CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 814/2005; OFÍCIO DE 1 de Junho de 2007

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 814/05

Of. ATL nº 100/07

Ref.: Ofício SGP-23 nº 2285/2007

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado por meio do qual Vossa Excelência encaminhou a este Gabinete cópia autêntica do Projeto de Lei nº 814/05, de autoria do Vereador Paulo Fiorilo, aprovado por essa Egrégia Câmara, em sessão de 8 de maio de 2007, que altera dispositivos da Lei nº 14.058, de 10 de outubro de 2005, a qual instituiu o Programa Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos do Município de São Paulo - MOVA/SP.

Embora reconhecendo o mérito da iniciativa, a mensagem aprovada não reúne condições de ser acolhida, sendo inafastável seu veto integral, nos termos das razões a seguir aduzidas.

A mencionada Lei nº 14.058, que o projeto visa modificar, instituiu o referido Programa com o objetivo de combater o analfabetismo entre jovens e adultos, proporcionando atendimento àqueles que se incluírem nessa condição. Para tanto, autoriza a celebração de convênios com entidades assistenciais, sociedades e associações regularmente constituídas, bem como a manutenção permanente do Fórum Municipal e dos Fóruns Regionais, congregando parceiros e colaboradores do MOVA, como instância de diálogo, planejamento e avaliação do Programa, tudo em consonância com as diretrizes político-educacionais estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

De acordo com as alterações previstas na medida em exame, as diretrizes político-educacionais de SME deveriam ser fixadas conjuntamente com o Fórum Nacional do MOVA; ao Fórum Municipal seria reconhecido caráter deliberativo; os Fóruns Regionais seriam organizados pelo próprio MOVA em parceria com SME; às entidades conveniadas deveria, obrigatoriamente, ser concedido auxílio financeiro para o funcionamento das classes, conforme planilha de custos analisada por SME e pelo Fórum Municipal; e, por último, a portaria de SME, contendo as normas complementares para o desenvolvimento do Programa, seria discutida com o Fórum Municipal.

Como se percebe desse breve apontamento a respeito das mudanças almejadas, a propositura, com a justificativa de tornar mais democrática a lei vigente, ao imprimir aos Fóruns Municipais um caráter deliberativo e ao impor que todas as normas complementares até então expedidas por SME sejam previamente discutidas com os representantes do MOVA, dependendo de sua total concordância, cerceia frontalmente a autonomia da referida Secretaria Municipal de normatizar o assunto segundo as suas diretrizes e política educacional.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determina que aos Municípios incumbe organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados, baixando normas complementares para tais sistemas (artigo 11, incisos I e III).

De sua vez, a Lei Orgânica do Município de São Paulo estabelece, em seu artigo 202, que o Município fica obrigado a definir a proposta educacional, respeitando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e legislação aplicável.

Portanto, é prerrogativa de cada sistema de ensino baixar normas complementares para o seu pleno funcionamento. Ao conferir aos Fóruns um caráter deliberativo, a iniciativa em apreciação desconsidera a incumbência do próprio sistema educacional de definir sua política educacional e seu regramento jurídico.

Garantir espaços para as reivindicações das entidades parceiras e as discussões das possíveis soluções são questões já contempladas na legislação em vigor, as quais têm feito parte das ações de SME, de forma a assegurar as instâncias democráticas de diálogo com as entidades. No entanto, a autonomia legal do Município sempre permaneceu preservada e assim deve continuar.

Com efeito, o MOVA/SP foi instituído, com essa denominação, pelo Decreto nº 41.109, de 6 de setembro de 2001, retificado pelo Decreto nº 41.516, de 17 de dezembro de 2001, sendo que a Lei nº 14.058, de 2005, não acarretou, na prática, mudanças substanciais nas ações até então desenvolvidas pela Prefeitura.

Para estabelecer as normas complementares, a referida Secretaria editou a Portaria nº 671/06-SME, que define, dentre outras, as normas gerais para celebração dos convênios, organização das classes, carga horária, formação exigida para monitores e coordenadores do MOVA, periodicidade do Fórum Municipal e dos Fóruns Regionais do MOVA, auxilio financeiro às entidades conveniadas, prestação de contas e acompanhamento da execução dos convênios. Os Fóruns Municipais, nos termos dessa portaria, serão organizados pela Diretoria de Orientação Técnica de SME em conjunto com os representantes das entidades, ocorrendo uma vez por semestre. Os Fóruns Regionais serão organizados pelas Coordenadorias de Educação de SME em conjunto com representantes das entidades, ocorrendo duas vezes por semestre. Assinale-se, sempre, que esses eventos configuram-se instâncias de diálogo, planejamento e avaliação do Programa, envolvendo parceiros e colaboradores do Programa MOVA.

Assim, tendo em vista que o assunto já está devidamente equacionado, e ante as considerações expendidas que demonstram a ilegalidade e contrariedade ao interesse público do projeto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo integralmente, com fulcro no artigo 42, § 1o, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo