Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 15/15
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 32, de 15 de maio de 2017
Ref.: OF-SGP23 nº 0673/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, essa Edilidade encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 15/15, de autoria dos Vereadores Nabil Bonduki e Eduardo Matarazzo Suplicy, que visa instituir o Programa para a Valorização do Idoso – VAIdoso, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, para incentivar atividades culturais, esportivas, de convívio e de lazer para idosos.
Entretanto, na área da cultura, a Cidade de São Paulo já conta com diversos programas culturais instituídos por meio de lei e que envolvem recursos públicos municipais, os quais objetivam beneficiar não somente os idosos, mas pessoas de todas as faixas etárias, valendo destacar as Leis nº 13.540, de 24 de março de 2003 (Programa para a Valorização de Iniciativas Culturais), nº 13.279, de 8 de janeiro de 2002 (Programa Municipal de Fomento ao Teatro), nº 14.071, de 18 de outubro de 2005 (Programa de Fomento à Dança), nº 16.496, de 20 de julho de 2016 (Programa de Fomento à Cultura da Periferia) e nº 15.948, de 26 de dezembro de 2013 (Programa Municipal de Apoio a Projetos Culturais – ProMac).
Assim sendo, a criação de nova modalidade de Programa oneraria, anualmente, o orçamento da Secretaria Municipal de Cultura, o qual já se apresenta insuficiente para a manutenção das ações, programas e equipamentos existentes sob o seu comando, gerando nova despesa com a qual a Administração Municipal não poderia arcar.
Consigne-se, a propósito, que vários grupos procuram a aludida Pasta para demandar ações e garantias de igual relevância, incumbindo a esse órgão municipal priorizar e escolher aquelas que alcancem o maior número de pessoas e que tenham, ao mesmo tempo, maior repercussão no campo cultural.
Além disso, de acordo com o texto aprovado, a implantação do Programa caberia exclusivamente à Secretaria Municipal de Cultura, que passaria a examinar projetos que desbordam do seu âmbito de competência, quais sejam os relacionados a atividades esportivas e de lazer, aspecto a inviabilizar a gestão e o funcionamento do Programa.
Nesse particular, releva destacar que a Lei nº 15.928, de 19 de dezembro de 2013, prevê a concessão de incentivos fiscais para o patrocínio de projetos de caráter esportivo, a adoção de clubes da comunidade, a requalificação de equipamentos municipais, a conservação de áreas públicas e o oferecimento de aulas gratuitas em espaços públicos e de bolsas integrais para a terceira idade para aulas de ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
Verifica-se, pois, a atual existência de significativo número de instrumentos de apoio governamental às iniciativas no campo da cultura, esportes e lazer em benefício de toda a população, contando, os idosos, em especial, com cursos, oficinas e atividades de socialização, culturais e esportivas, tais como de inserção digital, artes, artesanato, caminhada, alongamento, condicionamento físico, dança, golfe, hidroginástica, musculação, natação, tai-chi-chuan, voleibol adaptado e yoga, distribuídas em centros esportivos, culturais e educacionais espalhados por toda a Cidade.
Nessas condições, demonstradas as razões que não me conduzem à adoção da medida aprovada, sou compelido a vetá-la, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à reapreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
No ensejo, renovo-lhe meus protestos de apreço e consideração.
MILTON LEITE, Prefeito em Exercício
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR EDUARDO TUMA
Digníssimo Presidente em Exercício da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo