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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 468/2013; OFÍCIO DE 12 de Maio de 2017

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 468/13.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 468/13

Ofício ATL nº 24, de 12 de maio de 2017

Ref.: OF-SGP23 nº 0681/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 468/13, de autoria do Vereador Paulo Frange, que institui, no âmbito do Município de São Paulo, a obrigatoriedade de disponibilização de filtro/protetor solar aos usuários das piscinas dos Centros Educacionais Unificados, dos Clubes Escola e de outros equipamentos municipais.

Relativamente aos Centros Educacionais Unificados, o acolhimento da propositura traria conflito com o disposto no artigo 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, segundo o qual não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com programas suplementares de assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica e de assistência social.

Nesse sentido, a Lei Municipal nº 13.245, de 26 de dezembro de 2001, relaciona, em seus artigos 2º e 3º, as despesas que poderão ser consideradas no cômputo do percentual das receitas destinado à educação, reiterando, no artigo 4º, a exclusão de despesa com assistência suplementar na área da saúde, como seria o caso da aquisição, pela Prefeitura, de filtros ou protetores para seu oferecimento a usuários de equipamentos educacionais dotados de piscina, como forma de proteção contra enfermidades da pele.

Ademais, as ações voltadas à prevenção de doenças, inclusive as dermatológicas, tais como evitar a exposição ao sol durante períodos prolongados ou em determinados horários e, também, a possível utilização de filtro solar, é assunto abordado aos alunos de forma educativa, por meio dos denominados temas transversais desenvolvidos na unidade escolar.

No tocante ao Clube Escola e demais equipamentos dotados de piscinas, registre-se a necessidade de concentrar-se a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer no desenvolvimento de medidas voltadas à prática de atividades esportivas e de lazer, sendo que a conversão do projeto aprovado em lei acarretaria despesas continuadas de elevado valor, não inseridas no âmbito específico de suas atribuições.

Releva apontar que, embora não se questione a importância do filtro solar enquanto aliado contra as doenças de pele, há de se ter cautela na distribuição e no uso desse tipo de dermocosmético, o qual, utilizado sem a adoção conjunta de outros hábitos, a exemplo o uso de chapéu e guarda-sol, pode causar até mesmo uma falsa sensação de proteção.

Diante disso, a questão deve ser compreendida no âmbito da escolha individual de cada cidadão, cabendo ao Poder Público proporcionar à população a adequada conscientização e conhecimento a respeito das práticas saudáveis para a exposição solar.

Ante as razões apontadas, que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à reapreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo