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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 535/2013; OFÍCIO DE 10 de Julho de 2017

Razões do Veto ao Projeto de Lei n° 535/13.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 535/13

Ofício ATL nº 76, de 10 de julho de 2017

Ref.: OF SGP-23 nº 892/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 535/13, de autoria do Vereador José Américo, aprovado em sessão de 7 de junho do ano em curso, que visa denominar Rua Reinaldo Rodrigues da Silva Junior o logradouro localizado entre a Estrada São Paulo – Jundiaí, CEP 05230-000, e a Rua Ilha do Frade, no Bairro Recanto dos Humildes, Perus.

Embora reconhecendo o mérito da proposta, que visa homenagear antigo morador da região, a medida não comporta a pretendida sanção, em virtude do não atendimento aos critérios legais estabelecidos para a denominação de logradouros públicos, que envolvem, dentre outros, aspectos de natureza urbanística.

Com efeito, a denominação de logradouros públicos insere-se em amplo contexto, visto englobar tanto a sua oficialização como a precedente aprovação de planos de parcelamento e arruamento. Tanto é assim que a própria Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao prever a competência dos Poderes Legislativo e Executivo para denominar as vias e logradouros públicos, exige o respeito às normas urbanísticas aplicáveis (artigos 13, inciso XXI, e 70, inciso XI).

Nessa esteira, conforme informação prestada pelos órgãos técnicos competentes, não há elementos que permitam concluir, nesse momento, tratar-se de logradouro oficial a via sobre a qual recai a propositura, porquanto não consta dos cadastros municipais a existência de plano de parcelamento aprovado ou regularizado, de melhoramento viário ou sanitário que abarque o local, tampouco ocupação por assentamento em processo de regularização. Assim sendo, não reúne o logradouro condições de ser imediatamente oficializado, dada a ausência de cumprimento, até a presente data, das exigências impostas pelas normas pertinentes à oficialização e denominação de logradouros públicos, em especial, o Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988, o artigo 10 do Decreto nº 34.049, de 23 de março de 1994, bem como o Decreto nº 49.346, de 27 de março de 2008, demandando, inclusive, o estudo de domínio da área em que situado.

Dessa forma, não se pode singelamente atribuir denominação à rua indicada na propositura, sob pena de, em última instância, oficializá-la, fato que equivaleria, nos termos da legislação em vigor, à declaração e reconhecimento de sua natureza como pública, em desacordo com a normatização aplicável à espécie.

Demonstrados, pois, os óbices que me compelem a vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo