guarda qualquer relação com a forma de provimento do cargo de Superintendente de Autarquia Hospitalar Municipal.

Essa matéria, na realidade, foi disciplinada pelo artigo 11 da Lei nº 13.271, de 4 de janeiro de 2002, dispositivo legal ao qual foi conferida nova redação pelo artigo 3º da Lei nº 14.669, de 2008, de modo que a correta remissão da alteração ora pretendida deveria ter sido feita ao artigo 11 da Lei nº 13.271, de 2002, na redação dada pelo artigo 3º da Lei nº 14.669, de 2008.

Ademais, a Lei nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011, introduziu o regime de subsídio para os cargos em comissão e funções de confiança do nível de direção superior e tratou, na Tabela B de seu Anexo II, da forma de provimento do cargo de Superintendente da Autarquia Hospitalar Municipal, diploma legal que também comportaria alteração, portanto.

A fim de se manter, desse modo, a integridade do sistema normativo municipal, vejo-me na contingência de vetar o artigo 3º do projeto de lei aprovado, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo