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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 867/2017; OFÍCIO DE 19 de Outubro de 2021

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 867/17

 

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 867/17

Ofício ATL SEI nº 053649752

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1051/2021

 

Senhor Presidente,

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei n° 867/17, aprovado em sessão de 15 de setembro de 2021, de autoria dos Vereadores Jair Tatto, Fabio Riva, Rinaldi Digilio e Sandra Tadeu, que institui o Cartão de Identificação para Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, residente no Município de São Paulo, SP.

Sem embargo do mérito da iniciativa, a proposta não reúne condições de ser convertida em lei em sua integralidade, havendo a necessidade de oposição de veto aos incisos III, IV e V do artigo 1° e ao artigo 2° do Projeto de Lei n° 867/17 na conformidade das razões a seguir explicitadas.

A princípio, ressalta-se que a Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020 acrescentou o artigo 3º-A à Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, para criar a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com o escopo de garantir a facilitação na atenção integral, pronto atendimento e prioridade de acesso a serviços públicos e privados, em especial aqueles vinculados às áreas da saúde, da educação e da assistência social.

Consoante dispõe o referido artigo 3º-A, a carteira de identificação, com validade de 5 (cinco) anos, deve ser expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante requerimento acompanhado de relatório médico circunstanciado com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID).

Além disso, tal artigo também prescreve as seguintes informações mínimas que devem constar na referida carteira: nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado; fotografia no formato 3 x 4 (três por quatro) e assinatura ou impressão digital do identificado; nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail de seu responsável legal ou cuidador; e indicação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.

No âmbito do Município, a Lei nº 17.502, de 3 de novembro de 2020, dispõe em seu artigo 1º, § 4º, que “a Carteira de Identidade instituída pelo Decreto Federal nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, configura documento válido para garantir o acesso às políticas municipais voltadas às pessoas com TEA e ao atendimento prioritário, podendo ser adicionado ao referido documento o símbolo da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, conforme a padronização indicada na Resolução CPA/SMPED/026/2019, na forma da legislação.”

Como se pode notar, o artigo 1º do projeto de lei aprovado prescreve a inclusão de informações no cartão de identificação a ser expedido pelos órgãos públicos municipais, as quais extrapolam as disposições previstas pela Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, em especial aqueles dados constantes dos incisos III a V.

Dessa forma, como o acréscimo de informações ao cartão de identificação não recebeu caráter opcional, a exemplo do que ocorre com a expedição da Carteira de Identidade, consoante o artigo 4º, § 1º, da Lei Federal nº 7.116/1983, regulamentado pelo artigo 8º do Decreto Federal nº 9.278/2019, entendo que os incisos III a V do artigo 1º do projeto de lei aprovado devem ser vetados por violarem a intimidade e a vida privada da pessoa identificada ao impor, sem possibilidade de escolha em sentido diverso, o acréscimo de dados sensíveis sobre condições pessoais e de saúde.

No que toca à concessão de selo de identificação de veículos que transportem pessoas com transtorno do espectro autista, salienta-se que o projeto de lei aprovado não faz menção ao direito irrestrito à reserva de vagas sinalizadas em estacionamentos, prevalecendo o que dispõem o artigo 9º, inciso I, da Lei Municipal nº 17.502/2020 e o artigo 47 da Lei Brasileira de Inclusão, combinados com o artigo 1º, § 2º, da Lei Federal nº 12.764/2012, pelo que se conclui que as pessoas com transtorno do espectro autista com comprometimento de mobilidade devidamente identificadas possuem direito ao uso das vagas reservadas de estacionamento.

Assim sendo, o artigo 2º do projeto de lei aprovado impõe a concessão do selo de identificação a todas as pessoas com transtorno do espectro autista, inclusive àqueles indivíduos que não possuírem comprometimento de mobilidade. Tal diretiva vai de encontro ao preconizado pela legislação federal e municipal, tendo em vista que a reserva de vagas em estacionamentos pressupõe justamente o aspecto da mobilidade.

Isto posto, explicitados os óbices que impedem a sanção integral do projeto aprovado, vejo-me na contingência de vetar os incisos III, IV e V do artigo 1° e o artigo 2° do Projeto de Lei n° 867/17, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo