CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 303/2015; OFÍCIO DE 7 de Julho de 2017

Razões do veto ao Projeto de Lei nº 303/15.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 303/15

Ofício ATL nº 72, de 7 de julho de 2017

Ref.: OF-SGP23 nº 895/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 303/15, de autoria do Vereador Antonio Donato, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 7 de junho do corrente ano, que altera a Lei nº 13.766, de 21 de janeiro de 2004, com a redação dada pela Lei nº 14.661, de 27 de dezembro de 2007, para o fim de estender aos filhos dos servidores públicos municipais, que tenham iniciado tratamento antes de completarem 18 anos, o benefício de usufruírem dos serviços do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM até o respectivo término.

A proposta aprovada, em última análise, amplia o rol dos beneficiários do serviço de saúde disponibilizado pelo HSPM previsto no artigo 13 da Lei nº 13.766, de 21 de janeiro de 2004, gerando aumento de gastos para o erário público sem trazer, contudo, a indicação dos recursos necessários à cobertura da nova despesa.

Com efeito, o aumento do número de beneficiários, conforme pretendido, pressupõe estudos específicos elaborados pelos órgãos competentes, considerando-se a necessidade dos usuários, os recursos disponíveis para a concessão do benefício, bem como a melhor forma de atender ao interesse público sem comprometer a eficiência do serviço. Nessa linha, o projeto ora em análise não atendeu referidos pressupostos, tampouco contempla os requisitos mínimos para a implementação da medida, tais como a idade/tempo limite para o término e a especificação de quais tratamentos ou doenças devem ser cobertos.

Ademais, ampliar de maneira vaga e imprecisa esse rol de beneficiários implicaria na geração de grande desequilíbrio financeiro e orçamentário às contas públicas municipais na medida em que eles não são contribuintes do plano de benefícios do HSPM conforme dispõe o “caput” do referido artigo 13 da Lei 13.766, de 21 de janeiro de 2004.

Nessas condições, em que pese os meritórios propósitos que inspiraram o autor, vejo-me na contingência de vetar o projeto aprovado na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo